ANO X - EDIÇÃO Nº 2225 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 08/03/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 09/03/2017
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
AGRAVANTE : PAULO RICARDO FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVADOS : CRISTIANO PIRES DA SILVA E ELIZABETE HONÓRIO DE SOUSA
RELATOR : JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
DESPACHO
NR.PROCESSO: 5038730.76.2017.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO
RICARDO FELIPE DE OLIVEIRA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em
seu desfavor, por CRISTIANO PIRES DA SILVA e ELIZABETE HONÓRIO DE SOUSA, ora
Agravados, contra decisão (evento 01, arquivo ?PG64-68.pdf?) proferida pela MMª. Juíza de
Direito da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos.
Analisando o AR (aviso de recebimento) acostado no evento nº 01, arquivo
?PG89-90.pdf?, observa-se que a data de juntada do mesmo encontra-se ilegível.
Conforme orienta o artigo 1.017, I, do CPC/2015, cabe ao Agravante a
juntada obrigatória da certidão da respectiva intimação da decisão Agravada ou outro documento
oficial que comprove a tempestividade do Agravo de Instrumento ou, ainda, declaração de sua
inexistência (artigo 1.017, II, do CPC/15).
Com fulcro no artigo 1.017, § 3º, c/c o artigo 932, parágrafo único, do
CPC/2015, intime-se o Agravante para, no prazo legal (05 dias), acostar aos autos o documento
acima destacado ou a declaração de sua inexistência.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, 03 de março de 2.017.
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em Substituição
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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