ANO X - EDIÇÃO Nº 2225 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 08/03/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 09/03/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVADO : WILSON RUFINO DE SOUZA
RELATOR : Desembargador NEY TELES DA PAULA
NR.PROCESSO: 5034759.83.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034759.83.2017.8.09.0000
DECISÃO
BANCO PANAMERICANO S/A interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão encontradiça às
fls. 22/29 do processo originário, prolatada pela Dra. Patrícia de Morais Costa Velasco, Juíza de
Direito da comarca de Santo Antônio do Descoberto, que, na ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais ajuizada por WILSON RUFINO DE SOUZA, determinou a
suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos na folha de pagamento do agravado, bem
como autorizou o depósito incidental no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor,
que deverão ser recolhidos até o 5º dia útil do vencimento de cada parcela.
Argumenta que ao deferir a liminar para suspensão dos descontos na folha de pagamento do
agravado, deveria ter sido estipulado um prazo para cumprimento, eis que é um processo moroso
que envolve ato de terceiro.
Pondera que “não se pode permitir a aplicação de multa por descumprimento de obrigação sem
que tenha sido concedido prazo razoável para o seu cumprimento”.
Esclarece que já comunicou ao órgão pagador sobre a limitação dos descontos, pois somente
este possui o controle no benefício da parte agravada, fato que demonstra sua boa-fé e respeito a
determinação judicial.
Assim, entende que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela
pretendida.
Defende também a redução da multa imposta (R$ 10.000,00), eis que além de superar a
razoabilidade, o cumprimento da liminar não depende apenas do agravante, sendo alto o risco de
haver desconto ainda no próximo mês.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NEY TELES DE PAULA
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