ANO X - EDIÇÃO Nº 2201 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 31/01/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 01/02/2017
tribunal
de
justiça
aamme
APELAÇÃO CÍVEL N° 91679-12.2015.8.09.0105 (201590916794)
COMARCA DE MINEIROS
APELANTE : EVALDO CARLOS BORGES DE RESENDE
APELADO : VIGA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
NR.PROCESSO: 0091679.12.2015.8.09.0105
PODER JUDlClÃRIO
DESPACHO
Analisando os autos para julgamento, deparei-me
com questão não suscitada no recurso, mas que não pode ser
desconsiderada nesse momento recursal, visto que, não obstante a
sentença guerreada tenha sido prolatada sob a égide do CPC/73, fato é
que a técnica de julgamento aplicável à situação em testilha, deve
obediência ao regramento processual em vigor.
Dito isso, constata-se que o édito sentencial
extinguiu o feito, em razão do acolhimento da preliminar aventada em
contestação, de ilegitimidade passiva da requerida.
No entanto, apesar desse desfecho, vislumbra-se
que o Código de Processo Civil de 2015, no intuito de prestigiar o máximo
aproveitamento dos atos processuais, possibilita em seu artigo 338, a
substituição do polo passivo da ação.
Assim,
com
fulcro
nas
dispo
/ caput do
I
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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