ANO IX - EDIÇÃO Nº 2062 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/07/2016
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/07/2016
PORÉM DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 439502-30
(201594395020), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade dos votos, em conhecer do agravo de
instrumento, mas negar-lhe provimento nos termos
do voto do relator.
Votaram com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Marcus
da Costa Ferreira, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente como representante da Procuradoria
Geral de Justiça, o Dr. Osvaldo Nascente Borges.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 440511-27.2015.8.09.0000(201594405115)
COMARCA
: IPAMERI
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 AGRAVANTE(S)
: AILTON DOS SANTOS VAZ
ADV(S) : 28681/GO -MARCELO VICTOR OLIVEIRA AQUINO
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PARCIALMENTE
DEFERIDA NA INSTÂNCIA SINGELA. LIVRE CONVENCIMENTO
DO MAGISTRADO A QUO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA,
ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER NO DECISUM. DECISÃO
MANTIDA. 1. Os critérios de aferição para a
concessão de medida liminar em antecipação de
tutela estão na faculdade do julgador que, ao
exercitar o seu livre convencimento, decide sobre
a conveniência ou não do seu deferimento,
observados os requisitos legais. 2. No caso dos
autos, a magistrada expôs os motivos pelos quais
deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelo
Ministério Público, dentre eles a presença da
verossimilhança das alegações e da prova
inequívoca, o que demonstra a minuciosa análise do
feito, em observância aos requisitos legais.
Assim, a decisão concessiva ou não de tutela
antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem
somente em caso de flagrante abusividade ou
ilegalidade, inocorrentes na hipótese. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de
Agravo de Instrumento nº 440511-27, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis.
Votaram com o relator a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre
Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 447337-69.2015.8.09.0000(201594473374)
COMARCA
: CROMINIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
PROCURADOR
: OSVALDO NASCENTE BORGES
1 AGRAVANTE(S)
: LUCIMERY DA SILVA
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