ANO VII - EDIÇÃO Nº 1482 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/02/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/02/2014
permite a lei proceder, na questão presente, não
diviso substratos fáticos, em sede desta análise
recursal, autorizadores da reforma do ato
recorrido.
Do exposto, autorizado pelo art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento, à vista de ser manifestamente
improcedente, além de estar em confronto com a
jurisprudência emanada do STJ e deste Egrégio
Tribunal de Justiça de Goiás, mantendo incólume o
decisum objurgado.
Intime-se.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
407490-31.2013.8.09.0000(201394074905)
ANAPOLIS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: DIENE CASSIA SILVA
ADV(S) : ALGOMIRO CARVALHO JUNIOR
ROSANNA LUZIA VENTURA CARVALHO
AGRAVADO(S)
: VALERIA CAIXETA
ADV(S) : SERGIO GONZAGA JAIME FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com arrimo no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua
manifesta inadmissibilidade pela deserção.
Intime-se.
Goiânia, 28 de janeiro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º
Grau
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
419655-13.2013.8.09.0000(201394196555)
FORMOSA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ROSANGELA DA SILVA BARROS
ADV(S) : ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA
AGRAVADO(S)
: CAIXA PREVIDENCIARIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVI
ADV(S) : FABRICIO ZIR BOTHOME
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, sob o autorizativo do CPC 557
§1º-A, e antecipando à parte a prestação
jurisdicional equivalente à que seria concedida
acaso o processo fosse julgado pelo órgão
colegiado, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e
atribuir aos embargos o efeito suspensivo à
execução.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de janeiro
de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
449177-85.2013.8.09.0000(201394491778)
QUIRINOPOLIS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: HARBORD REFRIGERACAO INDUSTRIAL EIRELI
ADV(S) : MARLENE DE MORAES
SILMAR DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO(S)
: AUTO POSTO PARREIRA LTDA
ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expostas, monocraticamente, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do
artigo 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a
decisão agravada, tão somente com relação ao prazo
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