ANO VI - EDIÇÃO Nº 1437 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 28/11/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 29/11/2013
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1A CAMARA CRIMINAL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.150/2013
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1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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:
359247-56.2013.8.09.0000(201393592473)
GOIANIRA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ANALICE BORGES STEFAN
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
FABRYCIO WASHYNGTON LUYZ ALVES
ADV(S) : TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A configuração de
excesso de prazo na instrução não decorre da soma
aritmética de prazos legais, a questão deve ser
analisada em cotejo com as particularidades e
complexidades do caso concreto, pautando-se sempre
pelo critério da razoabilidade. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 359247-56.2013.8.09.0000
(201393592473), da Comarca de Goianira, tendo como
impetrante TADEU BASTOS RORIZ E SILVA, e como
paciente FABRYCYO WASHYNGTON LUYZ ALVES.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer do pedido mas
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro,
que também presidiu a sessão, Itaney Francisco
Campos, J. Paganucci Júnior e Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à sessão
de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Gesce Cruvinel Pereira.
Goiânia, 12 de novembro
de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
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359250-11.2013.8.09.0000(201393592503)
GOIANIRA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABREU E SILVA
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
FABRYCIO WASHYNGTON LUYZ ALVES
ADV(S) : TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A configuração de
excesso de prazo na instrução não decorre da soma
aritmética de prazos legais, a questão deve ser
analisada em cotejo com as particularidades e
complexidades do caso concreto, pautando-se sempre
pelo critério da razoabilidade. ORDEM DENEGADA.
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A configuração de
excesso de prazo na instrução não decorre da soma
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