Edição nº 136/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de julho de 2019
de Carta Precatória ou comprovar que o reu não reside no endereço, no prazo de 30 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2019 14:43:04. JOSE
MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
DECISÃO
N. 0728818-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).:
DF0007804A - LUCIENE GOMES LONTRA. R: SOLUTION SISTEMAS DE SEGURANCA CONTRA INCENDIO E PANICO EIRELI - ME. Número
do processo: 0728818-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO
BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: SOLUTION SISTEMAS DE SEGURANCA CONTRA INCENDIO E PANICO EIRELI - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 39473203, consistente na expedição de ofícios aos Bancos Itaú Unibanco e BRB para o bloqueio
mensal de numerários da parte executada, pois, quando o caso, a indisponibilidade de ativos financeiros é feita pela via do sistema BacenJud.
Ademais, compete à parte interessada a indicação de bens penhoráveis, sob pena de a suspensão do processo ser determinada em razão da
frustração da execução. Ao exequente, assim, para indicar bens penhoráveis, em 05 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2019 12:55:44.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0709072-34.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO TADASHI NOMURA. A: ELAINE DOS SANTOS
FARIAS NOMURA. Adv(s).: DF0034921S - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA.
R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA.
Número do processo: 0709072-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO TADASHI
NOMURA, ELAINE DOS SANTOS FARIAS NOMURA EXECUTADO: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO
ADMINISTRACAO E ENGENHARIA DESPACHO Antes da análise da impugnação de ID Num. 38939454, intimem-se as executadas para que, no
prazo de 15 dias, junte o instrumento procuratório outorgado ao advogado que as representa, sob pena de serem consideradas revéis, conforme
dicção do artigo 77, par. 1º, II, do CPC. Intimem-se, por publicação, na pessoa do Dr. WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. BRASÍLIA, DF, 17 de
julho de 2019 14:03:53. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0008380-82.1996.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OK PARK WAY CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
- ME. Adv(s).: DF0028896A - FABIANA SOARES DE SOUSA, DF0017593A - ADRIANA BARRETO FALEIRO VASCONCELOS PESSOA. R:
FRANCISCO CARLOS DE AQUINO. Adv(s).: DF28509 - LUCIA DELGADO FERREIRA. R: JOSE GILBERTO DE SOUSA ROLIM. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDSON DIVINO DA SILVA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: FATIMA LECHENSQUE DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0008380-82.1996.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OK PARK WAY CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO:
FRANCISCO CARLOS DE AQUINO, JOSE GILBERTO DE SOUSA ROLIM, EDSON DIVINO DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte exequente requereu a adjudicação da porção penhorada do imóvel (50%), sendo que a avaliação homologada fixou seu valor em R$
220.000,00. Intimada, a parte executada não se manifestou, ao passo que o cônjuge do primeiro executado, que é coproprietário, não se opôs
ao pedido e disse, ainda, que não tem condições para remir a dívida (ID Num. 34006247 - Pág. 1). Desse modo, ordeno a lavratura do auto de
adjudicação, referente aos 50% que o primeiro executado tem quando ao imóvel penhorado. A execução prosseguirá pelo saldo remanescente,
abatendo-se o valor de R$ 110.000,00. À exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, abatendo-se a quantia referente à adjudicação.
Por fim, anoto que a garantia hipotecária já foi liquidada (ID Num. 33336020 - Pág. 1). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2019 14:05:08.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0039836-54.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEUBER CASTRO MOREIRA. Adv(s).: DF0036869S MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND, DF0044964A - MARCELO REBOUÇAS FRANCESCHET. R: INCORPORACAO DIAMOND
LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A. Adv(s).: GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA
BONIFACIO E SOUZA. Número do processo: 0039836-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CLEUBER CASTRO MOREIRA EXECUTADO: INCORPORACAO DIAMOND LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Muito embora a parte exequente informe que o crédito executado não foi submetido ao plano de recuperação judicial das
executadas - ID Num. 39749174 - Pág. 3 - , já defini na decisão de ID Num. 39564105 - Pág. 1, e ressalvo esse meu entendimento, que a
execução pode prosseguir, pois, de fato, não houve novação e nem formação de título executivo judicial. Todavia, eventuais medidas constritivas
deverão ser, por intermédio deste Juízo, requeridas ao Juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia - GO, assim como o pagamento da dívida. Contudo,
deixo de desconstituir a penhora determinada, pois realizada em razão de decisão proferida pela instância superior (ID Num. 32327701 - Pág.
2). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2019 14:06:25. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0001779-35.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUMMER SHOP COMERCIO DE ROUPAS LTDA EPP. Adv(s).: DF0031254A - STELLA CRISTINA CAMARA, DF0013391E - EVELIN RAMOS DE BAIRROS NUNES, DF0051537A - SUIARA
OLIVEIRA DE ALMEIDA, DF0002911A - ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA, DF0022399A - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R: CARLOS
HENRIQUE SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001779-35.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUMMER SHOP COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE
SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de penhora pelo sistema BACENJUD, pelos mesmos fundamentos
da decisão preclusa de ID 31542224, página 79. Noutro giro, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, nos termos da decisão de
ID 31542224, página 57, nos endereços indicados na petição de ID 39049739. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2019 12:51:09. CARLOS FERNANDO
FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0700342-68.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IARA BEZERRA GOMES. Adv(s).: DF0046217A - BRUNO
GABRIEL DE LIMA RODRIGUES, DF0049381A - FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Número do processo:
0700342-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARA BEZERRA GOMES EXECUTADO:
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por IARA BEZERRA GOMES
em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em que foi realizado o pagamento do débito (ID 39407844), tendo a parte
exequente concordado com o sobredito depósito (ID 39444970), o que ensejou a extinção do feito. Diante do exposto, valho-me do disposto no
art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois
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