Edição nº 134/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de julho de 2019
desarquivado a qualquer momento, mediante requerimento de qualquer das partes. Intimem-se por DJe e, após, remetam-se imediatamente ao
arquivo provisório, vinculado a esta Vara. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0722313-46.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAMI BEZERRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF50119 MARCELLUS GABRIEL SOUZA CRUZ. R: ALEXANDRA DE JESUS MOITA. Adv(s).: DF0024221A - FLAVIO EDUARDO ROCHA DE SOUSA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0722313-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: ITAMI BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO: ALEXANDRA DE JESUS MOITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a
suspensão do processo até 05/07/2021, devendo o processo aguardar no arquivo provisório. Fica a parte exequente desde já intimada para,
decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de
extinção. Enquanto estiver no arquivo provisório, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante requerimento de qualquer
das partes. Intimem-se por DJe e, após, remetam-se imediatamente ao arquivo provisório, vinculado a esta Vara. JERÔNIMO GRIGOLETTO
GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0705692-03.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LUIS RENATO ZAGO. A: CRISTIANA ALCANTARA
ALVES ZAGO. Adv(s).: DF0013614A - LUIS RENATO ZAGO. R: CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: POSTO PETROMINAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JRM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RABELO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RIO BRANCO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RETIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PINHEIRO DERIVADOS
DE PETROLEO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PIREPETRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SAMAMBAIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POSTO RABELO LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: POSTO ALBATROZ LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0705692-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS RENATO ZAGO, CRISTIANA
ALCANTARA ALVES ZAGO EXECUTADO: CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, POSTO PETROMINAS LTDA, JRM DERIVADOS
DE PETROLEO LTDA, RS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RABELO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RIO BRANCO DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA - ME, JP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RETIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, PINHEIRO DERIVADOS
DE PETROLEO LTDA - EPP, PIREPETRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, SAMAMBAIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, POSTO
RABELO LTDA - ME, POSTO ALBATROZ LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CPF/CNPJ:
03.839.916/0001-28, POSTO PETROMINAS LTDA - CPF/CNPJ: 09.205.835/0001-52, JRM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CPF/CNPJ:
03.493.039/0001-86, RS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CPF/CNPJ: 02.998.438/0001-36, RABELO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
- CPF/CNPJ: 42.981.407/0001-97, RIO BRANCO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 06.229.333/0001-73, JP DERIVADOS
DE PETROLEO LTDA - CPF/CNPJ: 02.998.414/0001-87, RETIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 05.623.218/0001-16,
PINHEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 05.636.860/0001-30, PIREPETRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CPF/
CNPJ: 04.183.344/0001-34, SAMAMBAIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 04.192.579/0001-92, POSTO RABELO LTDA ME - CPF/CNPJ: 07.399.857/0001-75 e POSTO ALBATROZ LTDA - ME - CPF/CNPJ: 05.003.921/0001-21 , Nome: CORUJAO DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA Endereço: BR 040, Km 46,7, Lotes 01/30, Jardim São Paulo de Brasília, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72814-300 Nome: POSTO
PETROMINAS LTDA Endereço: SQS 413 Bloco A, PLL 01, POSTO PETROMINAS, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70296-010 Nome: JRM
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: BR 040, Km 190, POSTO OASIS, Zona Rural, JOÃO PINHEIRO - MG - CEP: 38770-000 Nome:
RS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: BR 040, Km 14, POSTO RANCHÃO, Zona Rural, PARACATU - MG - CEP: 38600-000 Nome:
RABELO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: Av. José Rabelo de Souza, 26, POSTO PETROMINAS, Centro, JOÃO PINHEIRO - MG
- CEP: 38770-000 Nome: RIO BRANCO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Endereço: Av. Comercial, Qd. 11, Lotes 01/03, Auto Posto Rio
Branco, Lot. Parque Rio Branco, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72876-241 Nome: JP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: BR
040, km 111, Posto Tampinha, Zona Rural, LAGOA GRANDE - MG - CEP: 38755-000 Nome: RETIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME
Endereço: MG 181, Km 29, Posto Retiro, Zona Rural, JOÃO PINHEIRO - MG - CEP: 38770-000 Nome: PINHEIRO DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA - EPP Endereço: Av. José Rabelo de Souza, 871-A, Posto Pinheiro, Bairro Maria José de Paula, JOÃO PINHEIRO - MG - CEP: 38770-000
Nome: PIREPETRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: Não há, Não há, Não há, PIRENÓPOLIS - GO - CEP: 72980-000 Nome:
SAMAMBAIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Endereço: Rua do Comércio, (Comendador Germano Roriz), Centro, LUZIÂNIA - GO
- CEP: 72800-010 Nome: POSTO RABELO LTDA - ME Endereço: QR 414, Cj. 9B, Lote 2, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF CEP: 72320-200 Nome: POSTO ALBATROZ LTDA - ME Endereço: desconhecido Recebo a emenda à inicial. Nesse sentido, cite(m)-se o(s)
executado(s) acima para pagamento do principal atualizado (R$ 429.308,28 ), dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados
abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização para reforço policial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três)
dias úteis, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/
propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade. Para
tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio depositário o (a) executado (a), vez que a execução deve ser processada pela forma
menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado (a) que os
embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do
mandado de citação ou da carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente
e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios
em 10%, na forma do art. 827 do CPC. Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três)
dias úteis a contar da citação (art. 827, §1º, do CPC). Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos
(art. 827, § 2º, do CPC). Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados dos sistemas
disponíveis neste Juízo para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o
atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção
do feito. Registrada no sistema. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado. BRASÍLIA, DF, 5 de julho
de 2019 13:23:43. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS À(S) PARTE(S) EXECUTADA(S): 1. O
prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da
data da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC/2015, que somente poderão
ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público, exclusivamente no sistema PJe. Os honorários advocatícios poderão ser
majorados na hipótese de Embargos à Execução não acolhidos (art. 827, §2º do CPC). 2. Quando houver mais de um executado, o prazo para
cada um deles embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges, ou de companheiros,
quando será contado a partir da juntada do último. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer uma das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento
764