Edição nº 118/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de junho de 2019
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terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado
o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Samambaia/DF, 19 de
junho de 2019 16:46:23. NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705332-44.2019.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: CCB BRASIL S/A CREDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: MG0091045A - MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. R: JOAO CARLOS DA SILVA
NOGUEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705332-44.2019.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RÉU: JOAO
CARLOS DA SILVA NOGUEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO JOAO CARLOS DA SILVA NOGUEIRA
NETO (CPF: 001.130.595-90); Nome: JOAO CARLOS DA SILVA NOGUEIRA NETO Endereço: QN 104 Conjunto 2, Lote 01, Bloco 04, APTO
204, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-052 Bem objeto da ação: VEÍCULO MARCA/MODELO: FIAT STILO - 1.8
8V (DUALO, PLACA: JIB5396, ANO: 2008/2008, RENAVAM: 00967829917, CHASSI: 9BD19241R83075962. Cuida-se de pedido de busca e
apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da
mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela
legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO
do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser
anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá
pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas
vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído
e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia, frustradas as
diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos
artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Anote-se a
restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova
conclusão. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO
do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestála. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. DEPOSITÁRIOS
INDICADOS PELA AUTORA: IGINO DE ARAUJO LIMA NETO, CPF: 846.325.343-15 ? CONTATO: (61) 98499-5748. ADVERTÊNCIAS PARA
O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s)
bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à
avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse
do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados
na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para
apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data
da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido
(a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada
com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo
Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual
restituição em caso de pagamento da dívida. 1ª Vara Cível de Samambaia da Circunscrição de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, SALA 3.25,
3 andar, ala SUL, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIADF, 19 de junho de 2019 15:29:33. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 1 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas
chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/
listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação
de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item
"Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso**
36560638 Petição Inicial Petição Inicial 19060710063934800000035007177 36560665 1- INICIAL Petição 19060710063954100000035007202
36560682 2 - ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 19060710063975300000035007217 36560694 3 ADITAMENTO Contrato 19060710064010300000035007230 36560712 3 - CONTRATO Contrato 19060710064033700000035007248 36560714
4 - PLANILHA DE DEBITO Outros Documentos 19060710064138300000035007250 36560992 5 - NOTIFICAÇÃO Outros Documentos
19060710064194400000035007510 36560994 6 - ALIENAÇÃO Outros Documentos 19060710064206400000035007512 36560760 7-GUIA E
COMPROVANTE Guia 19060710064218500000035007291 36566902 Certidão Certidão 19060711342095100000035013114 36624365 Decisão
Decisão 19061013103505200000035068171 37369526 Petição Petição 19061714510544900000035784376 37369639 PETIÇÃO_juntada de
depositário_IGINO DE ARAUJO LIMA NETO Petição 19061714510554400000035784481 37516838 ENCERRAMENTO EXPEDIENTE Certidão
19061816165502600000035925829
N. 0701242-90.2019.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALEXANDRE AUGUSTO DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF0047503S - PRISCILA LINS DE OLIVEIRA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701242-90.2019.8.07.0009
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DO NASCIMENTO RÉU:
BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer seja oficiado ao seu órgão empregador para que cesse os descontos em
sua folha de pagamento. Vieram os autos conclusos. DECIDO A fim de garantir a efetividade da decisão que deferiu o pedido de tutela e minorar
os prejuízos à parte autora, defiro o pedido de id. 37205961. Expeça-se ofício à seção de folha de pagamento da Polícia Militar do Distrito Federal,
sito a SPO Setor Policial Sul, Brasília-DF, CEP 70610-200, a fim de que não seja mais efetuado os descontos no contracheque do autor sobre a
rubrica ?EMPREST BCO PRIVADOS ? PAN". Após, aguarde-se a audiência a ser realizada no Cejusc no dia 05/09/2019, às 13:20 SamambaiaDF, 18 de junho de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 4
CERTIDÃO
N. 0001191-28.2016.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP0225061A - RAPHAEL NEVES COSTA. R: OLIMPIO GONCALVES DE ALCANTRA JUNIOR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª
1960