Edição nº 115/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de junho de 2019
a modificação do conteúdo de uma relação obrigacional, é imprescindível um contrato entre os participantes, em que a boa-fé contratual deve
nortear inclusive os atos preliminares contratuais (CC, Artigo 422). G. Por conseguinte, no caso concreto, à luz da prova documental produzida
(Quadro Resumo do Instrumento Particular de Compra e Venda, Contrato de Financiamento), constata-se que não consta informação adequada
ao adquirente sobre os valores discriminados do imóvel, da intermediação e do montante final. A ausência de tais elementos (essenciais) evidencia
que a parte autora não foi satisfatoriamente cientificada sobre a natureza jurídica dos exatos valores a desembolsar para fins de aquisição do bem
imóvel. H. Ademais, não se divisa ?pré-contrato? (ou outro documento hábil sinalagmático) entre o consumidor e a construtora/incorporadora
acerca do serviço de corretagem. No ponto, seria insuficiente um isolado recibo - com letras pequenas (ID. 171194) -, diante da inexistência de
cláusula contratual (na promessa de compra e venda) que transfira ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, de sorte a não
caracterizar a anuência do consumidor à transferência do encargo (TJDFT, Câmara de Uniformização, Acórdão n.1.045.585, DJE: 15/09/2017). I.
Sendo assim, o entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos (n. 1.551.951/SP, n. 1.551.956/SP e
1.601.149/RS) se coaduna à compreensão da lide, na medida em que esta resulta da ponderação dos aspectos fáticos relacionados ao conflito e
ao exame de documentos, dos quais as partes se valeram para a defesa dos respectivos interesses. J. Por derradeiro, é de se afastar a restituição,
em dobro, dos valores pagos a título de comissão de corretagem, por não ter despontado engano injustificável (CDC, Artigo 42, parágrafo único)
ou hipótese de má-fé a fundamentar a aplicação da dobra legal (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1147973, DJE: 19/02/2019;
2ª Turma Recursal, Acórdão n.1138583, DJE: 26/11/2018; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.1140071, DJE: 18/12/2018). K. Lado outro, no que tange
a cobrança de taxa PDG serviços, que corresponde à prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária, deve-se reconhecer a abusividade
da cláusula, conforme tese apresentada (vide item A, parte final). Todavia, o valor despendido a tal título (ausente impugnação específica) deve
ser restituído na forma simples (inaplicável ao caso vertente a norma insculpida no parágrafo único do Art. 42 do CDC), dado o engano justificável
e a ausência de má-fé, porquanto até então preexistia base jurídica obrigacional (cláusula contratual não prontamente impugnada ao tempo
da celebração do negócio). III. Rejeitada a preliminar. Recurso de ambas as partes conhecidos. Improvido o da requerente. E parcialmente
provido o da requerida para determinar que a devolução do valor pago, a título de comissão de corretagem, ocorra na forma simples. No mais,
sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Custas e honorários (10% do valor da condenação) pelo recorrente
integralmente vencido. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9099/95, Art. 55 e
CPC, Art. 98, § 3º). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: RECURSO DE CL?UDIO PEREIRA DA SILVA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI E OUTRAS
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR, UN?NIME. PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O 2? VOGAL, de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Junho de 2019 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Eminentes pares, Pedi vista para melhor examinar a questão da transferência
à consumidora do encargo da comissão de corretagem, especificamente quanto ao atendimento do dever de informação do fornecedor e de
eventual prejuízo ao consumidor, nos termos do julgamento do REsp 1.599.511/SP (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda
Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), sob o rito do recurso repetitivo. Para além da tese estabelecida no referido julgamento, o Senhor
Ministro Relator pontuou ser relevante verificar a ocorrência de prejuízos ao consumidor, porque o custo da comissão de corretagem normalmente
é suportado pelo comprador, seja embutido no preço, seja destacado deste.[1] Dito de outra forma, nas promessas de compra e venda o preço
da comissão de corretagem tanto poderá estar embutido no preço do negócio, como destacado, hipótese em que será aplicada a tese então
firmada. Ao proceder ao exame dos autos verifico que, no entendimento deste julgador, no presente caso estão presentes os pressupostos de
validade da imputação desse encargo à compradora do imóvel, conforme definido pelo e. STJ. É que, já em sua peça inicial, a parte autora afirma
que lhe foi informado o preço total do negócio, nos seguintes termos: ?O requerente se dirigiu ao stand de vendas da requerida para adquirir um
imóvel residencial. A representante legal da requerida que lhe atendeu informou que o valor do imóvel era no importe de R$ 119.078,88 (cento
e dezenove mil, setenta e oito reis e oitenta e oito centavos), sendo R$ 7.070,00 (sete mil e setenta reais) de ?SINAL? e R$ 112.008,88 (doze
mil, oito reais e oitenta e oito centavos) parcelado, conforme informações do corretor.? Diante desse relato inicial, não vislumbro necessária a
apresentação de qualquer outra prova, notadamente a escrita, porque ainda na fase das tratativas a consumidora foi devidamente informada do
valor total que teria que desembolsar para aquisição do imóvel e confessou essa circunstância no processo. E esta informação está conforme
com os deveres dos contratantes, disposto o art. 422, do CC, assim: ?Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.? Lado outro, os documentos juntados aos autos comprovam que a
consumidora efetuou o pagamento da comissão corretagem no valor de R$ 7.070,00 (ID 172294), como também subscreveu contrato no valor
de R$ 112.008,88 (ID 172307 - Pág. 2). Ou seja, o valor do negócio subsiste como sendo de R$ 119.078,88, tal como lhe fora informado. Dessa
forma, concluo que a parte autora anuiu com as condições do negócio que lhe foram propostas na fase anterior à celebração do contrato, pagando
o preço ajustado, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo de ordem financeira. Isto posto, acompanho o Eminente Relator no que se refere à
rejeição da preliminar e também quanto à restituição simples da Taxa PDV Serviços. Contudo, dou PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DAS REQUERIDAS para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem. Como
consequências, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. É como voto. [1] Essas vantagens obtidas pelas incorporadoras,
independentemente da verificação da sua licitude do ponto de vista fiscal, não causam prejuízo econômico para os consumidores, pois o custo da
corretagem, mesmo nos contratos entre particulares, é normalmente suportado pelo comprador, seja embutido no preço, seja destacado deste. [...]
Desse modo, sob a ótica do repasse de custos e despesas (não de amostra grátis), chega-se diretamente à conclusão no sentido da inexistência
de prejuízo aos consumidores com a assunção de dívida, pois, não fosse desse modo, o custo seria embutido no preço total da compra e venda.
DECISÃO RECURSO DE CL?UDIO PEREIRA DA SILVA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI E OUTRAS
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR, UN?NIME. PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O 2? VOGAL
N. 0717892-36.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A:
PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. R: RAYANNE
RICHELLY MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0717892-36.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S)
GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY
S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
RECORRIDO(S) RAYANNE RICHELLY MEDEIROS DA SILVA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1177922
EMENTA CIVIL. Incorporação imobiliária. Negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Obrigação contratual ao pagamento da comissão de
corretagem: Liberdade contratual permite a excepcional transferência desse ônus ao comprador, desde que observados os direitos protetivos do
Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de cláusula contratual (ou documento integrante da proposta de compra e venda ou do précontrato de promessa de compra e venda) e o destaque da comissão de corretagem. Tese firmada pelo STJ (Tema n. 938 - REsp 1.551.951/SP
e Tema n. 960 ? REsp 1.601.149/RS). Ofensa ao direito de transparência e de informação (CDC, Artigo 6º, inciso III e Artigo 30). Concomitante
violação do princípio da boa-fé contratual (CC, Artigo 422). Devolução na forma simples. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Preliminar:
A. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz
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