Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
Embargos de Declaração opostos pela Embargante Berkley International do Brasil Seguros S.A conhecidos e parcialmente providos. Embargos
de Declaração opostos pela Embargante Latin Promo Ltda. conhecidos e não providos. Decisão unânime.
N. 0703867-92.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO
RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. A: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF0022593A FELIPE AFFONSO CARNEIRO. R: JORGE ALTAMIR PEREIRA. R: BERNARDETE CERVELIN PEREIRA. Adv(s).: DF0042765A - DIEGO DOS
SANTOS FERNANDES, DF0020862A - MAURO FERREIRA ROZA FILHO. R: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).:
DF0022593A - FELIPE AFFONSO CARNEIRO. R: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS
COSTA COUTO. R: NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES. Adv(s).: DF0045169A - NELSON BRUNO GONCALVES SILVA. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHOQUE ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão. 2. Tendo o v. Acórdão reduzido quantum indenizatório inicialmente fixado da r. sentença, deve a correção monetária
incidir somente a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. 3. Não pode a parte pretender, apenas em sede de
embargos de declaração, a reforma da sentença com fundamento que não foi oportunamente suscitado, por configurar inovação recursal. 4.
Embargos de Declaração opostos pela Embargante Berkley International do Brasil Seguros S.A conhecidos e parcialmente providos. Embargos
de Declaração opostos pela Embargante Latin Promo Ltda. conhecidos e não providos. Decisão unânime.
N. 0703867-92.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO
RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. A: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF0022593A FELIPE AFFONSO CARNEIRO. R: JORGE ALTAMIR PEREIRA. R: BERNARDETE CERVELIN PEREIRA. Adv(s).: DF0042765A - DIEGO DOS
SANTOS FERNANDES, DF0020862A - MAURO FERREIRA ROZA FILHO. R: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).:
DF0022593A - FELIPE AFFONSO CARNEIRO. R: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS
COSTA COUTO. R: NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES. Adv(s).: DF0045169A - NELSON BRUNO GONCALVES SILVA. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHOQUE ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão. 2. Tendo o v. Acórdão reduzido quantum indenizatório inicialmente fixado da r. sentença, deve a correção monetária
incidir somente a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. 3. Não pode a parte pretender, apenas em sede de
embargos de declaração, a reforma da sentença com fundamento que não foi oportunamente suscitado, por configurar inovação recursal. 4.
Embargos de Declaração opostos pela Embargante Berkley International do Brasil Seguros S.A conhecidos e parcialmente providos. Embargos
de Declaração opostos pela Embargante Latin Promo Ltda. conhecidos e não providos. Decisão unânime.
N. 0703867-92.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO
RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. A: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF0022593A FELIPE AFFONSO CARNEIRO. R: JORGE ALTAMIR PEREIRA. R: BERNARDETE CERVELIN PEREIRA. Adv(s).: DF0042765A - DIEGO DOS
SANTOS FERNANDES, DF0020862A - MAURO FERREIRA ROZA FILHO. R: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).:
DF0022593A - FELIPE AFFONSO CARNEIRO. R: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS
COSTA COUTO. R: NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES. Adv(s).: DF0045169A - NELSON BRUNO GONCALVES SILVA. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHOQUE ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão. 2. Tendo o v. Acórdão reduzido quantum indenizatório inicialmente fixado da r. sentença, deve a correção monetária
incidir somente a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. 3. Não pode a parte pretender, apenas em sede de
embargos de declaração, a reforma da sentença com fundamento que não foi oportunamente suscitado, por configurar inovação recursal. 4.
Embargos de Declaração opostos pela Embargante Berkley International do Brasil Seguros S.A conhecidos e parcialmente providos. Embargos
de Declaração opostos pela Embargante Latin Promo Ltda. conhecidos e não providos. Decisão unânime.
N. 0703867-92.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO
RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. A: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF0022593A FELIPE AFFONSO CARNEIRO. R: JORGE ALTAMIR PEREIRA. R: BERNARDETE CERVELIN PEREIRA. Adv(s).: DF0042765A - DIEGO DOS
SANTOS FERNANDES, DF0020862A - MAURO FERREIRA ROZA FILHO. R: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).:
DF0022593A - FELIPE AFFONSO CARNEIRO. R: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS
COSTA COUTO. R: NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES. Adv(s).: DF0045169A - NELSON BRUNO GONCALVES SILVA. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHOQUE ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão. 2. Tendo o v. Acórdão reduzido quantum indenizatório inicialmente fixado da r. sentença, deve a correção monetária
incidir somente a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. 3. Não pode a parte pretender, apenas em sede de
embargos de declaração, a reforma da sentença com fundamento que não foi oportunamente suscitado, por configurar inovação recursal. 4.
Embargos de Declaração opostos pela Embargante Berkley International do Brasil Seguros S.A conhecidos e parcialmente providos. Embargos
de Declaração opostos pela Embargante Latin Promo Ltda. conhecidos e não providos. Decisão unânime.
N. 0703867-92.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO
RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. A: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF0022593A FELIPE AFFONSO CARNEIRO. R: JORGE ALTAMIR PEREIRA. R: BERNARDETE CERVELIN PEREIRA. Adv(s).: DF0042765A - DIEGO DOS
SANTOS FERNANDES, DF0020862A - MAURO FERREIRA ROZA FILHO. R: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).:
DF0022593A - FELIPE AFFONSO CARNEIRO. R: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS
COSTA COUTO. R: NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES. Adv(s).: DF0045169A - NELSON BRUNO GONCALVES SILVA. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHOQUE ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão. 2. Tendo o v. Acórdão reduzido quantum indenizatório inicialmente fixado da r. sentença, deve a correção monetária
incidir somente a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. 3. Não pode a parte pretender, apenas em sede de
embargos de declaração, a reforma da sentença com fundamento que não foi oportunamente suscitado, por configurar inovação recursal. 4.
Embargos de Declaração opostos pela Embargante Berkley International do Brasil Seguros S.A conhecidos e parcialmente providos. Embargos
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