Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art.
101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (?O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos?). A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal
ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (?O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeterse a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para
o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez?). Em
todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional
do INSS. Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios
de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se
assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente. Não se admite, porém, em sede de
liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a
reabilitação, concluída ou não. Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no
programa de reabilitação profissional para ser avaliado. Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque
depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos. Daí porque apenas a obrigação de inserir no
programa. Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica. Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e
suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando
os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que
não pode ser dirimida na fase de execução da sentença. E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa
o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade
laboral em caráter parcial e permanente. Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar
periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez. Outra conclusão
seria admitir a prolação de sentença condicional. Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 17/05/18, até sua
reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para
sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente. Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor
requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42
da Lei nº 8213/91. Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter
acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro. Isto posto, julgo procedente em
parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 17/05/18 até sua reabilitação profissional administrativa,
após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade
ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da
concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas
com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor
já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de salário e/ou benefício de percepção
legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio
anterior à propositura da ação. Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o
termo final fixado no dispositivo desta sentença. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários
advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor
pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 27 de
maio de 2019 14:51:11. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0715400-69.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SUENI FRANCISCA DE LIMA. Adv(s).: DF16414 - CESAR
ODAIR WELZEL. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0715400-69.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUENI FRANCISCA DE LIMA RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que abro vista ao autor acerca da Petição de ID 35429723 e documentos
anexos. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 14:49:55. ADRIANE VIEIRA SANTANA Servidor Geral
N. 0706377-65.2019.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CARLOS LACERDA GOMES DA LUZ. Adv(s).: DF0009546A ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número
do processo: 0706377-65.2019.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LACERDA GOMES DA LUZ
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se o
autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 14:59:08.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0730175-89.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EDSON DE ABREU SILVA. Adv(s).: GO0010341A - NIVALDO
DANTAS DE CARVALHO, DF32625 - LEONARDO LOURES DANTAS, DF48427 - NATHALIA LOURES DANTAS, DF0047155A - LUCAS DANTAS
AMORIM, DF53580 - HENRIQUE MARTINS ELIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF
Número do processo: 0730175-89.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE ABREU SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Edson de Abreu Silva propõe ação acidentária em face do INSS com
pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em
síntese, que exerce a função de testador de equipamentos e que sofreu acidente do trabalho em 22/12/16, consistente em lesão no ombro
direito causada pelo manuseio de máquina de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a
antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o
réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral
apta a ensejar o benefício pretendido. Perícia judicial em 14/02/19, intimadas as partes. Indeferida a tutela antecipada. Rejeitada a impugnação
do autor contra o laudo. Não conhecido agravo de instrumento interposto pelo autor perante o E. TJDFT. Intimadas as partes para alegações
finais. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores
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