Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
N. 0713484-60.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAYRA DE ANDRADE ROCHA FARIAS. A:
LUIZ EMANNUEL ANDRADE FARIAS. Adv(s).: PB13395 - MAYRA DE ANDRADE ROCHA FARIAS. R: OCEANAIR LINHAS AÉREAS. Adv(s).:
DF0037056A - GABRIEL DE MORAES KOUZAK. Número do processo: 0713484-60.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA DE ANDRADE ROCHA FARIAS, LUIZ EMANNUEL ANDRADE FARIAS RÉU: OCEANAIR
LINHAS AÉREAS SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral proposta por MAYRA DE ANDRADE ROCHA FARIAS e LUIZ
EMANNUEL ANDRADE FARIAS em face de OCEANAIR LINHAS AÉREAS, partes devidamente qualificadas no processo. DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre
as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código
de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Dessa forma, em observância ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, os Autores deverão ter facilitada a
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. Os requerentes
alegam que adquiriram passagens aéreas de ida e volta, com destino a Miami (Estados Unidos da América), com conexão em Guarulhos-SP,
tanto na ida, quanto na volta. O voo da volta estava marcado para 17/03/2019 às 19h10, com chegada a Brasília prevista para às 11h05 de
18/03/2019, após conexão em Guarulhos-SP (ID 30600627). Relatam que em 26/01/2019, resolveram consultar o status dos voos e descobriram
que o voo da volta havia sido alterado para às 9h55 do dia 17/03/2019, antecipando em quase 12 horas, sem qualquer comunicação prévia. Essa
mudança os colocaria no risco de perder o voo, já que no dia 17/03 estariam desembarcando do cruzeiro pela manhã. Em contato com a Ré,
foi-lhes informado que a única opção disponível era um voo no dia 18/03 pela manhã, chegando a Brasília às 23h25, gerando aos autores uma
despesa adicional de uma pernoite (17/03/2019) e um atraso no retorno das férias do Autor ao trabalho. Diante da falta de opções, aceitaram e
compraram uma pernoite em Miami e confiaram na promessa da empresa de que seriam reembolsados. No dia 16/03/2019, numa das paradas do
navio, a Autora conseguiu conectar-se à internet e descobriu nova alteração no voo da volta, dessa vez informando que o voo do dia 18/03 havia
sido cancelado, sobrando-lhes somente a opção do dia 17/03 pela manhã. Para saírem antecipadamente do navio, contaram com a chegada
pontual do navio ao porte e da autorização da alfândega. Com grandes dificuldades, conseguiram embarcar no voo antecipado, porém sem o
assento que reclina, necessário à Autora para viagens longas, por recomendação médica, conforme ID 30600675. Por todo o exposto, requerem
ressarcimento de R$ 730,18 pelos danos materiais (despesa com hotel por mudança de voo), o reembolso de 80.000 pontos do Programa Amigo
na conta do Autor Luiz em razão do ?downgrade?, e, por danos morais, requer o Autor LUIZ a quantia de R$15.000,00, e a Autora MAYRA, R$
20.000,00. Em contestação (ID 34303209), a Ré alega, em preliminar, a suspensão da ação, tendo em vista o processamento de sua recuperação
judicial, a necessidade da aplicação da Convenção de Montreal ao invés do CDC, a impugnação à justiça gratuita (que não consta como pedido
pelos Autores) e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Esclarece que a Convenção de Montreal, conforme julgados, é aplicável a todos
os processos de transporte aéreo internacional de carga e passageiros; que as mudanças nos voos são resultado de sua situação atual de
recuperação judicial; que cumpriu o disposto na Resolução 400/2016 da ANAC informando a alteração com antecedência de 72 horas e que não
houve comprovação de danos materiais e morais aos Autores. Cumpre salientar que, ao caso, é inaplicável a Convenção de Montreal, haja vista
que alteração em voo internacional (no caso, adiantamento do voo) não é prevista no rol das responsabilidades do transportador, restringindose, especificamente, aos casos de morte e lesões dos passageiros, danos e extravio de bagagem, dano à carga e atrasos de voo (Capítulo
III, Decreto N. 5.910/2016). Deixo de aplicar, portanto, o disposto na Convenção de Montreal. Resta incontroversa a ocorrência de alteração
unilateral do voo pela requerida. No caso, a primeira comunicação se deu com mais de um mês de antecedência, ou seja, em tempo hábil para
que os requerentes se planejassem. Entretanto, novamente o voo foi alterado, dessa vez com menos de 72 horas de antecedência, devendo ter
recebido os autores todo o suporte, principalmente no que se refere ao reembolso integral, conforme preleciona o Art. 12 da Resolução 400/2016
da ANAC: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente
contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá
oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração
ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos
voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o
horário após a alteração. É dever do fornecedor de serviços prestar informações claras ao consumidor, conforme Política Nacional de Consumo,
nos termos do artigo 4° do CDC: ?Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, (...)?. Os autores foram submetidos à falha no dever de informação adequada
e precisa, conforme exigência do inciso III do art. 6º do CDC e experimentaram prejuízos materiais, cujo ressarcimento deve ser imputado à
ré. Em relação à diária no Miami Internacional Airport Hotel (ID 30600748), restou demonstrado o pagamento do valor de R$730,18. No que
ser refere ao reembolso de 80.000 pontos no Programa da Avianca, verifico que merece prosperar. Conforme o ID 30600627, comprovaram
os Autores o pagamento pelas passagens de ida e volta, o total de 260.000 pontos. Concluindo-se que a volta custou 130.000 pontos para
os Autores, cumpre verificar a diferença de ?downgrade?, configurado dano material, haja vista que utilizaram os pontos para passagens na
classe executiva e foram obrigados a retornarem na classe econômica. Colacionada a pesquisa de ID 30600771, verifica-se que, em média, um
trecho para Miami de classe econômica ?custa? 25.000 pontos, razão pela qual descontando-se os dois trechos utilizados (50.000 pontos) do
que gastaram (130.000 pontos), resta serem devolvidos 80.000 pontos ao cadastro do Autor Luiz, pela Ré. Portanto, devida a importância de R
$730,18 (setecentos e trinta reais e dezoito centavos) e a devolução de 80.000 pontos aos Autores, a título de indenização por danos materiais.
No que se refere à compensação por dano moral, essa se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí
incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço. O retorno em voo antecipado,
por si só, não é capaz de violar a dignidade do consumidor: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE
VOO. ANTECIPAÇÃO DO EMBARQUE EM UMA HORA OU ATÉ EM UM DIA. AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES. DESAGRADOS E
FRUSTRAÇÕES COTIDIANAS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1.O Fornecedor responde objetivamente pelos prejuízos
causados ao consumidor, quando decorrentes de fato, vício do produto ou do serviço. 2.O dano moral compreende em ofensas aos atributos da
personalidade, como no abalo ao equilíbrio emocional da pessoa, uma vez que, dentre os direitos consagrados pelo Direito moderno, ganhou
destaque e importância, a honra, a privacidade, a imagem, a dignidade, a ponto de serem alçados à proteção constitucional. 3.A remarcação de
passagem aérea, ainda que desacompanhada da certeza do prévio conhecimento pelo passageiro, mas que tomou conhecimento por si e pela
sua diligência, não resultou em qualquer prejuízo comprovado. De igual modo, o cancelamento do vôo, sua remarcação em horário mais atrasado,
mas depois antecipado para o dia anterior pela companhia aérea e a pedido do próprio passageiro, cujo horário lhe conferiu até maior conforto para
embarque. 4.A jurisprudência tem se consolidado no sentido de dissabores, vicissitudes e angústias próprias do dia-a-dia, da complexidade da
vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não são caracterizadores do dano moral. Suscetibilidades ou predisposições pessoais
a esses percalços da vida não encontram proteção, nem reflexos no âmbito da responsabilidade civil. 5.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Acórdão n.839307, 20140110618288ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Julgamento: 18/11/2014, Publicado no DJE: 17/12/2014. Pág.: 402) Entretanto, especificamente no caso da Autora Mayra,
verifico a afronta ao direito de sua personalidade, causando uma inquietação ou um desequilíbrio que foge da normalidade, tendo em vista ser
portadora de doença que pode ser agravada pela permanência em posição sentada por várias horas e ter sido impossibilitada sua alocação
em poltrona reclinável como contratado. Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em
decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo?. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
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