Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
INTIMAÇÃO
N. 0716160-54.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF45703 - CARLOS DE ALMEIDA, DF56687 - JEAN CARLOS DE
SOUZA BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de
Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716160-54.2018.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
REQUERENTE: E. C. D. S. R. REQUERIDO: W. S. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao processo o A.R (ID nº 30186315)
encaminhado ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Pessoal da Carla Patrícia Aguiar da Costa Meireles - ME (BMP Pneus e Rodas), sem cumprimento.
Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
atualize o endereço da empresa empregadora do requerido viabilizando a expedição de ofício para desconto em folha. BRASÍLIA, DF, 8 de abril
de 2019 17:10:54. VERA ALICE MENDES Técnica Judiciária
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Wagner Junqueira Prado
Diretor de Secretaria: Cristiano Candido Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2005.03.1.019038-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: B.L.A.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.L.A.-.P.B.. Adv(s).: MA002963 - ALMIR LOPES MOREIRA FILHO, PI011225 - Kennia Nawana Alves
de Araújo. 1. Indefiro o pedido de fls. 32/36 de processamento do pedido de exoneração da pensão alimentícia nos mesmos autos. Com efeito,
muito embora a Súmula nº 358, do Superior Tribunal de Justiça, consigne que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu
a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos", o pedido de exoneração de alimentos é
processado como se nova ação fosse, com pedido e causa de pedir diversos da ação alimentar, devendo, inclusive, observar as disposições
contidas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido exoneratório deve ser distribuído aleatoriamente, não guardando
relação com nenhuma das hipóteses fixadas no art. 286 do diploma processual, ou seja, não gera prevenção deste Juízo, sendo esta mais uma
razão impeditiva para o seu processamento nos mesmos autos. Assim, promova a parte a competente ação exoneratória, de forma autônoma,
valendo lembrar que a tramitação de novos processos passou a ser feita exclusivamente via PJe. 2. Rearquivem-se estes autos. Intimem-se.
Ceilândia - DF, terça-feira, 23/04/2019 às 19h31. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2012.03.1.030997-4 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: A.A.B.. Adv(s).: DF025442 - LILIANE BARBOSA DE
ANDRADE MELO, DF028143 - Helena Moreira Alves, DF035281 - Ronaldo Nunes Borges, DF025442 - Liliane Barbosa de Andrade Melo,
DF028143 - Helena Moreira Alves, DF035281 - Ronaldo Nunes Borges. R: R.O.T.C.N.e.o.. Adv(s).: DF051399 - RODRIGO OTÁVIO TELES
COUTINHO NETO. R: E.J.F.C.. Adv(s).: DF018987 - JADER FREITAS SILVA, DF042222 - Andre Luiz Alves Martins. R: G.C.A.. Adv(s).: DF025500
- CRISTINA MARIA DE SOUZA, DF025506 - Debora Sigiliao de Arruda Pinto, DF026161 - Roneide Persiano Costa, DF026262 - Myriam
Ribeiro Mendes, DF035913 - Andre Luiz Marcelino da Silva, DF055811 - Rafael de Menezes Soares, DF056715 - Paulo Henrique Fernandes
de Souza, DF16557E - Laiane Albernaz Fernandes. R: A.C.N.E.D.. Adv(s).: DF510000 - DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL).
PARTE OBJETO: A.C.N.E.D.. Adv(s).: (.). R: A.T.C.S.. Adv(s).: DF010887 - WILSON VIEIRA MELO, DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes,
DF055628 - Klenison de Oliveira Melo. DECISAO - 1. Ao contrário do que constou na certidão de fls. 4.659 (no processo nº 2012.03.1.030997-4) e
1.891 (no processo nº 2016.03.1.013615-0), verifico que a Curadoria Especial (que atua em favor do espólio em ambos os processos) ainda não
tomou conhecimento da sentença. 2. Verifico que, até este momento, foram interpostos recursos de apelação: a) Às fls. 4.271/4.430, 4.433/4.456
e 4.457/4.4655 do processo nº 2012.03.1.030997-4, respectivamente por A. T. C. S., A. A. B. e R. O. T. C. N.; e b) Às fls. 1.527/1.685 e 1.688/1.887
do processo nº 2016.03.1.013615-0, respectivamente por A. T. C. S. e R. O. T. C. N. 3. Indefiro o pedido formulado por R. O. T. C. N, à fl. 4.658 do
processo nº 2012.03.1.030997-4 e à fl. 1.890 do processo nº 2016.03.1.013615-0, pois o prazo (de 30 dias, contado em dobro na forma do art.
229 do CPC) para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos é comum às partes patrocinadas por advogado particular, correndo,
portanto, em Cartório. Ressalte-se, inclusive, que o referido prazo já está em curso, tendo se iniciado em 24/04/2019, com a publicação das
certidões de fls. 4.659 (no processo nº 2012.03.1.030997-4) e 1.891 (no processo nº 2016.03.1.013615-0). Contudo, está facultada aos advogados
das partes a carga para extração de cópias (art 107, § 3º, do CPC). 4. Após o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões pelas
partes representadas por advogado particular, remetam-se ambos os processos à Curadoria Especial, para tomar ciência da sentença exarada às
fls. 4.258/4.269 (do processo nº 2012.03.1.030997-4) e 1.514/1.525 (do processo nº 2016.03.1.013615-0), recorrer em nome do espólio (se for o
caso) e apresentar as contrarrazões aos demais recursos. 5. Caso seja interposto recurso de apelação pelo espólio, intimem-se os recorridos, por
publicação, para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 02/05/2019 às 19h07. Wagner Junqueira
Prado,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.009862-7 - Arrolamento Comum - A: JANICE JOSE ARAUJO e outros. Adv(s).: DF018388 - WASINGTON RODRIGUES
BORGES, DF018388 - Wasington Rodrigues Borges, DF018388 - Wasington Rodrigues Borges. R: FRANCISCO JOSE LYRA SILVA, ESPOLIO
DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: J.P.A.D.F.L.. Adv(s).: DF018388 - WASINGTON RODRIGUES BORGES. INVENTARIANTE: JANICE
JOSE ARAUJO. Adv(s).: (.). 1. Subscreva a Curadoria Especial a fl. 151. 2. Este Juízo determinou que os dois veículos do espólio fossem
destinados exclusivamente à meeira, haja vista que o único herdeiro é menor, e tais bens não comportam condomínio (fl. 71, item 4). A meeira
não agravou da decisão, mas informou que o inventariado pagou apenas o valor de R$ 21.110,95 para adquirir o veículo JAC J5, tendo ela pago o
restante do financiamento, pedindo que os dois veículos fossem partilhados da seguinte forma (fls. 78/80): a) O veículo VW/GOL, placa JIJ-5276,
à razão de metade para o menor e metade para ela; b) O veículo JAC J5, placa JDU-0070, à razão de 15,5% para o menor e 84,5% para ela.
A inventariante comprovou a baixa do gravame incidente sobre o veículo JAC J5 (fl. 134). O oficial de Justiça realizou a avaliação judicial dos
veículos do espólio (fls. 140/141), que não foi impugnada nem pela meeira, nem pela Curadoria Especial, nem pelo Ministério Público (fls. 145/147,
150/151 e 157). A Curadoria Especial reconheceu que a meeira realizou o pagamento das prestações do financiamento do JAC J5 e apresentou
outra proposta de partilha, em que ao menor caberia o quinhão de 19,12% sobre o veículo JAC J5 e à meeira 80,88%, concordando com a partilha
meio a meio do outro veículo (fls. 150/151). A meeira e o Ministério Público concordaram com a contraproposta da Curadoria Especial (fls. 154
e 157). 2. O acordo entabulado merece ser observado, mas com uma modificação. Não faz sentido manter ambos os veículos em condomínio
com o menor, sem qualquer proveito a ele, que não usufruirá pessoalmente do bem, pois os automóveis estão sujeitos a depreciação pelo tempo
e pelo uso. Além disso, é necessário lembrar que a alienação de bem de menor demandará autorização judicial futura. Melhor manter, portanto,
apenas um dos veículos em condomínio, compensando-se o quinhão que caberia ao menor no outro automóvel. Assim, observo que o quinhão
do menor no JAC J5 corresponde a 19,12% do valor de avaliação judicial (R$ 21.000,00, fl. 140), ou seja, a R$ 4.015,20. Enquanto isso, o quinhão
do menor no VW Gol corresponde a 50% do valor da avaliação judicial (R$ 12.000,00, fl. 141), ou seja, a R$ 6.000,00. Assim, o melhor é destinar
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