Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
bem como os comprovantes de de transferência e, ainda, a proposta de parcelamento do "saldo remanescente", fica a parte exequente intimada,
por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com o valor indicado, bem como
a proposta de parcelamento. No mesmo prazo deverá juntar planilha atualizada nos autos, quanto ao eventual débito remanescente, devendo
observar o exposto na decisão de ID nº 30652227. Com o cumprimento do acima determinado, dê-se vista ao Ministério Público.
DECISÃO
N. 0706877-65.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF0057349A - ANA PAULA PEREIRA DA LUZ MENDES,
DF57468 - LUCIMEIRE FERREIRA DE ARAUJO E SILVA, DF58060 - THAIS MENEZES FRANCA DOS SANTOS. R. Adv(s).: . R. Adv(s).:
DF51389 - MIRNE APARECIDA FRANCO. T. Adv(s).: . Entendo necessário, antes da eventual designação de audiência de instrução e julgamento,
a realização do estudo psicossocial, a ser realizado pelos profissionais da secretaria psicossocial deste Tribunal, para verificar a situação atual
da menor. Em vista do exposto, preclusa a presente decisão, determino o encaminhamento dos autos à SEPSI/SERAF para a realização do
estudo psicossocial, no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E. Intime-se a
requerida, Janaina, por meio da Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após a conclusão do estudo, analisarei o requerimento
da autora quanto à designação de audiência de instrução e julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público.
N. 0715757-46.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF38926 - JULIO LUIZ DE MEDEIROS ALVES
LIMA, DF11758 - LUCIANO DE MEDEIROS ALVES. R. Adv(s).: DF0016619A - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. R. R. Adv(s).: DF0016619A MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . A audiência designada para o dia 29/04/2019, trata-se de audiência de conciliação.
Caso não haja acordo, na solenidade, será analisado o pedido de oitiva dos menores, formulado na petição do autor de ID nº 32010298 Ante o
exposto, indefiro, por ora, o requerimento de ID nº 32010298.
N. 0708167-81.2019.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF44370 - PATRICIA ASSUMPCAO CASTRO, DF49179 ANTONIO EDMUNDO RODRIGUES DE ALARCAO. R. Adv(s).: DF48440 - ROBERTA BORGES CAMPOS, DF0040999A - PAULO ALEXANDRE
SILVA. T. Adv(s).: . Tendo em vista todo o noticiado nos autos e, ao que tudo indica, o intenso conflito do par parental, bem como em observância ao
princípio do Melhor Interesse do Menor, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL DE ID Nº 31525657 e DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO,
a ser realizada neste Juízo, PARA O DIA 27/05/2019, ÀS 15H. Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, via publicação no DJE. Dê-se ciência ao Ministério Público.
N. 0717417-41.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF44297 - ANA CAROLINA LARANJEIRA DE PEREIRA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Fica o autor intimado, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar
a petição inicial, a fim de juntar aos autos cópia do documento pessoal da parte requerida ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme
previsto no artigo 320 do CPC. No mesmo prazo, no que concerne ao pedido alternativo de revisão de alimentos deverá o autor esclarecer o
item ?b.2?, de forma a indicar o valor específico da minoração dos alimentos fixados. Com o cumprimento do que foi determinado acima, voltemme os autos conclusos.
N. 0713687-22.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF0023488A - ADAUTO SOARES PAZ. R. Adv(s).:
DF0045718A - EMERSON ALVES DOS SANTOS. T. Adv(s).: . Tendo em vista que os presentes autos, bem como todos os autos que tramitam no
Juízo de Família de Brasília, tramitam sob segredo de justiça, sendo que somente têm acesso aos documentos e petições juntados ao processo as
partes e seus procuradores, fica o Dr. Emerson A. Santos (OAB/DF 45.718) intimado, via publicação no DJ-E, para juntar aos autos o instrumento
procuratório, para que a Serventia promova sua habilitação e libere a visualização.
N. 0757743-77.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF0031637A - KATLEN SUZAN NARDES. R. Adv(s).:
DF0020143A - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . INDEFIRO o pedido formulado pelo executado em sua
impugnação - ID nº 30515577 - Pág. 8, ?alínea d?, posto que incabível a prestação de contas na forma como exigida pelo executado/alimentante,
diante da inexistência de justa causa hábil a invocar a tutela jurisdicional, sem que tenha sido imposta obrigação à representante legal da menor de
apresentar mensalmente extratos da conta-poupança da menor, com o fim de comprovar o cumprimento do acordo e, consequentemente, evitar
eventual e futura prestação de contas, da forma como requerido. Ademais, tal requerimento não pode ser formulado no presente cumprimento de
sentença de alimentos, porquanto a genitora da exequente sequer é parte no feito, uma vez que a credora dos alimentos é a menor. HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes, IDs nº 30515577, 31873463 - Pág. 1 e 32113104 - Pág. 1 ? parcelamento do valor do débito (R$ 7.711,38 - em
4 vezes de R$ 1.927,84), a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do executado e o depósito na conta poupança de titularidade
da exequente -, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. No mais, recomendo que se cumpra fielmente o que nele se contém. Fica a parte
exequente intimada, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados da conta bancária
para depósito. Com o cumprimento do determinado acima, oficie-se, com urgência, ao órgão empregador do alimentante/executado ? SENADO
FEDERAL ? para efetuar ao desconto das parcelas do acordo, em sua folha de pagamento, e o depósito na conta indicada. Outrossim, ressalto
que, eventualmente, o ofício pode ser recebido pelo órgão empregador do alimentante após o fechamento da folha, quando, então, o desconto
da parcela ficará para o mês subsequente, sem que isso signifique o descumprimento do aqui acordado. Determino a suspensão do feito até
1 de setembro de 2019. Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, via publicação no DJ-E. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a exequente, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 48h (quarenta e oito
horas), informar quanto ao cumprimento do acordo e a quitação do débito.
N. 0757743-77.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF0031637A - KATLEN SUZAN NARDES. R. Adv(s).:
DF0020143A - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . INDEFIRO o pedido formulado pelo executado em sua
impugnação - ID nº 30515577 - Pág. 8, ?alínea d?, posto que incabível a prestação de contas na forma como exigida pelo executado/alimentante,
diante da inexistência de justa causa hábil a invocar a tutela jurisdicional, sem que tenha sido imposta obrigação à representante legal da menor de
apresentar mensalmente extratos da conta-poupança da menor, com o fim de comprovar o cumprimento do acordo e, consequentemente, evitar
eventual e futura prestação de contas, da forma como requerido. Ademais, tal requerimento não pode ser formulado no presente cumprimento de
sentença de alimentos, porquanto a genitora da exequente sequer é parte no feito, uma vez que a credora dos alimentos é a menor. HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes, IDs nº 30515577, 31873463 - Pág. 1 e 32113104 - Pág. 1 ? parcelamento do valor do débito (R$ 7.711,38 - em
4 vezes de R$ 1.927,84), a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do executado e o depósito na conta poupança de titularidade
da exequente -, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. No mais, recomendo que se cumpra fielmente o que nele se contém. Fica a parte
exequente intimada, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados da conta bancária
para depósito. Com o cumprimento do determinado acima, oficie-se, com urgência, ao órgão empregador do alimentante/executado ? SENADO
FEDERAL ? para efetuar ao desconto das parcelas do acordo, em sua folha de pagamento, e o depósito na conta indicada. Outrossim, ressalto
que, eventualmente, o ofício pode ser recebido pelo órgão empregador do alimentante após o fechamento da folha, quando, então, o desconto
da parcela ficará para o mês subsequente, sem que isso signifique o descumprimento do aqui acordado. Determino a suspensão do feito até
1 de setembro de 2019. Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, via publicação no DJ-E. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a exequente, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 48h (quarenta e oito
horas), informar quanto ao cumprimento do acordo e a quitação do débito.
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