Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
julgado em 05/08/2009, DJ 19/08/2009 p. 45). Com efeito, embora não se desconheça que a aludida presunção é meramente relativa, merece ser
enfatizado que não consta do acervo probatório acostado aos autos qualquer circunstância capaz de influenciar o convencimento no sentido de
não serem recebidos os fatos articulados pelo requerente na peça vestibular, mormente se sopesados os documentos caracterizadores do negócio
jurídico celebrado pelas partes, bem como da mora, devidamente configurada pela regular notificação premonitória. Assim, conclui-se que os
requisitos necessários ao julgamento de procedência dos pleitos deduzidos no petitório inicial encontram-se devidamente evidenciados. Ademais,
merece ênfase que a demanda de busca e apreensão tem por escopo tomar do devedor o bem dado em garantia pelo adimplemento do contrato
de alienação fiduciária e consolidar sua posse e propriedade em favor do credor fiduciário, de maneira a possibilitar a composição dos danos
causados pela inexecução contratual do devedor. Portanto, observa-se que o requerente demonstrou a caracterização dos requisitos necessários
à obtenção do provimento jurisdicional no sentido de satisfazer a sua pretensão, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que
logrou êxito em demonstrar a existência do ajuste de alienação fiduciária celebrado pelas partes e a configuração da mora debendi, inclusive
com a comprovação da devida notificação premonitória. Por oportuno, transcreve-se julgado proferido por esta E. Corte de Justiça que revela a
imperiosidade da consolidação da posse e propriedade do veículo dado em garantia em favor do credor fiduciário, nos casos de demonstração
inequívoca dos requisitos autorizadores de tal medida, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E
AÇÃO REVISIONAL. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECRETOLEI 911/69. MORACOMPROVADA. MATÉRIA JULGADA NA REVISIONAL. COISA JULGADA. NULIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Ainda que versem sobre o mesmo contrato, por serem divergentes o objeto e a causa de pedir, não há que se falar em prevenção, incompetência
do juízo ou mesmo conexão entre ação revisional e busca e apreensão, mas simples prejudicialidade externa, o que não autoriza a reunião
dos processos para julgamento conjunto. Não havendo o devedor, depois de intimado, pago o débito no prazo legal, correta a sentença que
confirmou a liminar de busca e apreensão do veículo, consolidando no patrimônio do credor a posse e a propriedade do bem dado em garantia,
em estrita consonância com o art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69. Conquanto seja possível, na via da ação de busca e apreensão, a pretensão de
revisar o contrato de financiamento pactuado para modificar o valor do débito, o caso dos autos não comporta tal análise, pois, conforme se extrai
dos documentos trazidos aos autos, a matéria referente à capitalização mensal de juros já foi julgado nos autos da ação revisional. Ademais,
constatado que já se encontra julgada ação revisional proposta, visando discutir o mesmo contrato, pendente apenas de recurso, a sua revisão
nestes autos poderia incidir em violação à coisa julgada. Nada a analisar no tocante ao pedido de declarar nula a Cláusula Resolutória do contrato,
tendo em vista que a matéria não foi decidida na sentença, tendo sido apenas ventilada na contestação, a qual foi considerada intempestiva,
ocasionando a revelia do apelante. Nesse sentido, verifica-se que, seu exame, nesta via, esbarra tanto na vedação da Súmula nº 381 do STJ,
quanto no art. 517 do CPC, que não admite a inovação recursal. Nos termos da Constituição Federal para efeito de concessão do benefício
da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite
ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido.Apelo conhecido e não provido. (Acórdão
n.781556, 20120310241973APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado
no DJE: 29/04/2014. Pág.: 204) Como se não bastasse, não consta dos autos qualquer elemento capaz de elidir o convencimento firmado em
sede de análise dos argumentos alinhavados na peça vestibular, haja vista que o requerido não se desincumbira do encargo de constituir prova
em relação a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, conforme preconizado no art. 373, inciso II, do Estatuto
Processual vigente. Em razão de todo o exposto, ratifico a decisão liminar proferida e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido no petitório inicial,
tornando definitiva a medida liminar outrora concedida, para fins de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado nas
mãos do credor fiduciário, apreendidopelo Sr. Oficial de Justiça, conforme auto de apreensão constante dos autos, oportunidade em que declaro
extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novel Estatuto Processual. Ressalto que, em caso de
alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser restituído ao requerido, se
houver, o saldo apurado. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
de sucumbência, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos preconizados pelo art. 85, § 8º, do Novel Estatuto Processual. Operado
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente nesta data.
INTIMAÇÃO
N. 0704945-60.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARILENE TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF0046695A AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: SP71924 - RITA
DE CASSIA DE VINCENZO. R: MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Santa Maria NÚMERO DO PROCESSO: 0704945-60.2018.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO
Certifico e dou fé que foi anexada a Réplica de ID 31224186, a qual foi apresentada tempestivamente. Em face às questões controvertidas
discutidas no processo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente tem interesse em produzir
provas além daquelas já constantes dos autos, especificando-as, devidamente, para o juízo da sua admissibilidade, cabendo ressaltar que o
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, no estado em
que se encontra, indeferindo-se o requerimento de diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias. Outrossim, no caso de ser requerida a
prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder
a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento.
Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, devem as partes, desde então, informar se há disposição em
compor o litígio, no sentido de se evitar designação de audiência sem nenhum proveito útil.
N. 0704945-60.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARILENE TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF0046695A AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: SP71924 - RITA
DE CASSIA DE VINCENZO. R: MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Santa Maria NÚMERO DO PROCESSO: 0704945-60.2018.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO
Certifico e dou fé que foi anexada a Réplica de ID 31224186, a qual foi apresentada tempestivamente. Em face às questões controvertidas
discutidas no processo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente tem interesse em produzir
provas além daquelas já constantes dos autos, especificando-as, devidamente, para o juízo da sua admissibilidade, cabendo ressaltar que o
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, no estado em
que se encontra, indeferindo-se o requerimento de diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias. Outrossim, no caso de ser requerida a
prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder
a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento.
Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, devem as partes, desde então, informar se há disposição em
compor o litígio, no sentido de se evitar designação de audiência sem nenhum proveito útil.
N. 0704945-60.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARILENE TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF0046695A AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: SP71924 - RITA
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