Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me
imediatamente conclusos. Em observância ao Ofício nº 926/2019 da 5ª Turma Cível, expeça-se ofício com o seguinte teor: Senhor Desembargador,
Em resposta ao ofício nº 926/2019, enviado pela Secretaria da 5ª Turma Cível, em 03 de abril de 2019, requisitando informações para instrução
do agravo de instrumento n.° 0705495-51.2019.8.07.0000, em que são agravantes FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA e agravado LUIZ
GRATO DAVID, DANIEL DE CARVALHO FRIEDMAN, FABIOLA DUQUE FRIEDMAN, TATIANA SANCHES BELCHIOR E SILVA, tenho a informar
que: Cuida-se de cumprimento de sentença relativo ao crédito principal e aos honorários de sucumbência no na qual, após a apresentação de
impugnação foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença relativo exclusivamente aos honorários de
sucumbência interposto pelo antigo patrono do primeiro exequente, Dr. LUIZ GRATO DAVID, que atuou ao longo da fase de conhecimento do feito,
em desfavor do segundo exequente, atual patrono do primeiro exequente, Dr. FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA, que atuou no feito ao longo
da fase recursal. Alega o impugnante que o segundo exequente foi constituído nos autos de origem (2007.01.1.021332-3) imediatamente antes
de prolatada a sentença, tendo trabalhado efetivamente somente após a sentença. Por essa razão, alega que os honorários de sucumbência ora
exequendos pertencem exclusivamente a si, sendo o segundo exequente parte ilegítima para requerer a sua execução. O segundo exequente
se manifestou sob ID 29614867 alegando que atuou no feito por 7 anos e faz jus a 2/3 dos honorários fixados em sentença. É o relato do que
importa. Decido. Verifico que assiste razão ao impugnante. Isso porque os honorários de sucumbência são devidos ao patrono da parte vencedora
que atuou ao longo da fase de conhecimento e, ao contrário do que ocorre na nova sistemática processual, o CPC/73 não previa a fixação de
honorários recursais. Com efeito, considerando que o antigo patrono do primeiro exequente atuou ao longo de toda a fase de conhecimento e
que o segundo exequente não interveio efetivamente ao longo da fase de conhecimento, mas tão somente ao longo da fase recursal, há que se
reconhecer que os honorários fixados em sentença pertencem exclusivamente ao Dr. LUIZ GRATO DAVID. Ante o exposto, acolho a impugnação
para reconhecer a ilegitimidade ativa do segundo exequente, Dr. FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA, para exigir a execução dos honorários
sucumbenciais, determinando sua exclusão do polo ativo do presente cumprimento de sentença, permanecendo no feito exclusivamente na
qualidade de patrono do primeiro exequente. Considerando que a parte executada cumpriu voluntariamente a sentença (ID 29470464), e em
atenção aos princípios da economia processual e da celeridade processual, retifiquem-se as anotações quanto à polaridade ativa do feito a fim de
incluir o incluir o Dr. LUIZ GRATO DAVID como exequente da verba relativa aos honorários de sucumbência. Intime-se o primeiro exequente para
informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o adimplemento da obrigação com o depósito informados pela parte autora sob ID 29470464, sob
pena de o seu silêncio ser entendido como quitação. Intimem-se os executados para se manifestar sobre a petição de ID 29516716 e, se o caso,
realizar o depósito da diferença apurada no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo o depósito, intime-se o segundo executado, Dr. LUIZ GRATO DAVID,
para informar se houve o adimplemento da obrigação, sob pena de o seu silêncio ser entendido como quitação. Somente após retornem os
autos conclusos". Informo que o agravante cumpriu o disposto no art. 1.018, caput, do Código de Processo Civil, sendo eletrônico o processo de
origem, no entanto, não houve a retratação deste juízo. Sendo essas as informações a prestar no presente momento, mantenho-me à disposição
de Vossa Excelência para outros esclarecimentos eventualmente necessários. Respeitosamente, BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2019 14:59:11.
MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0701847-60.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISOB - INSTITUTO DE SAUDE DE OLHOS BRASILIA LTDA.
A: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. Adv(s).: DF17081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. A: LUIZ GRATO DAVID. Adv(s).:
DF0035748A - ALEX COSTA MUZA. R: DANIEL DE CARVALHO FRIEDMAN. R: FABIOLA DUQUE FRIEDMAN. R: TATIANA SANCHES
BELCHIOR E SILVA. Adv(s).: DF0029244A - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL, DF0029155A - PEDRO AMADO DOS SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0701847-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISOB - INSTITUTO DE SAUDE
DE OLHOS BRASILIA LTDA, FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA, LUIZ GRATO DAVID EXECUTADO: DANIEL DE CARVALHO FRIEDMAN,
FABIOLA DUQUE FRIEDMAN, TATIANA SANCHES BELCHIOR E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento
interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Suspenda-se o andamento do feito, em razão do deferimento de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me
imediatamente conclusos. Em observância ao Ofício nº 926/2019 da 5ª Turma Cível, expeça-se ofício com o seguinte teor: Senhor Desembargador,
Em resposta ao ofício nº 926/2019, enviado pela Secretaria da 5ª Turma Cível, em 03 de abril de 2019, requisitando informações para instrução
do agravo de instrumento n.° 0705495-51.2019.8.07.0000, em que são agravantes FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA e agravado LUIZ
GRATO DAVID, DANIEL DE CARVALHO FRIEDMAN, FABIOLA DUQUE FRIEDMAN, TATIANA SANCHES BELCHIOR E SILVA, tenho a informar
que: Cuida-se de cumprimento de sentença relativo ao crédito principal e aos honorários de sucumbência no na qual, após a apresentação de
impugnação foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença relativo exclusivamente aos honorários de
sucumbência interposto pelo antigo patrono do primeiro exequente, Dr. LUIZ GRATO DAVID, que atuou ao longo da fase de conhecimento do feito,
em desfavor do segundo exequente, atual patrono do primeiro exequente, Dr. FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA, que atuou no feito ao longo
da fase recursal. Alega o impugnante que o segundo exequente foi constituído nos autos de origem (2007.01.1.021332-3) imediatamente antes
de prolatada a sentença, tendo trabalhado efetivamente somente após a sentença. Por essa razão, alega que os honorários de sucumbência ora
exequendos pertencem exclusivamente a si, sendo o segundo exequente parte ilegítima para requerer a sua execução. O segundo exequente
se manifestou sob ID 29614867 alegando que atuou no feito por 7 anos e faz jus a 2/3 dos honorários fixados em sentença. É o relato do que
importa. Decido. Verifico que assiste razão ao impugnante. Isso porque os honorários de sucumbência são devidos ao patrono da parte vencedora
que atuou ao longo da fase de conhecimento e, ao contrário do que ocorre na nova sistemática processual, o CPC/73 não previa a fixação de
honorários recursais. Com efeito, considerando que o antigo patrono do primeiro exequente atuou ao longo de toda a fase de conhecimento e
que o segundo exequente não interveio efetivamente ao longo da fase de conhecimento, mas tão somente ao longo da fase recursal, há que se
reconhecer que os honorários fixados em sentença pertencem exclusivamente ao Dr. LUIZ GRATO DAVID. Ante o exposto, acolho a impugnação
para reconhecer a ilegitimidade ativa do segundo exequente, Dr. FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA, para exigir a execução dos honorários
sucumbenciais, determinando sua exclusão do polo ativo do presente cumprimento de sentença, permanecendo no feito exclusivamente na
qualidade de patrono do primeiro exequente. Considerando que a parte executada cumpriu voluntariamente a sentença (ID 29470464), e em
atenção aos princípios da economia processual e da celeridade processual, retifiquem-se as anotações quanto à polaridade ativa do feito a fim de
incluir o incluir o Dr. LUIZ GRATO DAVID como exequente da verba relativa aos honorários de sucumbência. Intime-se o primeiro exequente para
informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o adimplemento da obrigação com o depósito informados pela parte autora sob ID 29470464, sob
pena de o seu silêncio ser entendido como quitação. Intimem-se os executados para se manifestar sobre a petição de ID 29516716 e, se o caso,
realizar o depósito da diferença apurada no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo o depósito, intime-se o segundo executado, Dr. LUIZ GRATO DAVID,
para informar se houve o adimplemento da obrigação, sob pena de o seu silêncio ser entendido como quitação. Somente após retornem os
autos conclusos". Informo que o agravante cumpriu o disposto no art. 1.018, caput, do Código de Processo Civil, sendo eletrônico o processo de
origem, no entanto, não houve a retratação deste juízo. Sendo essas as informações a prestar no presente momento, mantenho-me à disposição
de Vossa Excelência para outros esclarecimentos eventualmente necessários. Respeitosamente, BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2019 14:59:11.
MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0701847-60.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISOB - INSTITUTO DE SAUDE DE OLHOS BRASILIA LTDA.
A: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. Adv(s).: DF17081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. A: LUIZ GRATO DAVID. Adv(s).:
DF0035748A - ALEX COSTA MUZA. R: DANIEL DE CARVALHO FRIEDMAN. R: FABIOLA DUQUE FRIEDMAN. R: TATIANA SANCHES
BELCHIOR E SILVA. Adv(s).: DF0029244A - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL, DF0029155A - PEDRO AMADO DOS SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número
1626