Edição nº 60/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de março de 2019
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10(dez) dias, sob pena de
suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do
feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão
do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma
clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá
à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da
causalidade. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 08:54:08. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0704295-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HEVERTON JOSE MAMEDE. Adv(s).: GO0032013S LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES. R: GISELDA BATISTA LEITE. Adv(s).: DF54430 - BRUNO DOS SANTOS ASSIS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704295-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEVERTON JOSE MAMEDE EXECUTADO:
GISELDA BATISTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa RENAJUD. Por economia processual, procedo à
pesquisa de bens do executado pelo sistema on line eRIDFT. Não foram encontrados bens imóveis e veículos registrados no nome do executado.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10(dez) dias, sob pena de
suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do
feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão
do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma
clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá
à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da
causalidade. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 08:54:08. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0736965-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCO TAVARES FILHO. Adv(s).: DF55007 - RAINER
CASTRO TAVARES, DF55349 - MATHEUS NASCIMENTO FERREIRA, DF56110 - RICARDO YAMAMOTO JUNIOR. R: INVESTPREV SEGUROS
E PREVIDENCIA S.A. Adv(s).: RS55925 - ANDRE RODRIGUES CHAVES, RS78469 - LUISA VARGAS GUIMARAES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736965-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TAVARES FILHO RÉU: INVESTPREV
SEGUROS E PREVIDENCIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não
demanda a produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do
art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios, façam-se conclusos para sentença,
observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 11:52:57. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0736965-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCO TAVARES FILHO. Adv(s).: DF55007 - RAINER
CASTRO TAVARES, DF55349 - MATHEUS NASCIMENTO FERREIRA, DF56110 - RICARDO YAMAMOTO JUNIOR. R: INVESTPREV SEGUROS
E PREVIDENCIA S.A. Adv(s).: RS55925 - ANDRE RODRIGUES CHAVES, RS78469 - LUISA VARGAS GUIMARAES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736965-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TAVARES FILHO RÉU: INVESTPREV
SEGUROS E PREVIDENCIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não
demanda a produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do
art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios, façam-se conclusos para sentença,
observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 11:52:57. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0715466-91.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA ALZIMAR LIMA
MOITA. Adv(s).: DF27522 - SALOMAO LEITE DE SOUSA. R: IVAN CHAVES DA SILVA. R: BETANIA LIMA CHAVES DA SILVA. Adv(s).: DF07905
- ELY NASCIMENTO DA ROCHA. R: EDSON CHAVES DA SILVA. Adv(s).: DF3531 - EDSON CHAVES DA SILVA. R: ELZIRA LUIZINHA DA
SILVA LIMA. Adv(s).: DF07905 - ELY NASCIMENTO DA ROCHA. R: ESPÓLIO DE ORLANDO ROSA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ORLANDO DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ALFREDO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715466-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA
ALZIMAR LIMA MOITA RÉU: IVAN CHAVES DA SILVA, BETANIA LIMA CHAVES DA SILVA, EDSON CHAVES DA SILVA, ELZIRA LUIZINHA DA
SILVA LIMA, ESPÓLIO DE ORLANDO ROSA DE LIMA REPRESENTANTE: ORLANDO DE LIMA JUNIOR, JOSE ALFREDO DE LIMA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O curso do feito se encontra suspenso, conforme Decisão de ID 30003249, em razão da notícia de autocomposição entre
as partes (ID 29976713). Não se cuida, portanto, de extinção do feito, mas apenas de suspensão do curso processual. Assim, aguarde-se pelo
prazo suspensão assinalado na Decisão de ID 30003249. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 12:59:48. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0715466-91.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA ALZIMAR LIMA
MOITA. Adv(s).: DF27522 - SALOMAO LEITE DE SOUSA. R: IVAN CHAVES DA SILVA. R: BETANIA LIMA CHAVES DA SILVA. Adv(s).: DF07905
- ELY NASCIMENTO DA ROCHA. R: EDSON CHAVES DA SILVA. Adv(s).: DF3531 - EDSON CHAVES DA SILVA. R: ELZIRA LUIZINHA DA
SILVA LIMA. Adv(s).: DF07905 - ELY NASCIMENTO DA ROCHA. R: ESPÓLIO DE ORLANDO ROSA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ORLANDO DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ALFREDO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715466-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA
ALZIMAR LIMA MOITA RÉU: IVAN CHAVES DA SILVA, BETANIA LIMA CHAVES DA SILVA, EDSON CHAVES DA SILVA, ELZIRA LUIZINHA DA
SILVA LIMA, ESPÓLIO DE ORLANDO ROSA DE LIMA REPRESENTANTE: ORLANDO DE LIMA JUNIOR, JOSE ALFREDO DE LIMA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O curso do feito se encontra suspenso, conforme Decisão de ID 30003249, em razão da notícia de autocomposição entre
as partes (ID 29976713). Não se cuida, portanto, de extinção do feito, mas apenas de suspensão do curso processual. Assim, aguarde-se pelo
prazo suspensão assinalado na Decisão de ID 30003249. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 12:59:48. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0715466-91.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA ALZIMAR LIMA
MOITA. Adv(s).: DF27522 - SALOMAO LEITE DE SOUSA. R: IVAN CHAVES DA SILVA. R: BETANIA LIMA CHAVES DA SILVA. Adv(s).: DF07905
- ELY NASCIMENTO DA ROCHA. R: EDSON CHAVES DA SILVA. Adv(s).: DF3531 - EDSON CHAVES DA SILVA. R: ELZIRA LUIZINHA DA
SILVA LIMA. Adv(s).: DF07905 - ELY NASCIMENTO DA ROCHA. R: ESPÓLIO DE ORLANDO ROSA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ORLANDO DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ALFREDO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
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