Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
Nº 2012.01.1.071832-0 - Arrolamento Comum - A: MARIA EUNICE FONSECA FELIX DE SOUSA. Adv(s).: GO019435 - Denise Fonseca
Felix de Sousa. R: YOLANDA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado, GO019435 - Denise Fonseca Felix de Sousa. A: MARCELO
FONSECA FELIX DE SOUSA. Adv(s).: GO019435 - Denise Fonseca Felix de Sousa. A: ELIANA MARIA FONSECA NUNAM MACEDO. Adv(s).:
GO019435 - Denise Fonseca Felix de Sousa. A: FERNANDO ANTONIO RODRIGUES FONSECA. Adv(s).: GO019435 - Denise Fonseca Felix
de Sousa. A: VALERIA DE CARVALHO. Adv(s).: MG068106 - Carlos Guilherme Arruda Silva. A: JOSE EDUARDO DE CARVALHO. Adv(s).:
MG068106 - Carlos Guilherme Arruda Silva. INVENTARIANTE: MARIA EUNICE FONSECA FELIX DE SOUSA. Adv(s).: (.). AUTORIZO a
inventariante, Maria Eunice Fonseca Félix de Sousa, CPF 586.305.891-91, a representar o espólio de Yolanda de Andrade na lavratura da
escritura de compra e venda definitiva em favor do comprador, Carlos Roberto de Albuquerque Lima, CPF 042.591.818-15, em relação ao imóvel
designado por "QI 28, Conjunto 07, Lote 21, Lago Sul, Brasília/DF, matriculado sob o nº 143.346 no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do
Distrito Federal", conforme documentos de fls. 226-229, cuja certidão de matrícula foi apresentada à fl. 56. Por medida de celeridade e economia
processual, a presente Decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. No mais, venha esboço de partilha contendo as seguintes informações: a)
a qualificação completa da inventariada, dos herdeiros e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do
Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda,
o regime de bens e a data do casamento; b) a descrição do bem (saldo da conta judicial); c) a meação do viúvo(a)/quinhão do herdeiro em
fração a fim de evitar a formação de dízima períodica; d) indicação do número da página em que foram juntados os documentos dos herdeiros/
meeiro e a comprovação da titularidade dos bens. Os autos deverão ser instruídos, ainda, com a certidão dos cartórios de notas localizados no
último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados # CENSEC (www.censec.org.br). Prazo: 20 dias. Em seguida, dê-se vista aos demais herdeiros acerca do esboço de
partilha. Prazo: 15 dias. Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 15h51. Luciana Maria Pimentel
Garcia,Juíza de Direito 4 .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.148899-8 - Inventario - A: SILVIA ADRIANA AZEVEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF011121 - Elias Vieira Almado. R:
FRANCISCO PAULO MARTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIA ANA DOS ANJOS SILVA. Adv(s).: DF00788A - Lucio Jaimes
Acosta, DF022790 - Bruno Leandro Assis do Vale, DF026296 - Cassio Roberto Almeida de Barros. Nesta data juntei a estes autos petição à fl.
452. Conforme portaria n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Intimese a inventariante para se manifestar sobre a petição ora juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 16h22. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.174776-5 - Arrolamento Sumario - A: ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDEVINO
MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos
Alves Diniz. HERDEIROS: DANIEL CARNEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Considerando que se trata de herdeiro único, CONVERTO o feito para o
rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO. Anote-se. Proceda-se à restrição geral, via sistema RENAJUD, do veículo GM/Prisma Joy, placa JHL 1849.
Após, intime-se o inventariante dativo a apresentar seus documentos pessoais para fins de cadastramento no sistema, a certidão CENSEC de
inexistência de testamento e negativa de débitos tributários em nome do falecido, a ser expedida pela Receita Federal. Venham novas declarações
com as alterações ocorridas no processo e o pedido de adjudicação. Prazo: 10 dias. Os documentos juntados pelo inventariante dativo às fls.
247/271 indicam que o herdeiro universal, Daniel Carneiro de Souza, se encontra em lugar incerto e não sabido, não tendo sido possível intimá-lo
da sentença criminal (fl. 248). Não há informação de que o herdeiro tenha sido preso, o que inviabiliza a citação no presídio. Ao que tudo indica,
não será possível o cumprimento da precatória de fl. 242. Recolha-se. Diante do exposto, DEFIRO a citação por edital de DANIEL CARNEIRO DE
SOUZA. Expeçam-se os editais pelo prazo de 20 dias. Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio a Defensoria Pública como curador especial dos
herdeiros. Abra-se vista pelo prazo de 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 16h33. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
Nº 2016.01.1.096938-5 - Arrolamento Sumario - A: LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: DF039384 - Ana Andrea
Martins. R: SANDRA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IAGO COSTA DE OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: DF039384
- Ana Andrea Martins. INVENTARIANTE: IAGO COSTA DE OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: (.), - 20160110969385. Expeça-se novo termo de
inventariante para correção do CPF da inventariada. Reitere-se o ofício à 11ª Vara do Trabalho (fl. 179). Diante do distrato juntado às fls. 196/197
e da informação de que não há haveres a serem apurados, defiro o pedido para exclusão das cotas devidas à falecida do rol dos bens a serem
inventariados. Em relação às cotas das demais empresas, não há fundamento para o pedido de exclusão. Caso seja comprovada a baixa, o
pedido poderá ser novamente apreciado. Não há impedimento à partilha do veículo entre os herdeiros. A partilha pode ser apresentada de forma
igualitária. Concedo o prazo de 60 dias para o inventariante comprovar o pagamento dos débitos do espólio, inclusive do ITCD. Brasília - DF,
sexta-feira, 22/03/2019 às 16h35. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.163098-4 - Inventario - A: JAMES SOARES RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MADELEINE
SOARES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANE CLEIDE SOARES RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
JEAN SOARES RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nesta data juntei a estes autos petição à fl. 113. Conforme portaria
n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica concedido o prazo de
15 (quinze) dias, findo o qual deverá o inventariante promover o andamento do feito, cumprindo integralmente as determinações precedentes.
Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 16h35. .
DECISÃO
Nº 2005.01.1.037644-4 - Inventario - A: EFIGENIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF034445 - Marize Damasceno Moraes, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: ALYRIO RAYMUNDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA NATALIA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
ANA EUGENIA DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSEMAR QUEIROZ DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, 20050110376444. Defiro o pedido de fl. 192. Expeça-se novo alvará nos termos do documento de fl. 176. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2019
às 16h39. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.171231-7 - Inventario - A: PATRICIA BRANDAO OLIVEIRA. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. R: ANATALIA
DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: POLIANA ROCHA OLIVEIRA. Adv(s).: DF031710 - Wagner Elvis Cerilo.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLA COSTA PEREIRA. Adv(s).: (.), - 20130111712317. fica a requerente intimada a retirar a carta de adjudicação,
que se encontra à contracapa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 16h36. CERTIDÃO - fica a requerente
2519