Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
decisão provisória, passível de revogação. Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar, para cominar aos réus a obrigação de manter o
portão discutido nos autos permanentemente aberto e desimpedido. A necessidade da cominação da obrigação de remover tais estruturas será
sopesada por ocasião da decisão em tutela definitiva. No mais, não havendo a certeza sobre o ius postulandi do réu André Brandão, a contestação
em nome dele afigura-se juridicamente inexistente, não podendo ser reputada sequer como comparecimento espontâneo, na medida em que a
ausência de ius postulandi priva o ato processual do mínimo necessário para ser reconhecido como tal. Assim, para viabilizar-se a citação formal
do réu, defiro a realização das pesquisas eletrônicas de endereço. Publique-se a presente decisão, para ciência e cumprimento por parte dos réus
já integrados à relação processual, e retornem os autos conclusos para as diligências de buscas eletrônicas. Publique-se; ciência ao Ministério
Público. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2019 14:24:13. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0704662-13.2018.8.07.0018 - AÇÃO POPULAR - A: CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF40982 - JOSE DA SILVA
MOURA NETO, DF22761 - GUILHERME DE MORAIS FALEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS
DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DIRETORIA DE VIGILANCIA AMBIENTAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA
ESPECIALIZADA - ICIPE. Adv(s).: DF40274 - LILLIAN CALLAFANGE DOS REIS. T: LILLIAN CALLAFANGE DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRA GABRIELA ALI
BENTO NAVES. T: ANA CLAUDIA CURY MAGNI. T: PAULO CESAR RODRIGUES TABANEZ. Adv(s).: DF40982 - JOSE DA SILVA MOURA NETO.
T: JOSE DA SILVA MOURA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704662-13.2018.8.07.0018 Classe judicial:
AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 08 de abril, a partir das 14h, para a realização de inspeção judicial no Centro de Zoonoses e
imediações. As partes, seus procuradores e assistentes técnicos poderão acompanhar a diligência. Esclareça a autora qual a especialidade do
perito a ser designado para a prova técnica postulada. Defiro a expedição de ofício à 2ª D.P., para a requisição de cópia do Inquérito Policial n.
10/2016, tal como postulado pela autora (ID 29821229). Publique-se; ciência ao MP. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2019 13:48:50.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0704662-13.2018.8.07.0018 - AÇÃO POPULAR - A: CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF40982 - JOSE DA SILVA
MOURA NETO, DF22761 - GUILHERME DE MORAIS FALEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS
DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DIRETORIA DE VIGILANCIA AMBIENTAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA
ESPECIALIZADA - ICIPE. Adv(s).: DF40274 - LILLIAN CALLAFANGE DOS REIS. T: LILLIAN CALLAFANGE DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRA GABRIELA ALI
BENTO NAVES. T: ANA CLAUDIA CURY MAGNI. T: PAULO CESAR RODRIGUES TABANEZ. Adv(s).: DF40982 - JOSE DA SILVA MOURA NETO.
T: JOSE DA SILVA MOURA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704662-13.2018.8.07.0018 Classe judicial:
AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 08 de abril, a partir das 14h, para a realização de inspeção judicial no Centro de Zoonoses e
imediações. As partes, seus procuradores e assistentes técnicos poderão acompanhar a diligência. Esclareça a autora qual a especialidade do
perito a ser designado para a prova técnica postulada. Defiro a expedição de ofício à 2ª D.P., para a requisição de cópia do Inquérito Policial n.
10/2016, tal como postulado pela autora (ID 29821229). Publique-se; ciência ao MP. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2019 13:48:50.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0704662-13.2018.8.07.0018 - AÇÃO POPULAR - A: CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF40982 - JOSE DA SILVA
MOURA NETO, DF22761 - GUILHERME DE MORAIS FALEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS
DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DIRETORIA DE VIGILANCIA AMBIENTAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA
ESPECIALIZADA - ICIPE. Adv(s).: DF40274 - LILLIAN CALLAFANGE DOS REIS. T: LILLIAN CALLAFANGE DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRA GABRIELA ALI
BENTO NAVES. T: ANA CLAUDIA CURY MAGNI. T: PAULO CESAR RODRIGUES TABANEZ. Adv(s).: DF40982 - JOSE DA SILVA MOURA NETO.
T: JOSE DA SILVA MOURA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704662-13.2018.8.07.0018 Classe judicial:
AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 08 de abril, a partir das 14h, para a realização de inspeção judicial no Centro de Zoonoses e
imediações. As partes, seus procuradores e assistentes técnicos poderão acompanhar a diligência. Esclareça a autora qual a especialidade do
perito a ser designado para a prova técnica postulada. Defiro a expedição de ofício à 2ª D.P., para a requisição de cópia do Inquérito Policial n.
10/2016, tal como postulado pela autora (ID 29821229). Publique-se; ciência ao MP. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2019 13:48:50.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0702421-32.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAQUIM WALDEILTON CAMPOS. A: ABELARDO GONCALVES
MOREIRA. A: ANTONIO JOSE ALVES DA CRUZ. A: IZABEL MARIA DE SENA MOREIRA. A: MARILENE GOMES DOS REIS. A: MARIA
ALDENOURA DE SOUSA. A: JOSE MORAIS. A: MARIA BERNADETE CAMPOS NOIA. A: MARIA JOSE CAMPOS. Adv(s).: DF30287 ADRIANO AMARAL BEDRAN. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702421-32.2019.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: JOAQUIM WALDEILTON CAMPOS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Os autores postulam liminar para outorgar-lhes escritura
pública autorizando a aquisição de imóveis públicos. Ocorre que o Judiciário não tem a gestão e disponibilidade do patrimônio público, sendo
certo ainda que os autores não comprovaram qualquer suporte jurídico convincente para a pretensão de assenhoramento dos bens públicos. A
propósito, as cessões de direitos sobre os imóveis públicos apresentadas nos autos são nulas de pleno direito, na medida em que os contratos de
arrendamento originários vedavam a transmissão da posse do bem público. O fato é que não há plausibilidade jurídica na pretensão de outorga
de escritura para a transmissão de imóveis públicos aos autores. O periculum in mora opera de modo invertido, posto que o deferimento de liminar
tal como postulada importaria na invasão do patrimônio público gerido pelo Executivo local, podendo até mesmo caracterizar malversação da
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