Edição nº 47/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019
N. 0707526-75.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: TATIANA MARQUES DE OLIVEIRA GARCIA.
Adv(s).: DF0026629A - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF0019250A - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF0019345A
- THIAGO DINIZ SEIXAS, DF0018597A - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. R: JUVENIL ANTONIO CENCI. R: ENY APARECIDA CENCI.
Adv(s).: DF0014125A - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707526-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TATIANA MARQUES DE OLIVEIRA GARCIA EXECUTADO: JUVENIL ANTONIO CENCI,
ENY APARECIDA CENCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando se tratar de cumprimento provisório de sentença, antes de homologar
o acordo noticiado ao ID 29705980, relativo à verba honorária, esclareçam as partes se resta algum interesse no prosseguimento do recurso
pendente de análise junto e. STJ, porquanto houve o reconhecimento da extinção da obrigação principal por meio da compensação (ID 29518761).
Aparentemente, o rumo do presente feito se mostra incompatível com o interesse recursal manifestado anteriormente, o que enseja a desistência
do recurso e a extinção deste feito pelo cumprimento integral da obrigação, caso o acordo venha a ser homologado. Intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0028111-78.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATILA HERMENEGILDO SANTOS. A: KELEN BISINOTO
EVANGELISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF18826 - SUELI BISINOTO DE OLIVEIRA. R: TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES PEREIRA.
Adv(s).: . T: QUADRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAICON HERICK ALVES DA CRUZ. T:
ERIVALDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF18890 - ALEXANDRE FRANCA FEITOZA. T: ALEXANDRE FRANCA FEITOZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0028111-78.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATILA
HERMENEGILDO SANTOS, KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES
PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações
a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0028111-78.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATILA HERMENEGILDO SANTOS. A: KELEN BISINOTO
EVANGELISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF18826 - SUELI BISINOTO DE OLIVEIRA. R: TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES PEREIRA.
Adv(s).: . T: QUADRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAICON HERICK ALVES DA CRUZ. T:
ERIVALDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF18890 - ALEXANDRE FRANCA FEITOZA. T: ALEXANDRE FRANCA FEITOZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0028111-78.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATILA
HERMENEGILDO SANTOS, KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES
PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações
a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0028111-78.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATILA HERMENEGILDO SANTOS. A: KELEN BISINOTO
EVANGELISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF18826 - SUELI BISINOTO DE OLIVEIRA. R: TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES PEREIRA.
Adv(s).: . T: QUADRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAICON HERICK ALVES DA CRUZ. T:
ERIVALDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF18890 - ALEXANDRE FRANCA FEITOZA. T: ALEXANDRE FRANCA FEITOZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0028111-78.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATILA
HERMENEGILDO SANTOS, KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES
PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações
a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0018515-12.2003.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
SENAC. Adv(s).: RJ126446 - MARCUS VINICIUS BESERRA DE LIMA. R: SERGIO KOFFES. Adv(s).: DF0005369A - AIRTON ROCHA
NOBREGA. T: BEATRIZ CATARINA DE CARVALHO KOFFES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018515-12.2003.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
EXECUTADO: SERGIO KOFFES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pesem as alegações do credor, indefiro os pedidos constantes no
petitório de ID 29918225, porquanto o feito executivo se desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de
bens do devedor. Os pedidos formulados a buscar uma tentativa de satisfazer o crédito do exequente serão conhecidos e apreciados. Todavia,
o pleito para limitar direitos do executado, simplesmente com o intuito de constrangê-lo, foge a esse propósito e extrapola o intuito do processo
(fase satisfativa) para a adoção de medidas que possam garantir o direito do credor. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito,
requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0018515-12.2003.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
SENAC. Adv(s).: RJ126446 - MARCUS VINICIUS BESERRA DE LIMA. R: SERGIO KOFFES. Adv(s).: DF0005369A - AIRTON ROCHA
NOBREGA. T: BEATRIZ CATARINA DE CARVALHO KOFFES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018515-12.2003.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
EXECUTADO: SERGIO KOFFES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pesem as alegações do credor, indefiro os pedidos constantes no
petitório de ID 29918225, porquanto o feito executivo se desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de
bens do devedor. Os pedidos formulados a buscar uma tentativa de satisfazer o crédito do exequente serão conhecidos e apreciados. Todavia,
o pleito para limitar direitos do executado, simplesmente com o intuito de constrangê-lo, foge a esse propósito e extrapola o intuito do processo
(fase satisfativa) para a adoção de medidas que possam garantir o direito do credor. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito,
requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0705625-72.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TRIX TECNOLOGIA INTELIGENTE LTDA - EPP. Adv(s).: DF44491
- VICTOR DE ASSIS VIDAL, DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF0029584A - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE. R:
HANDERSON DYEGO RODRIGUES SARAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LORRANY VERISSIMO OLIVEIRA CHAVES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0705625-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TRIX TECNOLOGIA
INTELIGENTE LTDA - EPP RÉU: HANDERSON DYEGO RODRIGUES SARAIVA, LORRANY VERISSIMO OLIVEIRA CHAVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo
os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
de Direito
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