Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
deve compreender o período que se estendera entre a expiração do prazo para entrega do imóvel até a data da decisão que deferira a suspensão
dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, mantendo, quanto ao mais, intacto o provimento singular. Considerando que o apelo das
rés LB 12 Investimentos Imobiliários Ltda, João Fortes Engenharia S.A e João Fortes Construtora Ltda restara desprovido em maior parte, majoro
os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos autores para o equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do NCPC. É como voto. [1] - ID 4328715, fl. 299. [2] - ID 4328652 e 4328653, fls. 119/123. [3] - REsp 1077911/
SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011. [4] - Instrumento Particular de Promessa de Compra
e Venda ID 4328650 (fls. 99/115). [5] - Contrato ID 4328650, cláusula 5.2 (fl. 107) [6] - ID 4328650 item 5.2 (fl. 107) [7] - SILVA, Clovis V. do
Couto e. Apud: BECKER, A. A doutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro e em perspectiva comparativista. Revista da Faculdade
de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, n. 1, v. 9, nov. 1993, p.62 [8] - Inadimplemento
Contratual Grave -Discricionariedade do Juiz. In. Revista de Processo. Ano 20. Abril-Junho de 1.995, n. 78. [9] - Adimplemento Substancial como
Elemento Decisivo à Preservação do Contrato. In. Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n. 240, Janeiro de 2007. [10] - FARIAS, Cristiano Chaves de;
ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Obrigações. v. 2. 7ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: Jus Podvm, 2013. p. 589. [11]
- REsp 1 300 418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 3ª Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013. [12] - Decisão ID 4328673,
fls. 168/169. [13] - NCPC, ?Art. 85 -... § 11 ? O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal,
no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º 3º
para a fase de conhecimento.? A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE
ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DOS RECURSOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
SUSCITADA PELA R? BFC ADMINISTRADORA DE BENS, EXTINGUINDO-SE, EM RELA??O A ELA, O PROCESSO, SEM RESOLU??O DE
M?RITO. REJEITAR AS PRELIMINARES QUANTO ?S DEMAIS R?S. NO M?RITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. DECIS?O UN?NIME.
N. 0726036-73.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: João Fortes Engenharia S.A.
A: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. A: BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: JOSE SIMPLICIO FILHO. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA
BUSTOS CATTA PRETA. R: FAUQUIRIA THEONAS BEZERRA SIMPLICIO. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA
PRETA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O 0726036-73.2017.8.07.0001 APELANTE(S) LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA,JO?O FORTES ENGENHARIA S.A,JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA e BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A APELADO(S)
JOSE SIMPLICIO FILHO e FAUQUIRIA THEONAS BEZERRA SIMPLICIO Relator Desembargador TE?FILO CAETANO Acórdão Nº 1153376
EMENTA CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO
FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO
DO CONTRATO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO DANO (CC, ARTS. 402, 450
e 944). EXPRESSÃO. CONTROVÉRSIA. MONTANTE DEVIDO À ÉPOCA DO ATRASO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE. PERÍODO DE APURAÇÃO. TERMO FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DAS PARCELAS DO PREÇO, AFASTADOS OS EFEITOS DA MORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. AFERIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. NECESSIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO
DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO NÃO RECEBIDA E PROCESSADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
FALHA DO SISTEMA OPERACIONAL DO PJE. QUALIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto incorporado pelo sistema recursal brasileiro o princípio da unirrecorribilidade,
singularidade ou unicidade do recurso, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão, até
mesmo porque, aviado o inconformismo, a parte deve devolver a reexame toda a matéria resolvida em desconformidade com seu interesse, aferido
que a protocolização do novo peticionamento se originara, no caso, de falha havida no sistema eletrônico que obstara a inserção da íntegra da
peça recursal inicialmente apresentada, deve ser conhecido o arrazoado na derradeira petição, por não se tratar de novo recurso ou o aditamento
ou complementação do recurso já formulado, mas, em verdade, de mera reiteração do recurso que, conquanto já anteriormente interposto, não
fora recebido e processado adequadamente pelo sistema operacional do PJe. 2. As empresas que atuam perante os consumidores como se única
empresa fossem devem ser assimiladas como fornecedoras no ambiente do negócio de consumo aperfeiçoado ante a incidência da teoria da
aparência, segundo a qual todos os fornecedores diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, e que sejam, aos olhos do consumidor, participantes
da cadeia de fornecimento, devem respeitar os deveres de boafé, cooperação, transparência e informação, pois, sob a aparência descortinada
pelo comportamento que assumira, passa a apreensão de que atua sob aquela qualificação. 3. Endereçada a pretensão à composição dos danos
experimentados pelos promitentes adquirentes em razão de atraso havido na conclusão e entrega do apartamento prometido à venda, somente
a incorporadora que firmara o negócio e as empresas que, conquanto não figuraram no instrumento, participaram ativamente da execução do
contrato é que, guardando pertinência subjetiva com o pedido, estão revestidas de legitimação para integrarem a composição passiva, não
ostentando essa condição pessoa jurídica que, conquanto figure como sócia da empresa que figurara como promitente vendedora, não firmara
o negócio tampouco participara de sua execução, não se afigurando, pois, aos olhos dos consumidores, como partícipes da avença. 4. Desde
que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade
a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois
encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis,
não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra,
de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do
empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 5. O descumprimento sem motivo justificado, pelas construtoras e
incorporadoras, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada
caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do
contrato, e, operado o distrato por culpa das promitentes vendedoras, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do
negócio. 6. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do
contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for
de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese
de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo prometido, à medida que,
não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial de legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido
parcialmente o preço ajustado. 7. Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em
que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário
adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário
498