Edição nº 40/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
se o requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ausência de legitimidade, sob pena de extinção do processo com
fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2019 18:13:38. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
N. 0736431-90.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: VERONICA RAMOS DA SILVA YAMAMOTO. A: MARIZA TSURUYO
YAMAMOTO. A: IVONE MIDORI ICUMA. A: IOLANDA KAZUMI YAMAMOTO. A: GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO. A: TIAGO KAZUITI
YAMAMOTO. A: TIANNA KAZUE YAMAMOTO. A: ISABELA KAZUKO YAMAMOTO. Adv(s).: DF38007 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538
- PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: KAZUO YAMAMOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TIAGO KAZUITI YAMAMOTO.
Adv(s).: DF38007 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. T: DIOGO YAMAMOTO PAULO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0736431-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VERONICA RAMOS DA SILVA
YAMAMOTO, MARIZA TSURUYO YAMAMOTO, IVONE MIDORI ICUMA, IOLANDA KAZUMI YAMAMOTO, GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO,
TIAGO KAZUITI YAMAMOTO, TIANNA KAZUE YAMAMOTO, ISABELA KAZUKO YAMAMOTO REQUERIDO: KAZUO YAMAMOTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os herdeiros são maiores, capazes e concordes. Converto o feito para arrolamento sumário. Anote-se. Consta nas certidões
de ID 26671748, página 04, e de ID 26671748, página 06, que o falecido é casado com SHIMAKO YAMAMOTO, sua primeira esposa.
Considerando-se que o inventário de SHIMAKO YAMAMOTO já foi realizado, consoante documentação de ID 26671830, o inventariante deverá
promover a averbação da partilha dos autos de nº 18.472/81 nas matrículas dos imóveis, para que conste que o falecido, KAZUO YAMAMOTO,
era proprietário de 50% dos imóveis. Os requerentes noticiam a existência de testamento público. Dessa forma, sua ratificação deve ser feita
em procedimento autônomo, distribuído por dependência aos presentes autos, sendo que sua confirmação se consubstancia, inclusive, em
pressuposto indispensável ao prosseguimento do inventário, uma vez que, se aferida sua legitimidade e eficácia, refletirá diretamente na partilha.
Posto isso, considerando a pendência de ação de abertura, registro e ratificação de testamento e tendo em vista os possíveis reflexos sobre
a partilha pretendida, determino o SUSPENSÃO do presente processo, pelo prazo de 60 dias, até o julgamento do processo de ratificação de
testamento. Transitada em julgado a sentença do processo de ratificação e atualizadas as matrículas, intime-se o inventariante para apresentar,
no prazo de 15 dias, as últimas declarações e o esboço de partilha, na forma técnica, de maneira clara e objetiva, com os respectivos quinhões
em forma de fração. Brasília, DF, 20 de fevereiro de 2019 16:33:02. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0736431-90.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: VERONICA RAMOS DA SILVA YAMAMOTO. A: MARIZA TSURUYO
YAMAMOTO. A: IVONE MIDORI ICUMA. A: IOLANDA KAZUMI YAMAMOTO. A: GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO. A: TIAGO KAZUITI
YAMAMOTO. A: TIANNA KAZUE YAMAMOTO. A: ISABELA KAZUKO YAMAMOTO. Adv(s).: DF38007 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538
- PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: KAZUO YAMAMOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TIAGO KAZUITI YAMAMOTO.
Adv(s).: DF38007 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. T: DIOGO YAMAMOTO PAULO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0736431-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VERONICA RAMOS DA SILVA
YAMAMOTO, MARIZA TSURUYO YAMAMOTO, IVONE MIDORI ICUMA, IOLANDA KAZUMI YAMAMOTO, GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO,
TIAGO KAZUITI YAMAMOTO, TIANNA KAZUE YAMAMOTO, ISABELA KAZUKO YAMAMOTO REQUERIDO: KAZUO YAMAMOTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os herdeiros são maiores, capazes e concordes. Converto o feito para arrolamento sumário. Anote-se. Consta nas certidões
de ID 26671748, página 04, e de ID 26671748, página 06, que o falecido é casado com SHIMAKO YAMAMOTO, sua primeira esposa.
Considerando-se que o inventário de SHIMAKO YAMAMOTO já foi realizado, consoante documentação de ID 26671830, o inventariante deverá
promover a averbação da partilha dos autos de nº 18.472/81 nas matrículas dos imóveis, para que conste que o falecido, KAZUO YAMAMOTO,
era proprietário de 50% dos imóveis. Os requerentes noticiam a existência de testamento público. Dessa forma, sua ratificação deve ser feita
em procedimento autônomo, distribuído por dependência aos presentes autos, sendo que sua confirmação se consubstancia, inclusive, em
pressuposto indispensável ao prosseguimento do inventário, uma vez que, se aferida sua legitimidade e eficácia, refletirá diretamente na partilha.
Posto isso, considerando a pendência de ação de abertura, registro e ratificação de testamento e tendo em vista os possíveis reflexos sobre
a partilha pretendida, determino o SUSPENSÃO do presente processo, pelo prazo de 60 dias, até o julgamento do processo de ratificação de
testamento. Transitada em julgado a sentença do processo de ratificação e atualizadas as matrículas, intime-se o inventariante para apresentar,
no prazo de 15 dias, as últimas declarações e o esboço de partilha, na forma técnica, de maneira clara e objetiva, com os respectivos quinhões
em forma de fração. Brasília, DF, 20 de fevereiro de 2019 16:33:02. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0736431-90.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: VERONICA RAMOS DA SILVA YAMAMOTO. A: MARIZA TSURUYO
YAMAMOTO. A: IVONE MIDORI ICUMA. A: IOLANDA KAZUMI YAMAMOTO. A: GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO. A: TIAGO KAZUITI
YAMAMOTO. A: TIANNA KAZUE YAMAMOTO. A: ISABELA KAZUKO YAMAMOTO. Adv(s).: DF38007 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538
- PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: KAZUO YAMAMOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TIAGO KAZUITI YAMAMOTO.
Adv(s).: DF38007 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. T: DIOGO YAMAMOTO PAULO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0736431-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VERONICA RAMOS DA SILVA
YAMAMOTO, MARIZA TSURUYO YAMAMOTO, IVONE MIDORI ICUMA, IOLANDA KAZUMI YAMAMOTO, GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO,
TIAGO KAZUITI YAMAMOTO, TIANNA KAZUE YAMAMOTO, ISABELA KAZUKO YAMAMOTO REQUERIDO: KAZUO YAMAMOTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os herdeiros são maiores, capazes e concordes. Converto o feito para arrolamento sumário. Anote-se. Consta nas certidões
de ID 26671748, página 04, e de ID 26671748, página 06, que o falecido é casado com SHIMAKO YAMAMOTO, sua primeira esposa.
Considerando-se que o inventário de SHIMAKO YAMAMOTO já foi realizado, consoante documentação de ID 26671830, o inventariante deverá
promover a averbação da partilha dos autos de nº 18.472/81 nas matrículas dos imóveis, para que conste que o falecido, KAZUO YAMAMOTO,
era proprietário de 50% dos imóveis. Os requerentes noticiam a existência de testamento público. Dessa forma, sua ratificação deve ser feita
em procedimento autônomo, distribuído por dependência aos presentes autos, sendo que sua confirmação se consubstancia, inclusive, em
pressuposto indispensável ao prosseguimento do inventário, uma vez que, se aferida sua legitimidade e eficácia, refletirá diretamente na partilha.
Posto isso, considerando a pendência de ação de abertura, registro e ratificação de testamento e tendo em vista os possíveis reflexos sobre
a partilha pretendida, determino o SUSPENSÃO do presente processo, pelo prazo de 60 dias, até o julgamento do processo de ratificação de
testamento. Transitada em julgado a sentença do processo de ratificação e atualizadas as matrículas, intime-se o inventariante para apresentar,
no prazo de 15 dias, as últimas declarações e o esboço de partilha, na forma técnica, de maneira clara e objetiva, com os respectivos quinhões
em forma de fração. Brasília, DF, 20 de fevereiro de 2019 16:33:02. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0736431-90.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: VERONICA RAMOS DA SILVA YAMAMOTO. A: MARIZA TSURUYO
YAMAMOTO. A: IVONE MIDORI ICUMA. A: IOLANDA KAZUMI YAMAMOTO. A: GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO. A: TIAGO KAZUITI
YAMAMOTO. A: TIANNA KAZUE YAMAMOTO. A: ISABELA KAZUKO YAMAMOTO. Adv(s).: DF38007 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538
- PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: KAZUO YAMAMOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TIAGO KAZUITI YAMAMOTO.
Adv(s).: DF38007 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. T: DIOGO YAMAMOTO PAULO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
1635