Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
da data da decisão homologatória proferida em 5.2.2018. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes
autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da
implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente
feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações,
perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição
dos conflitos sociais. Ocorre que, mesmo após o citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações
e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo
em questão. Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo
em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos
valores devidos. Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento
ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo
para a adesão dos interessados. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo à cientificação da Presidência dos Tribunais de
Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.
Publique-se. [grifos nossos] Ou seja, nesse plano de cognição sumária, em tese, o caso dos autos estaria sob o manto da suspensão determinada,
tendo em vista que, ali, o Relator estava se referindo às ações relacionadas ao objeto do recurso extraordinário, que versava sobre o Plano
Collor II, bem como às demais ações relacionadas aos Planos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Diante desse cenário, entendo
que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No que diz
respeito à demonstração do risco de grave lesão ou de difícil reparação, tenho que o prosseguimento do feito pode ensejar a probabilidade de se
produzirem atos inúteis ao processo, impactando o não apenas o Agravante, mas o próprio deslinde do processo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC/2015). Intimem-se os agravados para contrarrazões. Comunique-se o Juízo
a quo do teor desta decisão. Publique-se e intime-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2019 17:54:41. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
DESPACHO
N. 0700889-81.2018.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A - JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: ANTONIO ARRUDA SOBRINHO. R: MARIA APARECIDA ALVES ARRUDA. Adv(s).:
DF8462000A - MARCIANO CORTES NETO, DF17693 - JOAQUIM JOSE PESSOA, DF2802900A - WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO,
DF47909 - WALTER ALVES FRANCA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700889-81.2018.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO:
ANTONIO ARRUDA SOBRINHO, MARIA APARECIDA ALVES ARRUDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição e documentos de ID n. 7146290, 7146293 e 7146294
juntados por Sul América Companhia de Seguros Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. As questões relativas ao cumprimento
de sentença devem ser efetuadas perante o Juízo de Primeiro Grau. Aguarde-se a sessão de julgamento. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019.
Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0700889-81.2018.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A - JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: ANTONIO ARRUDA SOBRINHO. R: MARIA APARECIDA ALVES ARRUDA. Adv(s).:
DF8462000A - MARCIANO CORTES NETO, DF17693 - JOAQUIM JOSE PESSOA, DF2802900A - WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO,
DF47909 - WALTER ALVES FRANCA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700889-81.2018.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO:
ANTONIO ARRUDA SOBRINHO, MARIA APARECIDA ALVES ARRUDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição e documentos de ID n. 7146290, 7146293 e 7146294
juntados por Sul América Companhia de Seguros Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. As questões relativas ao cumprimento
de sentença devem ser efetuadas perante o Juízo de Primeiro Grau. Aguarde-se a sessão de julgamento. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019.
Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0700889-81.2018.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A - JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: ANTONIO ARRUDA SOBRINHO. R: MARIA APARECIDA ALVES ARRUDA. Adv(s).:
DF8462000A - MARCIANO CORTES NETO, DF17693 - JOAQUIM JOSE PESSOA, DF2802900A - WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO,
DF47909 - WALTER ALVES FRANCA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700889-81.2018.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO:
ANTONIO ARRUDA SOBRINHO, MARIA APARECIDA ALVES ARRUDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição e documentos de ID n. 7146290, 7146293 e 7146294
juntados por Sul América Companhia de Seguros Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. As questões relativas ao cumprimento
de sentença devem ser efetuadas perante o Juízo de Primeiro Grau. Aguarde-se a sessão de julgamento. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019.
Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0700889-81.2018.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A - JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: ANTONIO ARRUDA SOBRINHO. R: MARIA APARECIDA ALVES ARRUDA. Adv(s).:
DF8462000A - MARCIANO CORTES NETO, DF17693 - JOAQUIM JOSE PESSOA, DF2802900A - WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO,
DF47909 - WALTER ALVES FRANCA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN
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0700889-81.2018.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO:
ANTONIO ARRUDA SOBRINHO, MARIA APARECIDA ALVES ARRUDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição e documentos de ID n. 7146290, 7146293 e 7146294
juntados por Sul América Companhia de Seguros Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. As questões relativas ao cumprimento
de sentença devem ser efetuadas perante o Juízo de Primeiro Grau. Aguarde-se a sessão de julgamento. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019.
Héctor Valverde Santanna Relator
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CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: ANTONIO ARRUDA SOBRINHO. R: MARIA APARECIDA ALVES ARRUDA. Adv(s).:
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CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700889-81.2018.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO:
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