Edição nº 26/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Juizados Especiais Criminais de Brasília
1º Juizado Especial Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2019
Juíza de Direito: Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare
Diretora de Secretaria: Daniela Nespoli Louzada Carlos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2018.01.1.035504-5 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: EVA FERNANDES GUIMARAES SILVA. Adv(s).: DF054176 MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA. R: ANDERSON WILLIAM SCHALCHER BATISTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO
- Certifico e dou fé que de ordem da MM Juíza de Direito ELISABETH C. AMARANTE B. MINARÉ , Juíza de Direito do Primeiro Juizado Especial
Criminal de Brasília designo o dia 20/03/2019 às 09h30 para realização da audiência DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, sexta-feira, 07/12/2018
às 11h31. .
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2019
Juíza de Direito: Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare
Diretora de Secretaria: Daniela Nespoli Louzada Carlos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2019.01.1.001325-4 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: DEBORA DINIZ RODRIGUES. Adv(s).: SP163657 - PIERPAOLO
BOTTINI. R: HAROLDO GONCALVES MONTEIRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de queixa-crime proposta por
Débora Diniz Rodrigues em desfavor de Haroldo Gonçalves de Monteiro lhe imputando fatos delituosos descritos nos artigos 140 e a causa de
aumento prevista no artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Conforme consta da inicial, fl. 04: "espero que todas vcs que apóiam essa
'causa', essa desculpa esfarrapada de legalizar o aborto, espero que todas peguem AIDS e morram sangrando pelo cú, vcs deveriam criar uma
campanha dizendo o seguindo, pense bem antes de trepar sem camisinha, suas vagabundas, é simples, pronto, resolveria 99% dos abortos, PQ
essa é a realidade, e vagabunda engravida depois de trepar com meia dúzia, e acha que o bebê é que tem culpa, PQ a vadia não consegue
se segurar o Cio, essa cadela, Débora Diniz, espero que vc morra com câncer no cu, e que o Diabo te espere de braços abertos.". O Ministério
Público se manifestou na forma da lei. Conforme assente na doutrina e jurisprudência, quanto aos supostos delitos contra a honra, cometidos
por meio da rede de computadores (internet), de competência dos Juizados Especiais Criminais, vislumbra-se que a definição da competência
se dá em observância a teoria do resultado, artigo 70, do CPP, ou seja, no local de consumação do suposto delito. Assim, sendo os delitos
contra a honra de natureza formal a sua consumação se dá no momento da prática do suposto evento delituoso, carecendo da ocorrência de
resultado naturalístico. Dessa forma, a simples publicação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da
competência. Por esse motivo se entende como competente o foro do local onde foram inseridas e publicadas as supostas ofensas, no caso dos
autos, em São José do Pinhais/PR, conforme explicitado pela querelante à fl. 03/11. Nesses termos já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. SUPOSTAS OFENSAS
PUBLICADAS EM SITE NA INTERNET. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE AS INFORMAÇÕES SÃO ALIMENTADAS. 1. Em recente decisão
desta Terceira Seção ficou consolidado que é competente para julgamento de crimes cometidos pela internet o juízo do local onde as informações
são alimentadas, sendo irrelevante o local do provedor. "Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o
que ocorre no próprio local do domínio em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo,
independentemente do local onde se hospeda o sítio eletrônico (provedor)" (CC 136.700/SP Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 1º/10/2015). 2. A jurisprudência da Corte admite a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. A veiculação da
reportagem supostamente caluniosa partiu de sítio eletrônico cujo domínio é de empresa sediada em Fortraleza/CE, o que afasta a competência
dos juízos que figuram como suscitante e suscitado neste incidente. 3. Conflito conhecido para declarar competente uma das varas criminais
da comarca de Fortaleza/CE, juízo estranho ao conflito. (STJ - CC: 145424 SP 2016/0043249-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de
Julgamento: 13/04/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA
HONRA PRATICADOS PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. VEICULAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. FIXAÇÃO NO LOCAL DO TITULAR
DO PRÓPRIO DOMÍNIO E QUE CRIOU A HOME PAGE ONDE É ABASTECIDO SEU CONTEÚDO. 1. Tratando-se de crimes contra a honra
praticados pela internet, a competência deve ser firmar de acordo com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "A
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o
último ato de execução". Isso porque constituem-se crimes formais e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da
ocorrência de resultado naturalístico. Assim, a simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação
da competência. 2. Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre no próprio local do domínio
em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se
hospeda o sitio eletrônico (provedor). 3. No caso, a veiculação da reportagem que deu ensejo ao inquérito policial partiu de sítio eletrônico
cujo domínio era de empresa situada no Mato Grosso, razão pela qual a competência é do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do
Estado do Mato Grosso. (STJ - CC: 136700 SP 2014/0274368-9, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/06/2015,
S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2015) Caso semelhante já foi objeto de apreciação pelo Colendo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, que também entendeu que o Juízo competente é aquele de onde partiram as supostas ofensas, e não o
do domicílio da suposta vítima: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA
PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO PAULO-SP. EXCEPCIONAL FUNGIBILIDADE: RECLAMAÇÃO. O SUPOSTO DOMICÍLIO
DA VÍTIMA NA CAPITAL FEDERAL NÃO FOI IÇADO COMO CRITÉRIO FIXADOR DE COMPETÊNCIA CRIMINAL NOS DELITOS CONTRA
A HONRA (CPP, Art. 70 a 73 e Lei 9.099/95, Art. 63). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão n.431781, 20090110508764DVJ,
Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento:
11/05/2010, Publicado no DJE: 02/07/2010. Pág.: 233) RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. CRIME CONTRA A
HONRA. INTERNET. CONHECIMENTO POR TERCEIROS DO CRIME COMO CONSUMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELOS
ELEMENTOS ATÉ AQUI APRESENTADOS NOS AUTOS. LOCAL DE DIVULGAÇÃO VIA INTERNET EM SANTANA DO LIVRAMENTO, AO QUE
CONSTA. IMPROVIMENTO RECURSO. MANTIDA A DECISÃO ATACADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Acórdão n.509899,
20110110246294DVJ, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 31/05/2011, Publicado no DJE: 06/06/2011. Pág.: 258) Assim, ante a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento
do presente feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de São José do Pinhais/PR, com as
comunicações e anotações devidas. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 29/01/2019 às 09h12. Elisabeth C. Amarante B. Minaré ,Juíza de Direito .
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