Edição nº 22/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
de depósito é ou não devida, por ser terceiro afetado por processo judicial do qual não fez parte, deve lançar mão do instrumento processual
adequado, no juízo competente, para questionar tal obrigação entendida como indevida por eventual violação a norma jurídica. 5. Recurso
conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. (Acórdão n.1097090, 20171610026733APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018. Pág.: 533/552) A questão da existência ou não da conexão é crítica não
apenas porque são diversas as ações semelhantes ajuizadas em vários Estados do País, mas também porque o julgamento das ações revisionais
está suspenso em razão de decisão do Ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira, de 15/06/2016, que afetou ao rito do julgamento dos recursos
repetitivos o tema 955, que trata da ?inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, das horas extraordinárias
habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista?. O Ministro relator determinou,
no REsp nº 1.312.736/RS, a "suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão afetada (art. 1.037, II, do CPC/2015)", de modo que várias ações ajuizadas por beneficiários de planos de previdência
privada que tratam do tema em questão foram suspensas. Assim, se o STJ reconhecer a existência de conexão neste caso, as diversas ações
de consignação em pagamento que poderiam ser desde logo julgadas também permanecerão suspensas, comprometendo em parte a Meta 1 do
Conselho Nacional de Justiça. Esta magistrada pede vênia para fazer duas últimas observações. É que está suscitando o presente conflito por
coerência com o posicionamento jurídico que já adotou neste Juízo, ao não reunir diversas ações de consignação em pagamento com as ações
revisionais entre as mesmas partes, pois tem julgado as ações de consignação em pagamento desde logo, refutando também a sua abrangência
pelo Tema 955 do STJ, exatamente porque as consignatórias não tratam da revisão do valor dos benefícios. Ressalte-se, também, que como
esta magistrada já tem um entendimento próprio a respeito de como devem ser julgadas as ações de consignação em pagamento, não pode,
em respeito ao princípio do juiz natural, aceitar a conexão que não tem reconhecido apenas como medida de economia processual e somente
porque as partes concordaram com a reunião dos processos. Em conclusão, é por coerência a entendimento jurídico já adotado que se pede
vênia, inclusive ao Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, para suscitar este conflito. Respeitosamente, BRASÍLIA, DF, 30 de
janeiro de 2019 14:20:54. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0701342-69.2019.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
MG110467 - THAYS PERDIGAO MILAGRES, MG166572 - LUIZ ROGERIO SILVA GONCALVES, MG51556 - TASSO BATALHA BARROCA. R:
MARCOS ANTONIO E SILVA. Adv(s).: MG121815 - RODRIGO HASSEN DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701342-69.2019.8.07.0001 Classe
judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO: MARCOS
ANTONIO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento entre as partes identificadas acima. O
processo foi remetido por outro Juízo, que entendeu existir conexão com uma demanda revisional de benefício ajuizada pelo réu contra a PREVI.
Suscito, nesta data, conflito de competência para o STJ, pelas razões que seguem abaixo. O presente processo permanecerá suspenso até o
julgamento do conflito. Esta magistrada aguarda a designação do Juízo que será competente para a apreciação de eventuais matérias urgentes.
Seguem as razões: Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça Nos termos do art. 66, II e do art. 953, I, ambos do Código
de Processo Civil Vigente, esta magistrada titular da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, suscita CONFLITO DE COMPETÊNCIA
em desfavor do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, no processo eletrônico número 0701342-69.2019.8.07.0001 da 12ª Vara
Cível de Brasília, que na origem (Juízo de Belo Horizonte) tinha o número 5006233-23.2017.8.13.0024, e que tem como autora a CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como réu MARCOS ANTONIO E SILVA, pelas razões que seguem. A CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, adiante denominada PREVI, ajuizou ação contra MARCOS ANTONIO E SILVA,
alegando, em síntese, que a Justiça do Trabalho reconheceu que o réu MARCOS tinha horas extras a receber em face do seu empregador, Banco
do Brasil, e determinou que o referido Banco recolhesse à PREVI os valores das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças de
horas extras. A PREVI não concorda com o reflexo das horas extras no benefício previdenciário do réu, nem com a ordem da Justiça do Trabalho,
e não quer permanecer com o valor que o Banco do Brasil lhe pagou. Assim, ajuizou o processo formulando dois pedidos: a) a declaração da
impossibilidade de que a PREVI receba tais valores; b) a consignação dos valores em favor do réu MARCOS. O Juízo da 24ª Vara Cível da
Comarca de Belo Horizonte, suscitado, declinou da competência para este Juízo suscitante, porque tramita nesta 12ª Vara Cível o processo
nº 2015.01.1.063653-9, ajuizado por MARCOS contra a PREVI, na qual MARCOS pede a revisão do valor do seu benefício previdenciário em
razão dos reflexos das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Segundo o Juízo suscitado, as ações são conexas porque envolvem
a mesma causa de pedir, e por isso devem ser reunidas para julgamento conjunto. Ocorre que esta magistrada já recebeu, nesta 12ª Vara
Cível de Brasília, diversas ações como essas ajuizadas pela PREVI, denominadas de consignação em pagamento, nas quais a PREVI quer
entregar aos beneficiários os valores das contribuições previdenciárias que a PREVI recebeu do Banco do Brasil em razão das horas extras
reconhecidas na Justiça do Trabalho, e tem entendido que não há conexão entre essas e as ações revisionais de benefícios ajuizadas pelos
titulares dos planos de previdência privada, nem risco de decisões contraditórias. Isso porque nas ações de consignação em pagamento a PREVI
não questiona nem pede nada em relação ao valor dos benefícios previdenciários em si, apenas pretende não permanecer com as contribuições
patronais pagas pelo Banco do Brasil, e de alguma forma fazer com esses valores sejam entregues aos beneficiários dos planos. Assim, não
se discute diretamente a possibilidade de os benefícios serem revistos com base no reconhecimento das horas extras, mas apenas se a PREVI
pode e deve permanecer com esses valores que a Justiça do Trabalho determinou que lhe fossem pagos, enquanto o valor dos benefícios é
discutido nas ações revisionais. Em relação às causas de pedir dos dois tipos de ação, a das ações de consignação em pagamento da PREVI
abrange, em síntese: não ser ela alcançada pela coisa julgada proveniente da Justiça do Trabalho; a necessidade de observância do princípio
da preexistência de custeio para ocorrer aumento de benefício; a insuficiência das contribuições do Banco do Brasil para recompor a reserva
matemática. De outro lado, a causa de pedir nas ações de revisão de benefícios abrange, essencialmente, o conceito da base de cálculo dos
benefícios nos regulamentos dos planos de previdência privada. É certo que, nas contestações das ações revisionais, a PREVI também discute a
questão da preexistência do custeio e da necessidade de recompor a reserva matemática, mas não há risco de decisões conflitantes a justificar a
conexão das ações, porque os resultados dos provimentos jurisdicionais buscados nas duas ações não interferem um no outro. É perfeitamente
possível reconhecer que a PREVI deve permanecer com o dinheiro que recebeu do Banco do Brasil, enquanto se discutem as ações revisionais,
e julgar as ações de consignação em pagamento primeiro, e não em conjunto com as revisionais. Tal medida tem sido admitida no E. TJDFT
em diversos Acórdãos, que inclusive têm reconhecido a inadequação da via eleita pela PREVI nas ações de consignação em pagamento e
resolvido os processos sem exame do mérito. Peço vênia para transcrever trechos de algumas ementas, de Turmas Cíveis diferentes do TJDFT: ?
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Mostra-se manifesta a inadequação da via eleita, com o conseqüente reconhecimento da
falta do interesse de agir, quando se verifica que a ação de consignação em pagamento proposta pela PREVI possui o objetivo de modificar
o que restou decidido em sede reclamação trabalhista movida pelo réu em face do Banco do Brasil. 2. Em caso de descontentamento de
terceiro com o que foi decidido em sede de reclamação trabalhista, sua pretensão deve ser veiculado por meio do instrumento processual apto
a modificar a decisão da Justiça Laboral. Não há que se falar em ajuizamento de ação de consignação em pagamento, principalmente quando
a hipótese dos autos não se enquadra nas situações elencadas pelo art. 335, do Código Civil. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.1130060,
20170110013194APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 19/10/2018.
Pág.: 388/399) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO
ORIGINADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. VIA ELEITA. INADEQUADA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em linha de princípio, o direito de acesso à Justiça
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