Edição nº 19/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
N. 0717072-94.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARINA MONTE MOR DAVID PONS. Adv(s).: DF2793600A
- MARINA MONTE MOR DAVID PONS. R: ESPÓLIO DE JARDEL CUNHA FERREIRA. Adv(s).: DF3002900A - EDUARDO GUIMARAES
FRANCISCO. R: JOAO ANTONIO CARVALHO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIQUIDEZ, CERTEZA
E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ADMISSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Se a agravante ajustou com o agravado honorários advocatícios contratuais de
trinta por cento (30%) pelo êxito e o pedido do recorrido foi julgado procedente, se o patrocínio da causa foi realizado durante a quase totalidade
do processo de conhecimento, e se a condenação dos réus foi em valor líquido e certo, estão presentes os requisitos para a execução dos
honorários contratuais devidos à recorrente, impondo-se a reforma da decisão que inadmitiu a instauração da execução. 2. Agravo provido.
N. 0717072-94.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARINA MONTE MOR DAVID PONS. Adv(s).: DF2793600A
- MARINA MONTE MOR DAVID PONS. R: ESPÓLIO DE JARDEL CUNHA FERREIRA. Adv(s).: DF3002900A - EDUARDO GUIMARAES
FRANCISCO. R: JOAO ANTONIO CARVALHO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIQUIDEZ, CERTEZA
E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ADMISSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Se a agravante ajustou com o agravado honorários advocatícios contratuais de
trinta por cento (30%) pelo êxito e o pedido do recorrido foi julgado procedente, se o patrocínio da causa foi realizado durante a quase totalidade
do processo de conhecimento, e se a condenação dos réus foi em valor líquido e certo, estão presentes os requisitos para a execução dos
honorários contratuais devidos à recorrente, impondo-se a reforma da decisão que inadmitiu a instauração da execução. 2. Agravo provido.
N. 0717072-94.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARINA MONTE MOR DAVID PONS. Adv(s).: DF2793600A
- MARINA MONTE MOR DAVID PONS. R: ESPÓLIO DE JARDEL CUNHA FERREIRA. Adv(s).: DF3002900A - EDUARDO GUIMARAES
FRANCISCO. R: JOAO ANTONIO CARVALHO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIQUIDEZ, CERTEZA
E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ADMISSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Se a agravante ajustou com o agravado honorários advocatícios contratuais de
trinta por cento (30%) pelo êxito e o pedido do recorrido foi julgado procedente, se o patrocínio da causa foi realizado durante a quase totalidade
do processo de conhecimento, e se a condenação dos réus foi em valor líquido e certo, estão presentes os requisitos para a execução dos
honorários contratuais devidos à recorrente, impondo-se a reforma da decisão que inadmitiu a instauração da execução. 2. Agravo provido.
N. 0717141-29.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: João Fortes
Engenharia S.A. Adv(s).: DF56092 - JULIA BAQUI DRUMOND, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: ALUISIO
DE MATOS SOUSA. Adv(s).: DF3617100A - CARLOS EDUARDO FLORIANO LUZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANILHA APRESENTADA PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA A PARÂMETROS FIXADOS
PELO MAGISTRADO A QUO. CRITÉRIO ADOTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se os cálculos apresentados
revelam-se adequados aos parâmetros adotados pelo Magistrado de origem, não há como acolher a impugnação contra eles apresentada. 2. Se
no momento da mora do devedor o credor já havia quitado o contrato, não é razoável determinar que o cálculo da multa incida apenas sobre o
saldo devedor, devendo, conforme observado pela decisão agravada, incidir sobre a parcela mensal paga pelo comprador no pedírodo da mora
contratual 3. Agravo não provido.
N. 0717141-29.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: João Fortes
Engenharia S.A. Adv(s).: DF56092 - JULIA BAQUI DRUMOND, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: ALUISIO
DE MATOS SOUSA. Adv(s).: DF3617100A - CARLOS EDUARDO FLORIANO LUZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANILHA APRESENTADA PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA A PARÂMETROS FIXADOS
PELO MAGISTRADO A QUO. CRITÉRIO ADOTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se os cálculos apresentados
revelam-se adequados aos parâmetros adotados pelo Magistrado de origem, não há como acolher a impugnação contra eles apresentada. 2. Se
no momento da mora do devedor o credor já havia quitado o contrato, não é razoável determinar que o cálculo da multa incida apenas sobre o
saldo devedor, devendo, conforme observado pela decisão agravada, incidir sobre a parcela mensal paga pelo comprador no pedírodo da mora
contratual 3. Agravo não provido.
N. 0717141-29.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: João Fortes
Engenharia S.A. Adv(s).: DF56092 - JULIA BAQUI DRUMOND, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: ALUISIO
DE MATOS SOUSA. Adv(s).: DF3617100A - CARLOS EDUARDO FLORIANO LUZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANILHA APRESENTADA PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA A PARÂMETROS FIXADOS
PELO MAGISTRADO A QUO. CRITÉRIO ADOTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se os cálculos apresentados
revelam-se adequados aos parâmetros adotados pelo Magistrado de origem, não há como acolher a impugnação contra eles apresentada. 2. Se
no momento da mora do devedor o credor já havia quitado o contrato, não é razoável determinar que o cálculo da multa incida apenas sobre o
saldo devedor, devendo, conforme observado pela decisão agravada, incidir sobre a parcela mensal paga pelo comprador no pedírodo da mora
contratual 3. Agravo não provido.
N. 0703814-80.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROMARIO DE SOUZA FARIA. Adv(s).: SP0356082A - LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR. R: SUPORTES E COMPLEMENTOS COMERCIO DE AUDIO VIDEO E TECNOLOGIA - ME. R: THIAGO SOUZA
SANTOS. R: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF2378800A - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. COTA SOCIAL. EMPRESA INDIVIDUAL ? EIRELI. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE COTA-PARTE DE IMÓVEL INDIVISO. PRECLUSÃO. 1. Revela-se incabível a penhora de cotas de empresas
individuais de responsabilidade limitada, uma vez que, em se tratando de sociedade unipessoal, culminaria em ofensa ao art. 5º, inciso XX, da
CF. Precedente. 2. A reiteração de pedido de penhora de imóvel proclamado, em decisão precedente, bem de família, encontra óbice no instituto
da preclusão. 3. Agravo de instrumento não provido.
N. 0703814-80.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROMARIO DE SOUZA FARIA. Adv(s).: SP0356082A - LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR. R: SUPORTES E COMPLEMENTOS COMERCIO DE AUDIO VIDEO E TECNOLOGIA - ME. R: THIAGO SOUZA
SANTOS. R: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF2378800A - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. COTA SOCIAL. EMPRESA INDIVIDUAL ? EIRELI. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE COTA-PARTE DE IMÓVEL INDIVISO. PRECLUSÃO. 1. Revela-se incabível a penhora de cotas de empresas
individuais de responsabilidade limitada, uma vez que, em se tratando de sociedade unipessoal, culminaria em ofensa ao art. 5º, inciso XX, da
CF. Precedente. 2. A reiteração de pedido de penhora de imóvel proclamado, em decisão precedente, bem de família, encontra óbice no instituto
da preclusão. 3. Agravo de instrumento não provido.
N. 0703814-80.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROMARIO DE SOUZA FARIA. Adv(s).: SP0356082A - LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR. R: SUPORTES E COMPLEMENTOS COMERCIO DE AUDIO VIDEO E TECNOLOGIA - ME. R: THIAGO SOUZA
SANTOS. R: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF2378800A - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. COTA SOCIAL. EMPRESA INDIVIDUAL ? EIRELI. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE COTA-PARTE DE IMÓVEL INDIVISO. PRECLUSÃO. 1. Revela-se incabível a penhora de cotas de empresas
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