Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
igualitário que José Teodoro tinha para com José Ricardo em relação aos demais filhos; que acredita que José Teodoro não fez a adoção em vida
por falta de conhecimento sobre assuntos relacionados à justiça e porque para ele, de fato, José Ricardo já era filho." Tais depoimentos ainda
foram corroborados pelo depoimento da testemunha MANOEL ALMEIDA DA SILVA que declarou: "que o depoente conheceu José Teodoro e
era amigo dele; que quando o conheceu ele já morava com a Anésia e tinha filhos com ela; que ele tratava todos da mesma forma; que José
Ricardo trabalhou como motorista em uma empresa e o depoente era chefe dele; que José Ricardo tratava José Teodoro como pai; que somente
quando foi chamado para esta audiência foi que tomou conhecimento que José Teodoro não era o pai de José Ricardo." Observa-se que antes
mesmo da propositura desta demanda, os réus já apontavam o autor como filho socioafetivo do falecido, conforme se observa do ID 13846925
- Pág. 6. Sabe-se que a comprovação da ocorrência da filiação socioafetiva deve ser inconteste, conjugando-se, além do óbvio convívio entre
os possíveis pais e os pretensos filhos, elementos concretos, que demonstrem que aqueles tinham o desejo de exercerem a condição de pais
- posse do estado de filho - circunstância demonstrada no caso em tela. De acordo com todos os elementos trazidos aos autos, o tratamento
dispensado ao autor pelo falecido, era igual aos dos demais filhos, sendo que não havia qualquer distinção publicamente do autor em relação
aos outros filhos do falecido. Dessa forma, entendo que amplamente demonstrado o vínculo afetivo entre o falecido José Teodoro de Souza e
o autor. Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE o pedido do autor e por conseguinte, declaro reconhecido que o Sr. José Teodoro de Souza
é o pai de JOSÉ RICARDO, que passará a chamar-se JOSÉ RICARDO DE SOUZA. Em razão da paternidade declarada, oficie-se ao Cartório
de Registro Civil para que proceda a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de ser averbado o nome do seu pai José Teodoro de
Souza, bem com de seus avós paternos, indicados ao ID. 2691431, bem como ao cartório em que lavrada a certidão de óbito de José Teodoro
de Souza, para a inclusão de José Ricardo de Souza, como um dos filhos do falecido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Defiro ao autor o prazo de trinta dias para que junte aos autos o seu assento de casamento, para
a necessária retificação, bem assim o assento de nascimento/casamento de seus descendentes para a retificação do nome do pai e do avô
paterno, devendo informar se os descendentes pretendem a alteração do nome, com a inclusão do sobrenome DE SOUZA. Transitada em julgado
e expedido o necessário, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF, 14 de janeiro de
2019. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0701056-19.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF56810 - CELSO RICARDO CAVALCANTE AIRES. R.
Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF56810 - CELSO RICARDO CAVALCANTE AIRES. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. R. Adv(s).: DF3549 JAIR PEREIRA DOS SANTOS. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF35784 - CAMILA VITORIANO GUIMARAES. T. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do
Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0701056-19.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: J. R. RÉU: A. M. M., E. V. D. S., C. E. D. S., M. M. D. S., V.
R. D. S., W. V. D. N., F. D. N., A. D. N., W. V. D. P., V. A. V., L. R. V., T. R. V. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de paternidade socioafetiva
post mortem movida por JOSÉ RICARDO em face de ANÉSIA MARIA MANTOVAN, ERCÍLIO VALDIR DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE
SOUZA, MARGARIDA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, VERÔNICA RICARDO DE SOUZA, WASINGTON VALDIR NASCIMENTO, FLÁVIO DO
NASCIMENTO, ALAIR DO NASCIMENTO, WAGNER VITORIANO DE PAULA, VALDIR ANTÔNIO VITORIANO, LUIZ ROBERTO VITORIANO
e TÂNIA REGINA VITORIANO¸ com o fim de ser declaro filho do falecido José Teodoro de Souza. Narra o autor que a sua genitora ANÉSIA
MARIA MANTOVAN conviveu em união estável com José Teodoro de Souza por 32 (trinta e dois) anos, a qual se iniciou em 1951 e apenas findou
pelo falecimento do Sr. José em 09/11/1983, conforme reconhecido judicialmente (autos de processo nº 2016.04.1.006604-4). Alega que a união
estável entre a sua genitora e José Teodoro de Souza teve início quando o autor contava com três anos de idade, visto que nascido m 03/03/1949,
tendo desenvolvido com o falecido e seus filhos laços de afeto e respeito mútuo intrínsecos à relações família, tratando aquele como pai e esses
como irmãos. Ressalta o autor que desconhece o seu genitor biológico e seus ascendentes ou descendentes, tanto que em seus registros de
identidade consta somente o nome da mãe. Requer, por isso, o reconhecimento da paternidade socioafetiva havida entre o falecido José Teodoro
de Souza e o autor JOSÉ RICARDO, pugna ainda pela habilitação e reserva de quinhão no processo de inventário nº 2017.04.1.000583-8 em
trâmite neste Juízo. Juntou documentos (ID 13846761/13846927). Emenda à inicial ao ID 14322641. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor
(ID 14795454). Os réus ERCILIO (ID 17362184), ANÉSIA (ID 17362874), WASINGTON (ID 17453462), TANIA (ID 17456475), VERÔNICA (ID
17687303), LUIZ ROBERTO (ID 18713185), WAGNER (ID 18928240), ALAIR (ID 19054057), MARGARIDA (ID 19778925) foram citados. Os réus
FLÁVIO, CARLOS EDUARDO e VALDIR compareceram espontaneamente ao feito (ID 18964171 e 19162002). Em audiência de conciliação,
realizada em 25 de de 2018, os réus ERCILIO. WASINGTON, VALDIR, ANÉSIA e VERÔNICA manifestaram concordância ao pedido do autor
(ID 19162002). Em 30 de julho de 2018 foi realizada nova audiência de conciliação, na qual MARGARIDA expressou concordância ao pedido
de JOSE RICARDO. Nesta oportunidade, foram colhidos os depoimentos dos réus VERÔNICA E VALDIR (ID 20802163) e da testemunha
MANOEL ALMEIDA DA SILVA. A parte autora apresentou alegações finais (ID 21202957) reafirmando os termos da inicial, bem como pugnou pela
alteração do nome e averbação no respectivo assento de nascimento do autor, o qual passará a adotar o nome - JOSÉ RICARDO DE SOUZA. O
Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido (21739794) Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, haja vista que não houve
apresentação de contestação ao pedido do autor pelos réus, bem como todos, excetuado o réu WAGNER, expressaram concordância ao pedido
do autor. Além disso, os fatos estão suficientemente demonstrados nos autos. Trata-se de pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva,
assim sendo deverá ser solucionado à luz da Constituição Federal e do Código Civil. A paternidade socioafetiva é construção recente na doutrina
e na jurisprudência pátrias, segundo a qual, mesmo não havendo vinculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e
liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos
direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Aparentalidade socioafetiva - a posse de estado de filiação ?
também é passível de ser extraída da parte final do art. 1.593, do Código Civil, sendo certo que não existe vedação legal ao seu reconhecimento
post mortem conforme o caso em estudo, ou seja, após a morte do suposto pai socioafetivo. A paternidade sócio afetiva se consubstancia na
sobreposição do vínculo de afetividade em detrimento da verdade real, em face da visibilidade do afeto entre o pai e filho. Verifica-se dos autos
que todos os réus anuíram com o pedido do autor. Nesse sentido, os réus ERCILIO. WASINGTON, VALDIR, ANÉSIA e VERÔNICA declararam
em juízo que (ID 19162002): ?Todos os presentes confirmaram a alegação, noticiando que o autor é filho de Anésia Mantovan, sendo que tinha
seis meses de idade quando Anésia passou a conviver maritalmente com José Teodoro, passando a ser tratada por ele como filho? O que foi
reafirmado pela ré VERÔNICA em 30/07/2018 (ID 20802163 ? pág. 3), quando assim se manifestou: "que é a terceira filha de José Teodoro, o
qual foi casado com Maria do Rosário e teve com ela quatro filhos, sendo que com a mãe da depoente teve mais quatro, sendo que o requerente
foi criado por ele desde muito pequeno; que José Ricardo foi criado por José Teodoro com um tratamento igual ao que ele dava a todos os demais
filhos, tanto do primeiro casamento, quanto do segundo; que não havia nenhuma distinção; que os irmãos do primeiro casamento já eram maiores
e residiam em outros locais, mas sempre trataram José Ricardo como irmão também; que a ação foi proposta para permitir a partilha de bens
de José Teodoro incluindo José Ricardo, pois todos os irmãos reconhecem que ele era um filho para José Teodoro e também o tratam como
irmão; que José Ricardo chegou a ser mais presentes do que filhos biológicos quando pôde." E também pelo réu VALDIR (ID 20802163 ? pág.
4): "que é neto de José Teodoro, filho de Maria do Carmo, a qual é fruto do primeiro casamento de José Teodoro; que José Ricardo sempre foi
tratado pelo depoente como tio; que o depoente sabia que José Ricardo não era filho de José Teodoro, mas sempre presenciou o tratamento
igualitário que José Teodoro tinha para com José Ricardo em relação aos demais filhos; que acredita que José Teodoro não fez a adoção em vida
por falta de conhecimento sobre assuntos relacionados à justiça e porque para ele, de fato, José Ricardo já era filho." Tais depoimentos ainda
foram corroborados pelo depoimento da testemunha MANOEL ALMEIDA DA SILVA que declarou: "que o depoente conheceu José Teodoro e
era amigo dele; que quando o conheceu ele já morava com a Anésia e tinha filhos com ela; que ele tratava todos da mesma forma; que José
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