Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
26368099, a executada oferece impugnação à penhora deferida no rosto dos autos nº 0731009-37.2018.8.07.0001, alegando, em síntese, a
impossibilidade da penhora sobre bem de terceiro que não participou da relação processual, além de não existirem créditos em seu favor. 2. A
penhora de Id 24984633 recai sobre o crédito que porventura a executada venha a obter, nos termos do Art. 907 do NCPC. Dessa forma, não
há que se falar em prejuízo a terceiro estranho ao feito. Ademais, a alegação de que atualmente não existem créditos em favor da executada
não impede que haja penhora sobre eventual montante remanescente em favor da parte. 3. No que tange à desconformidade dos cálculos
apresentados, a planilha de Id 24958438 trata apenas de mera atualização dos valores já colacionados aos autos. A executada cinge-se a alegar
excesso de execução em desconformidade dos cálculos sem sequer apresentar os valores que entende devidos. 4. Ante o exposto, rejeito a
impugnação de Id 26368099 e mantenho a penhora no rosto dos autos deferida. 5. Ao credor para que promova andamento no feito requerendo
o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2018 14:56:22. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz
de Direito Ca
N. 0704183-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GESSI TEREZINHA LISBOA KOSMALSKI. Adv(s).: DF20504
- GILBER BENTO DA SILVA. R: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. T: FERNANDO
GONCALVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704183-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSI TEREZINHA LISBOA KOSMALSKI EXECUTADO: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. A requerida interpôs embargos de declaração (ID Num. 26142698) em face da decisão de ID Num. 25659947, sob alegação
de erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC são cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição ou para corrigir erro material. 3. Não existe o erro material alegado, uma vez que a questão da impenhorabilidade já foi por demais
discutida nos presentes autos. 4. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao fim almejado pela requerente, pelo que sua rejeição é
medida que se impõe. 5. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. 6. Cientifiquemse as partes acerca da penhora no rosto dos autos de ID Num. 25883634 e anote-se. BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2018 19:04:05. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0704183-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GESSI TEREZINHA LISBOA KOSMALSKI. Adv(s).: DF20504
- GILBER BENTO DA SILVA. R: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. T: FERNANDO
GONCALVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704183-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSI TEREZINHA LISBOA KOSMALSKI EXECUTADO: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. A requerida interpôs embargos de declaração (ID Num. 26142698) em face da decisão de ID Num. 25659947, sob alegação
de erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC são cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição ou para corrigir erro material. 3. Não existe o erro material alegado, uma vez que a questão da impenhorabilidade já foi por demais
discutida nos presentes autos. 4. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao fim almejado pela requerente, pelo que sua rejeição é
medida que se impõe. 5. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. 6. Cientifiquemse as partes acerca da penhora no rosto dos autos de ID Num. 25883634 e anote-se. BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2018 19:04:05. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0728846-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSALINA LEITE DE ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF16362 MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO. R: MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA. Adv(s).: DF37956 - EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ
BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0728846-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALINA
LEITE DE ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a penhora, por termo
nos autos, da cota parte pertencente ao devedor no imóvel indicado em ID Num. 26970933. 2. Expeça-se o respectivo termo, intimando-se o
credor para efetuar o registro no ofício imobiliário, para a presunção absoluta de conhecimento de terceiros. 3. Intime-se o executado da penhora
e de sua constituição como depositário do bem. 4. Intimem-se os coproprietários indicados no ID Num. 26970933 - Pág. 2. 5. Expeça-se ofício
à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para informar a existência de débitos fiscais pendentes sobre o imóvel penhorado. 6. Expeça-se
mandado de avaliação do imóvel penhorado. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018 19:13:45. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0728846-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSALINA LEITE DE ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF16362 MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO. R: MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA. Adv(s).: DF37956 - EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ
BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0728846-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALINA
LEITE DE ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a penhora, por termo
nos autos, da cota parte pertencente ao devedor no imóvel indicado em ID Num. 26970933. 2. Expeça-se o respectivo termo, intimando-se o
credor para efetuar o registro no ofício imobiliário, para a presunção absoluta de conhecimento de terceiros. 3. Intime-se o executado da penhora
e de sua constituição como depositário do bem. 4. Intimem-se os coproprietários indicados no ID Num. 26970933 - Pág. 2. 5. Expeça-se ofício
à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para informar a existência de débitos fiscais pendentes sobre o imóvel penhorado. 6. Expeça-se
mandado de avaliação do imóvel penhorado. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018 19:13:45. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0712893-17.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: B. D. S. M.. Adv(s).: DF25786 - RICARDO FREIRE
VASCONCELLOS. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS
SANTOS, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES. Adv(s).:
DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0712893-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ DE
SIQUEIRA MACIEL EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foi determinada a transferência do valor total devido pelas executadas para a conta
bancária da menor, conforme ID Num. 26869718, sem observância dos valores devidos ao patrono da autora. O advogado da requerente equivocase apenas no que se refere ao valor transferido, uma vez que a determinação foi para transferência de dois depósitos efetuados, cada um no
importe de R$ 57.439,17 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), cuja soma resulta em R$ 114.878,34
(cento e catorze mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos). 2. Em face da determinação de transferência de valores
pertencentes ao advogado para a conta da menor, expeça-se alvará, autorizando o levantamento, pelo patrono da autora, da importância de
R$ 13.785,40, (treze mil, setecentos e oitenta e cinco reais, e quarenta centavos) da conta indicada em ID Num. 26869718 ? Titular BEATRIZ
DE SIQUEIRA MACIEL, CPF N° 070.647.241-11, Banco do Brasil, agência 1004-9, conta de poupança nº 56309-9, variação 51. 3. Após as
providências acima, com a resposta da CEF e levantamento dos valores relativos aos honorários, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018 19:37:49. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0712893-17.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: B. D. S. M.. Adv(s).: DF25786 - RICARDO FREIRE
VASCONCELLOS. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS
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