Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
N. 0714951-59.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG7716700A - RICARDO LOPES
GODOY. R: ESPOLIO DE MARIA BEATRIZ NARDELLI PINTO CALAF. Adv(s).: SC12679 - EVANDRO JOSE LAGO. Poder Judiciário Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos
Especiais - SERECO Número do processo: 0714951-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO
DO BRASIL SA RECORRIDO: ESPOLIO DE MARIA BEATRIZ NARDELLI PINTO CALAF CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018. ANDRE DE CASTRO
FERREIRA
N. 0015099-64.2016.8.07.0006 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: ARNALDO DOS SANTOS BATISTA. Adv(s).: DF3876600A - FABIOLA APARECIDA
DE ANDRADE DOS REIS COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0015099-64.2016.8.07.0006 AGRAVANTE:
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: ARNALDO DOS SANTOS BATISTA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por GEAP
AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso
constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar
o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação
do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido de id. 6157491 ? pág. 1, e determino que
as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341, e OAB/DF
25.136 ? suplementar. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
N. 0704523-15.2018.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: SP1283410A
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: DALVA DE OLIVEIRA OLIVEIRA. Adv(s).: DF2496100A - ANA CAROLINA ALVES PEREIRA
PEIXOTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704523-15.2018.8.07.0001 AGRAVANTE: GEAP
AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADA: DALVA DE OLIVEIRA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO
EM SAÚDE, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por
ela manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do
enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de
repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remetase o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
N. 0701949-65.2018.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: FRANCISCA ALVES BEZERRA LIMA. Adv(s).:
DF1669300E - ELIARDO PEREIRA DE MORAES, DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF3989100A - GUILHERME GOMES
DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(1712) PROCESSO: 0701949-65.2018.8.07.0018 RECORRENTE: FRANCISCA ALVES BEZERRA LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA ALVES BEZERRA LIMA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra
decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a matéria debatida foi prequestionada. Do exame
das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos
ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
N. 0713422-05.2018.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - A. Adv(s).: DF2941000A - CLAUDIO
CESAR VITORIO PORTELA. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (1713) PROCESSO:
0713422-05.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: P. S. T. M. RECORRIDO: M. P. D. F. T. DESPACHO Trata-se de agravo interposto por P. S. T. M.,
nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Repisa os fundamentos lançados no apelo extraordinário. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem
de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042,
§ 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
N. 0707343-81.2017.8.07.0020 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: FERNANDA KAROLINE CAMPOS SOARES. Adv(s).:
DF2929900A - PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: ESPOLIO DE BIAGIO SANTORO. Adv(s).: DF1430400A - MARCELO
MOREIRA DOS SANTOS. R: BRUNO DE AGUIAR SANTORO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0707343-81.2017.8.07.0020 AGRAVANTE: FERNANDA KAROLINE CAMPOS SOARES AGRAVADO: ESPOLIO
DE BIAGIO SANTORO, BRUNO DE AGUIAR SANTORO DESPACHO Trata-se de agravo interposto por FERNANDA KAROLINE CAMPOS
SOARES, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela
manejado. Sustenta que o recurso especial preencheu os requisitos legais de admissibilidade, ressaltando que a tese recursal analisada discute
questão eminentemente jurídica, não exigindo o revolvimento de fatos e provas. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese
de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto
no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador
ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A033
N. 0000505-94.2015.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: CAROLINE BRITO PAIVA. Adv(s).: DF0905200A NIVALDO DE OLIVEIRA, DF4201800A - KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA. R: PAULO NERES CARDOSO DE LIMA. Adv(s).:
DF1095300A - MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO:
0000505-94.2015.8.07.0001 AGRAVANTE: CAROLINE BRITO PAIVA AGRAVADO: PAULO NERES CARDOSO DE LIMA DESPACHO Trata-se
de agravo interposto por CAROLINE BRITO PAIVA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que
inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta a inaplicabilidade à matéria em debate do óbice dos enunciados 5, 7 e 211, todos
da Súmula do STJ e 282 e 356, ambos da Súmula do STF. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem
de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §
4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A033
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