Edição nº 233/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
efetuadas pesquisas junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e ERIDF. Contudo, não houve êxito com relação às pesquisas junto
aos referidos sistemas. Desse modo, nos termos da portaria nº 02/2016, deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a requerer o que entender
de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brazlândia/DF, 4 de dezembro de 2018. FABIA OLIVEIRA MATTOS Assessor
SENTENÇA
N. 0701586-29.2018.8.07.0002 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: GENUINO JOSE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
JOSE SEVERINO PEREIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSINA MARIA PEREIRA ALVES PESSOA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA DAS GRACAS E SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SOLANGE LUIZ PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: FERNANDA DOS SANTOS LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF38861 - MARIA
CAROLINA PINTO COELHO. R: MARIA EMÍLIA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSÉ LUIZ PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Número do processo: 0701586-29.2018.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GENUINO JOSE PEREIRA,
JOSE SEVERINO PEREIRA LEITE, JOSINA MARIA PEREIRA ALVES PESSOA, MARIA DAS GRACAS E SOUSA, SOLANGE LUIZ PEREIRA,
FERNANDA DOS SANTOS LEITE REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MARIA EMÍLIA PEREIRA, JOSÉ LUIZ
PEREIRA SENTENÇA Trata-se de inventário de MARIA EMÍLIA PEREIRA, falecida em 07/12/2017 (ID 20550082 - Pág. 1), e JOSÉ LUIZ
PEREIRA, falecido em 27/03/2015 (ID 20550082 - Pág. 2), sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Gratuidade de justiça deferida no ID
22152249. Consta da petição inicial que os falecidos deixaram um terreno rural localizado na Chácara Capão da Onça nº 02, Brazlândia - DF,
situado na Fazenda PICAG e Chapadinha. (ID 19113073) Ademais, alega ser de conhecimento dos herdeiros a existência de um terreno localizado
na cidade de Pocrane no Estado de Minas Gerais, bem imóvel deixado pelos genitores da falecida MARIA EMÍLIA PEREIRA e seus irmãos, sobre
o qual não se tem conhecimento de existência de inventário, podendo o imóvel vir a ser objeto de futura sobrepartilha. Os falecidos eram casados
sob regime de comunhão parcial de bens, tiveram 08 (oito) filhos, sendo 02 (dois) falecidos, cujos nomes são ROSÂNGELA DE LOURDES
PEREIRA (falecida em 23/01/1968 ? ID 19115175 - Pág. 1) e JOSELINA MARIA PEREIRA (falecida em 29/12/1973 ? ID 19115175 - Pág. 2).
São herdeiros necessários dos falecidos: 1. GENUÍNO JOSÉ PEREIRA (ID 19113131); 2. JOSÉ SEVERINO PEREIRA LEITE (ID 19113883);
3. JOSINA MARIA PEREIRA ALVES PESSOA (ID 19114641); 4. MARIA DAS GRAÇAS E SOUSA (ID 19114102); 5. MARIA JOSÉ PEREIRA
DE SOUSA (ID 19112968); e 6. SOLANGE LUIZA PEREIRA (ID. 19114442). Consta, ainda, que a falecida MARIA EMÍLIA PEREIRA, deixou
testamento (ID 19114691 - Pág. 5), dispondo de 2/7 (dois sétimos) da metade disponível de seu patrimônio equivalente a sua meia ação da
propriedade rural localizada Chácara Capão da Onça, nº 02, Rural Oeste ? DF, em favor da FERNANDA DOS SANTOS LEITE (ID 19114691
- Pág. 2). Os herdeiros alegam desconhecer a existência de dívidas e obrigações. Ao final, apresentou-se esboço de partilha, pugnado pela
nomeação da herdeira MARIA JOSÉ como inventariante; pelo deferimento da tramitação prioritária; pela concessão dos benefícios da justiça
gratuita; e pela homologação da partilha. No ID 22152249, foi recebida emenda à inicial e a herdeira MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA foi
nomeada inventariante. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, passo a analisar o cumprimento das determinações de ID 22152249. a) Certidão
de casamento dos de cujus no ID 25728996. b) Certidões negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União nos
IDs 25729012 e 25729021. c) Certidões negativas de débitos distritais no IDs 25729026 e 25729031. d) Certidões negativas de débito emitida
pela Terracap nos IDs 25729062 e 25729065. e) Compulsando os autos nº 0701513-57.2018.8.07.0002, observo que foi prolatada sentença,
determinando o registro, cumprimento e arquivamento do testamento público deixado por MARIA EMÍLIA PEREIRA, já transitada em julgado.
Diante do exposto, não há óbice à homologação da partilha, nos termos do esboço apresentado na petição inicial. Assim, homologo, por sentença,
para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 19112740, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros
e da Fazenda Pública, referente aos direitos sobre o bem deixado por MARIA EMÍLIA PEREIRA e JOSÉ LUIZ PEREIRA, qualificados nos
autos. As custas processuais serão pagas pelos requerentes. No entanto, diante da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade de
tais verbas, conforme previsão do artigo 98, §3º, do NCPC. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Fica a
Fazenda Pública do Distrito Federal intimada da presente sentença. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as
demais diligências necessárias à ultimação da partilha, arquivando-se os autos em seguida. BRASÍLIA-DF, 4 de dezembro de 2018 17:05:54.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0702022-22.2017.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: FLAVIANA HELENA MARQUES FERNANDES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702022-22.2017.8.07.0002 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU:
FLAVIANA HELENA MARQUES FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de FLAVIANA HELENA MARQUES FERNANDES. No ID 26217162, a parte autora
pugnou pela extinção do feito, tendo em vista a quitação do débito. É o relatório. DECIDO. Por óbvio, a mora antes constituída não mais subsiste
e, por isso, o próprio interesse de agir se findou. Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI,
do CPC. Procedo o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante que ora colaciono. Se o caso, recolha-se sem
cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação. Por outro lado, INDEFIRO a pedido de expedição de ofício ao SERASA, porquanto
é competência do credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a
partir do integral e efetivo pagamento do débito, nos termos da súmula 548 do STJ. Tendo em vista a desistência do prazo recursal, a presente
sentença transita em julgada nessa data. Custas pelo executado em razão do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários, posto
inexistir sucumbimento. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA-DF, 4 de dezembro de 2018 15:40:30. FERNANDO
NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702088-02.2017.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF36999
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO. R:
SARA LUCIA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702088-02.2017.8.07.0002
Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: SARA LUCIA DE SOUZA
DECISÃO Confiro derradeira oportunidade para cumprimento da decisão ID 22183294, sob pena de extinção do feito. Prazo: 10 dias para
comprovação de encaminhamento dos ofícios. BRASÍLIA - DF, 4 de dezembro de 2018, às 18:12:50. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz
de Direito
SENTENÇA
1481