Edição nº 232/2018
Processo
Número de ordem
Classe judicial
Relator
Polo Ativo
Advogado(s) - Polo Ativo
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
0712976-02.2018.8.07.0000
104
AGRAVO INTERNO (1208)
CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
WAGNER PINTO DA ROCHA
DIEGO DE BARROS DUTRA - DF4314600A
TABELIONATO DE NOTAS, DE PROTESTOS DE LETRAS E TITULOS, TABELIONATO E OFICIALATO DE
REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
ESTADO DE GOIÁS
ESPOLIO VICTORINO BEVINHATI
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA DO ESTADO DE GOIÁS
BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198
MURILLO RIBEIRO MARTINS - DF47179
WALTER GASPAR RIBAS NETO - DF26172
Terceiros interessados
Polo Passivo
Brasília - DF,
4 de dezembro de 2018
.
Iolanda R. Malo da S. Bragança
Diretora de Secretaria
DESPACHO
N. 0709355-94.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF8123000A - ISABEL
RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS. R: ANTONIO DE ALMEIDA BARBALHO. Adv(s).: DF2170400A - MARIA DIACUY TEIXEIRA.
Número do processo: 0709355-94.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: ANTONIO DE ALMEIDA BARBALHO D E S P A C H O Nos termos do que dispõe o § 2.º do art. 1.023 do CPC, à parte embargada
para, querendo, possa, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL, (ID. 6494714,
p.1-18). Após, tornem os autos conclusos. Carmelita Brasil Relatora
DECISÃO
N. 0719102-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALZIRMA CUSTODIO. A: ALZIRA CUSTODIO. Adv(s).: DF5241200A
- THAIS PEREIRA DE SOUSA. R: STOCK COPIAS LTDA - ME. Adv(s).: DF0640100A - EDNILSON PAULA MELO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0719102-68.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALZIRMA CUSTODIO, ALZIRA CUSTODIO AGRAVADO: STOCK COPIAS LTDA - ME
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alzirma Custódio e Alzira Custódio contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0701766-48.2018.8.07.0001, movida
por Stock Cópias Ltda. - ME, ora agravada, que indeferiu o processamento dos embargos à execução opostos pelas ora agravantes, porquanto
tal peça foi apresentada mediante petição simples nos autos do processo de execução. Em suas razões recursais (ID 5229937), sustentam
que a não oposição de embargos à execução em autos apartados caracteriza erro escusável, ante a inexistência de má-fé das executadas, ora
agravantes, o que permitiria o seu recebimento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual. Ao
final, requerem, preliminarmente, o deferimento do benefício de gratuidade de justiça. Ademais, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao
recurso, até decisão final do presente recurso. No mérito, requerem a cassação da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito.
Esta Relatoria deferiu o benefício de gratuidade à agravante Alzirma Custódio, contudo indeferiu tal pleito em relação à agravante Alzira Custódio
(ID 6331309). Comprovação de preparo por Alzira (ID 6494707). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza
o Relator do agravo de instrumento a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcial), a pretensão
recursal, logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à atribuição de efeito suspensivo, o parágrafo único do art. 995 do
CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pesem os argumentos do agravante,
da análise perfunctória dos autos, não se vislumbra, no presente caso, a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de
urgência. Isso porque, nos termos do § 1º do art. 914 do CPC[1], os embargos à execução são distribuídos por dependência e autuados em
autos apartados. No mesmo sentido, confira-se precedente deste e. Tribunal, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA. AUTOS APARTADOS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 915 E SEGUINTES DO CPC. 1. Hipótese em que a petição
protocolada pelos agravantes como embargos à execução não foi recebida ao fundamento de que essa via acionária não pode ser manejada por
meio de simples petição nos mesmos autos do processo de execução. 1.1. Impugnação fundada na boa-fé e nos princípios da instrumentalidade
das formas, da efetividade da prestação jurisdicional, do livre acesso à justiça, da ampla defesa e da cooperação. 2. Os embargos à execução
consubstanciam via acionária autônoma utilizada pelo devedor com o intuito de desconstituir o título executivo. Devem, portanto, ser autuados em
apartado, seguindo procedimento próprio, nos termos do art. 915 e seguintes do CPC. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão n.1104718,
07029946120188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 05/07/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Diante de tal quadro, a princípio, não se vislumbra a probabilidade do direito e nem de provimento do recurso. Além
disso, observa-se que a fase de cumprimento de sentença segue regularmente perante o Juízo de origem, em direção à satisfação do débito
exequendo. 3. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I,
do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC. Em seguida, retornem conclusos. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 914. O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão
distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
N. 0719102-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALZIRMA CUSTODIO. A: ALZIRA CUSTODIO. Adv(s).: DF5241200A
- THAIS PEREIRA DE SOUSA. R: STOCK COPIAS LTDA - ME. Adv(s).: DF0640100A - EDNILSON PAULA MELO. Poder Judiciário da União
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