Edição nº 223/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2018
(...) 8.1.6 Entregar as máquinas e equipamentos no prazo acordado, em estado de servir ao uso a que se destina, e mantê-lo nesse estado,
inclusive em condições especiais de segurança, durante a vigência do presente contrato. (...) 8.1.7 Responsabilizar-se, por sua conta exclusiva,
e sem qualquer ônus ou responsabilidade para a LOCATÁRIA, por todas as despesas com manutenção, conservação e peças de desgaste das
máquinas e equipamentos de propriedade da LOCADORA, objeto do contrato (...) 12 ENCERRAMENTO CONTRATUAL 12.1 Ao fim da execução
das atividades, a LOCATÁRIA deverá comunicar à LOCADORA, que providenciará a desmobilização de pessoal e equipamentos, conforme
acordado no presente contrato.? Constata-se, da leitura dos autos, que o consórcio réu notificou a empresa autora (ID 8388554 ? Pág. 1), em
24 de setembro de 2014, para que promovesse a retirada do equipamento Rolo Compactador de ASFALTO, modelo CP-274, Dynapac nº de
série C0B000978. Destarte, cai por terra o argumento da autora de que a demora na retirada se deu por criação de empecilhos por parte da
autora. No mesmo documento consta ainda que o equipamento Rolo Compactador PATA, modelo CA-250P II, Dynapac, nº de série H0B001030a,
já teria sido removido do local pela empresa locadora . Pelo o que há nos autos, quem retirou o equipamento CA-250P foi a pessoa de Jean
Carlos da Silva. Nesse ponto, em que pesem as afirmações da parte autora de que a pessoa de Jean Carlos não era sua representante legal, o
mesmo constou do contrato de locação que a própria autora juntou aos autos (ID 8388511) como representante da empresa autora, sendo tanto
qualificado no corpo do contrato (item 19.3), como o assinando ao final. É incompreensível a versão dos fatos que a autora passou a assumir
depois de certo ponto do curso processual, ao afirmar que o contrato havido entre as partes na verdade havia se dado a modalidade verbal. Ora,
foi a própria autora, na inicial, que asseverou, com precisão, no primeiro parágrafo ao iniciar a relatar os fatos, que a relação jurídica contratual
a ser discutida nos presentes autos se fundamentava no contrato de locação BRT-251, qual seja, o contrato acostado aos autos, também pela
autora, no ID 8388511. Assim, simplesmente não se pode dar crédito ao que veio a alegar a autora quanto à modalidade verbal do contrato.
Houve contrato por escrito entre as partes ? qual seja, o denominado por ?BRT-251?, acostado aos autos pelo ID 8388511 ? e, nele, constou
como representante da empresa a pessoa de Jean Carlos. Repare-se que, caso o contrato por escrito BRT-251 fosse fruto de uma fraude, e nesta
medida desconhecido da empresa, ela não o usaria, ou não seria certo usá-lo, como fundamento de sua petição inicial como o fez[1]. A reforçar,
em seu depoimento pessoal, o proprietário da empresa asseverou que Jean Carlos não era desconhecido da empresa, já tendo intermediado
negócios e participado de contratos em nome da empresa demandante. Veja-se: ?Jean Carlos é apenas um intermediador de negócios. (...).
Já conhecia Jean Carlos de outros negócios. Ele mexe muito com pavimentação, então conhece várias pessoas e por isso já tinha arrumado
negócios para a empresa autora?. Sobre o fato de Jean Carlos ter constado no contrato em questão como representante da empresa, afirmou o
proprietário da empresa autora: ?não sabe explicar como a pessoa de Jean Carlos constou do contrato de locação em discussão na qualidade
de representante da empresa autora?. Como resultado destas provas, há, pois, de se considerar que Jean Carlos, ao assinar o contrato e depois
retirar do local da obra o equipamento CA-250, agiu, sim, como representante da empresa autora. Mesmo na remota hipótese de que praticou
tais atos à revelia da empresa autora, os réus não podem ser responsabilizados; o engano mostrava-se justificável, na medida em que Jean
Carlos era conhecido no meio e já havia atuado como intermediador de negócios para a empresa demandante. Desse modo, entendo que os
requeridos obedeceram ao princípio da legalidade e da boa-fé contratual ao entregarem a máquina CA-250 a Jean Carlos, não podendo, pois,
responderem pelo fato. Eventual prejuízo que a autora tenha tido pelo fato de Jean Carlos não ter levado à máquina à posse da autora após têla retirado deve ser resolvido com Jean Carlos e não com os réus. Com relação à outra máquina, a CP-274, de se ver que não havia no contrato
previsão de responsabilidade quanto a revisões, o que impede que agora sejam obrigados a pagar a este título. Já dito que eventual demora
na entrega da máquina, a qual tenha colaborado para a necessidade de reparos à máquina, não foi por culpa dos réus, os quais notificaram a
autora em 24/09/2014 para retirar a máquina (ID 8388554). Assim, não comprovado o nexo causal entre a conduta da parte ré e os prejuízos
alegados pela parte autora, não há como se acolher os pedidos da inicial em sua integralidade, merecendo acolhimento somente o pedido de
declaração da rescisão contratual. Pelas razões expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, apenas
para declarar a rescisão do contrato particular de locação nº BRT-2514 (ID 8388511), outrora vigente entre as partes. Por conseguinte, declaro
extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. A parte ré decaiu de parte mínima do processo, pois a rescisão contratual
não foi matéria controvertida nos autos. Assim, a parte autora deverá arcar com os ônus da sucumbência, pagando as custas processuais e
honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do alto valor atribuído à causa e com base
nos parâmetros indicados no § 2º do art. 85 do mencionado dispositivo legal. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimemse para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. [1]Por este motivo, resta desacredita a seguinte fala do proprietário da empresa em seu depoimento: ?Não assinou o contrato de
locação. Mas sabia da locação das máquinas. Enviou as máquinas para serem vistoriadas e depois era de sua ciência que a locação das mesmas
se iniciou. Acreditava, no entanto, que havia apenas um contrato verbal. Fazia o faturamento, de acordo com mediações, e recebia BRASÍLIA,
DF, 16 de novembro de 2018 16:16:43. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0714695-16.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIETHA MARIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF02740 SEBASTIAO MARQUES DA ROCHA. A: AILTON ROBERTO DE LIMA SANTOS. A: EMERSON DE LIMA SANTOS. A: JOSE ROBERTO DOS
SANTOS. A: JOSEDALHA SOARES DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF42964 - KESIA CRISTINA MUNIZ COSTA. R: EMERSON DE LIMA SANTOS.
R: AILTON ROBERTO DE LIMA SANTOS. R: JOSE ROBERTO DOS SANTOS. R: JOSEDALHA SOARES DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF42964
- KESIA CRISTINA MUNIZ COSTA. R: TIETHA MARIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF02740 - SEBASTIAO MARQUES DA ROCHA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0714695-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TIETHA MARIA RODRIGUES DE
SOUZA RECONVINTE: AILTON ROBERTO DE LIMA SANTOS, EMERSON DE LIMA SANTOS, JOSE ROBERTO DOS SANTOS, JOSEDALHA
SOARES DE LIMA SANTOS RÉU: EMERSON DE LIMA SANTOS, AILTON ROBERTO DE LIMA SANTOS, JOSE ROBERTO DOS SANTOS,
JOSEDALHA SOARES DE LIMA SANTOS RECONVINDO: TIETHA MARIA RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO 1. Às partes para que possam
especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha
e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3. O deferimento do pedido de produção da prova oral fica
condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas
arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá
ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5. Caso pretendam produzir
prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais,
que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6. Caso as
partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro
de 2018 16:20:53. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0714695-16.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIETHA MARIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF02740 SEBASTIAO MARQUES DA ROCHA. A: AILTON ROBERTO DE LIMA SANTOS. A: EMERSON DE LIMA SANTOS. A: JOSE ROBERTO DOS
SANTOS. A: JOSEDALHA SOARES DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF42964 - KESIA CRISTINA MUNIZ COSTA. R: EMERSON DE LIMA SANTOS.
R: AILTON ROBERTO DE LIMA SANTOS. R: JOSE ROBERTO DOS SANTOS. R: JOSEDALHA SOARES DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF42964
- KESIA CRISTINA MUNIZ COSTA. R: TIETHA MARIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF02740 - SEBASTIAO MARQUES DA ROCHA.
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