Edição nº 220/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018
A: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0040469-43.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, VIAÇÃO
RÁPIDO BRASILIA LTDA, VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RÁPIDO BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO
LTDA, MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: DISTRITO FEDERAL, TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID 24086460 foi clara no sentido de determinar o adiantamento
dos honorários periciais, não havendo nenhum antagonismo de decisões, mas, sim, esclarecimentos necessários ao bom andamento do feito.
Dessa forma, intime-se os autores para cumprimento da decisão retro mencionada, sob pena de desistência. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de
2018 18:30:21. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0040469-43.2015.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA
BOTELHO. A: VIAÇÃO RÁPIDO BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. A: VENEZA TRANSPORTES
E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO. A: MASSA FALIDA DE RÁPIDO BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
A: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0040469-43.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, VIAÇÃO
RÁPIDO BRASILIA LTDA, VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RÁPIDO BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO
LTDA, MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: DISTRITO FEDERAL, TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID 24086460 foi clara no sentido de determinar o adiantamento
dos honorários periciais, não havendo nenhum antagonismo de decisões, mas, sim, esclarecimentos necessários ao bom andamento do feito.
Dessa forma, intime-se os autores para cumprimento da decisão retro mencionada, sob pena de desistência. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de
2018 18:30:21. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0040469-43.2015.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA
BOTELHO. A: VIAÇÃO RÁPIDO BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. A: VENEZA TRANSPORTES
E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO. A: MASSA FALIDA DE RÁPIDO BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
A: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0040469-43.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, VIAÇÃO
RÁPIDO BRASILIA LTDA, VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RÁPIDO BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO
LTDA, MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: DISTRITO FEDERAL, TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID 24086460 foi clara no sentido de determinar o adiantamento
dos honorários periciais, não havendo nenhum antagonismo de decisões, mas, sim, esclarecimentos necessários ao bom andamento do feito.
Dessa forma, intime-se os autores para cumprimento da decisão retro mencionada, sob pena de desistência. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de
2018 18:30:21. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
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