Edição nº 219/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018
guarida no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a
sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso
da renda de natureza salarial/alimentícia. Diante da regência normativa da matéria, que declaradamente interdita a penhora de verbas dessa
natureza - tirante apenas a hipótese do débito alimentar e das importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais - não há como flexibilizar
ou mitigar o preceito em comento, sob pena de desbordar da vontade da lei e atuar como legislador positivo, em descompasso com a franquia
constitucional. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.1007104, 20160020474949AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 24/04/2017. Pág.: 133-146, grifo nosso) Nessa perspectiva, diante do fato de que a verba
salarial é absolutamente impenhorável, não é possível sequer a admissão da constrição no percentual de 30% (trinta por cento). Por fim, vale
destacar que, de fato, foram julgados, em 03/10/2018, pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência
em Recurso Especial n. 1.518.169-DF, os quais, no entanto, foram, por maioria, conhecidos e não providos, estando o acórdão pendente de
lavratura, conforme pesquisa na página eletrônica daquela Corte Superior. Observa-se, ademais, que referidos embargos de divergência foram
opostos contra acórdão de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, integrante da Terceira Turma, proferido em agravo interno no
recurso especial, cuja ementa ora se colaciona: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE
VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO
A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte
dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo
público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua
remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em
relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a
penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de
elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Com efeito, além de referido julgado não ter força vinculante, o entendimento revela-se inaplicável ao caso em comento, porquanto o montante do
débito ? R$ 521.338,65 (ID 6080789 ? p. 8) é muito superior à remuneração líquida percebida pela parte executada ? R$4.729,75 (ID 6080785 ?
p. 20 e ID 6080787 ? p. 1), de modo que não há que se falar em mitigação da regra da impenhorabilidade, tendo em vista a preservação da
dignidade da pessoa humana. Posto isso, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao juízo de primeiro grau,
ficando dispensada a prestação de informações. À parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0719528-80.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OK PARK WAY CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME.
Adv(s).: DF3718200A - RODRIGO GONCALVES CASIMIRO. R: FRANCISCO CARLOS DE AQUINO. R: JOSE GILBERTO DE SOUSA ROLIM. R:
EDSON DIVINO DA SILVA ROSA. Adv(s).: DF2850900A - LUCIA DELGADO FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0719528-80.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OK PARK WAY CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME AGRAVADO:
FRANCISCO CARLOS DE AQUINO, JOSE GILBERTO DE SOUSA ROLIM, EDSON DIVINO DA SILVA ROSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ok park way Construções e Participações Ltda ? Me em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, em
que o MM. Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante e indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos
líquidos do executado Francisco Carlos de Aquino, por ofender a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil
(ID 6080796). Alega a agravante, em síntese, que algumas penhoras já foram procedidas no curso do processo, no entanto, os valores alcançados
não foram suficientes para quitação do débito. Defende, assim, que a regra do artigo 833, IV, do CPC deve ser mitigada, possibilitando a penhora
até o limite de 30% sobre o salário líquido do agravado. Argumenta, ainda, que o agravado não é pessoa que carece de ativos financeiros,
pelo contrário, possui rendimento mensal de aproximadamente R$ 5.000,00. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente do
ERESP n. 1.518.169, ainda pendente de lavratura do acórdão, consignou a permissão de penhora até 30% do salário em casos excepcionais,
sendo o caso presente, em que a execução tramita há mais de 20 anos. Requer, pois, a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que
seja deferida a penhora de 30% do salário líquido do agravado e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo ao ID 6080762. É o relatório.
Decido. O artigo 1.019, I, do CPC preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de
aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para fins de concessão de efeito suspensivo, devem
ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação de
tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em observação às premissas fixadas, em sede
de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. No que tange às hipóteses de impenhorabilidade descritas no artigo
833 do CPC, estas são erigidas como uma densificação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), consoante apregoa o magistério de
Luiz Guilerme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 4ª edição, Revista dos Tribunais, p. 660). Sob
esse cenário, o art. 833, IV, do CPC preceitua como impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. Portanto, o que deve ser
extraído para fins de identificação da verba como impenhorável, à luz do disposto no art. 833, IV, do CPC, é a sua natureza alimentar, o que,
diga-se, não se reduz às hipóteses de verbas de índole salarial, pois, ainda que uma verba não componha salário ou remuneração, dada a
ausência de vínculo empregatício, é possível que ostente a característica de verba alimentar. Sob essa diretriz, recaindo a penhora sobre crédito
de salário da parte executada, revela-se evidente a sua natureza alimentar, que, por sua vez, obsta a efetivação da penhora, inclusive no limite
de 30% (trinta por cento). Nessa esfera, a tese da penhora parcial de valores encontrados de verba salarial foi rejeitada pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça que, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, firmou o entendimento de que, em relação às verbas de caráter
alimentar, o disposto no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil/73 (CPC/2015, art. 833, IV) assegura a sua impenhorabilidade absoluta.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO
DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. (omissis) 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica
dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela
Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis ?os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. (omissis) (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010, grifo nosso) No mesmo sentido, seguem precedentes dessa egrégia Corte: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. FOLHA PAGAMENTO. HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR.
APLICAÇÃO ART. 529, §3º CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do
art. 833, IV do Código de Processo Cível, é impossível a penhora de salário, ante seu caráter de impenhorável. 2. Ainda que os honorários
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