Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
N. 0704392-74.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: MG78870 WANDERLEY ROMANO DONADEL, MG157513 - TACIANA SEGATTO MOREIRA. R: ESPÓLIO DE JORGE SALIM CAIED JUNIOR. Adv(s).:
DF23964 - BRAS FERREIRA MACHADO, DF33249 - VANESSA BARRETO DE SOUZA. T: PRICILA DE OLIVEIRA CAIED. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0704392-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RÉU: ESPÓLIO DE JORGE SALIM CAIED JUNIOR DECISÃO Façam os autos conclusos para sentença. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz
de Direito Substituto
N. 0704392-74.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: MG78870 WANDERLEY ROMANO DONADEL, MG157513 - TACIANA SEGATTO MOREIRA. R: ESPÓLIO DE JORGE SALIM CAIED JUNIOR. Adv(s).:
DF23964 - BRAS FERREIRA MACHADO, DF33249 - VANESSA BARRETO DE SOUZA. T: PRICILA DE OLIVEIRA CAIED. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0704392-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RÉU: ESPÓLIO DE JORGE SALIM CAIED JUNIOR DECISÃO Façam os autos conclusos para sentença. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz
de Direito Substituto
N. 0704392-74.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: MG78870 WANDERLEY ROMANO DONADEL, MG157513 - TACIANA SEGATTO MOREIRA. R: ESPÓLIO DE JORGE SALIM CAIED JUNIOR. Adv(s).:
DF23964 - BRAS FERREIRA MACHADO, DF33249 - VANESSA BARRETO DE SOUZA. T: PRICILA DE OLIVEIRA CAIED. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0704392-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RÉU: ESPÓLIO DE JORGE SALIM CAIED JUNIOR DECISÃO Façam os autos conclusos para sentença. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz
de Direito Substituto
N. 0733082-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 409. Adv(s).: DF17327 - ANDRE
ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: JONAS PINTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733082-79.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 409 RÉU: JONAS PINTO DA SILVA DECISÃO Recolham-se as
custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0736162-85.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EUDES MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF52412 - THAIS PEREIRA
DE SOUSA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO.
T: GUSTAVO COSTA RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736162-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: EUDES MOREIRA DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que houve omissão em relação à análise global do laudo pericial,
devendo considerar-se os documentos acostados aos autos. Em que pese as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não
prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade,
omissão ou contradição. Isso porque, a sentença de mérito foi clara no sentido de que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
caráter permanente da debilidade sofrida em decorrência do acidente de trânsito, não havendo nos autos provas de que a mesma tem natureza
temporária, razão pela qual seus pedidos foram julgados improcedentes, não havendo que se falar em pagamento de indenização securitária.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa
forma, rejeito os embargos. Preclusa esta, cumpram-se ordens precedentes, ID 24889350. Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de
Direito Substituto
N. 0736162-85.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EUDES MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF52412 - THAIS PEREIRA
DE SOUSA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO.
T: GUSTAVO COSTA RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736162-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: EUDES MOREIRA DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que houve omissão em relação à análise global do laudo pericial,
devendo considerar-se os documentos acostados aos autos. Em que pese as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não
prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade,
omissão ou contradição. Isso porque, a sentença de mérito foi clara no sentido de que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
caráter permanente da debilidade sofrida em decorrência do acidente de trânsito, não havendo nos autos provas de que a mesma tem natureza
temporária, razão pela qual seus pedidos foram julgados improcedentes, não havendo que se falar em pagamento de indenização securitária.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa
forma, rejeito os embargos. Preclusa esta, cumpram-se ordens precedentes, ID 24889350. Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de
Direito Substituto
N. 0705471-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE LUIS MARQUES DE BARROS. Adv(s).: DF19573 - THAIS
STROZZI COUTINHO CARVALHO. R: EDITORA GLOBO S/A. R: AGUIRRE BONFIM PEIXOTO TALENTO. Adv(s).: DF10011 - JOSE PERDIZ DE
JESUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705471-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE LUIS MARQUES DE BARROS RÉU:
EDITORA GLOBO S/A, AGUIRRE BONFIM PEIXOTO TALENTO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos
honorários advocatícios, ID 22380560. Invertam-se os polos e retifique-se a autuação. Anote-se. Intime-se o devedor para o pagamento do
débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação
do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e
dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o
1474