Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 15 dias O Dr. EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da
Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Monitória 2016.02.1.004012-7, movida por ETITEC COMERCIO
DE ETIQUETAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA EPP contra AGROINDUSTRIA E COMERCIO VELOZO LTDA, inscrita no CNPJ sob número
12127530000184; sendo o presente para INTIMAR o REQUERIDO, ora em lugar incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta
ação para: no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento de R$ 2.685,35 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos
do art. 523, § 1º do CPC. Tudo conforme SENTENÇA, que segue abaixo transcrita: S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada
nesse juízo entre as partes acima especificadas. Após a citação editalícia, a ré, sob a representação Defensoria Pública no exercício do múnus
da Curadoria Especial, opôs tempestivamente embargos à pretensão, por meio de contestação por negativa geral. Sem embargo, foi suscitada
a nulidade da citação por edital. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. Em primeiro lugar, é preciso enfrentar
a questão de ordem processual pendente de apreciação. A arguição de nulidade processual está fundada no fato de ter-se feito constar do edital
de citação que a resposta seria exercida por meio de contestação e não de embargos ao pleito monitório, como seria adequado. O pretexto não
reúne, porém, condições de acolhimento. Cuida-se, em verdade, de mera irregularidade da qual não decorreu qualquer prejuízo para o esforço de
defesa da ré, que pôde exercê-lo de forma desembaraçada, com as limitações próprias da revelia e da consequente atribuição do encargo a um
órgão de assistência judiciária. Concorre, ainda, a propósito o fato de serem idênticos os prazos de resposta. Alegou-se, ainda, que não teriam
sido esgotados os meios disponíveis para a localização do endereço da ré, a exemplo da consulta a cadastros de bancos, concessionárias de
telefonia pública e saneamento. Também aqui, a arguição carece de consistência. No caso dos autos, é possível verificar que a citação editalícia
só foi ordenada depois de realizadas várias tentativas de citação pessoal da ré. A propósito, foram feitas consultas a vários sistemas disponíveis
ao juízo, como o Bacenjud, o Renajud e o Infoseg, sem que se lograsse êxito na identificação do paradeiro dela. Por fim, é precisso destacar
que o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto dos meios possíveis para a localização da ré, sendo suficiente a
adoção de medidas que indiquem que ela se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie, como já ressaltado a breve texto.
Rejeita-se, assim, a preliminar. Com isso, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. A análise do processado faz ver que a ré, no dia 4 de
junho de 2013, contraiu com a autora a dívida de R$ 1.286,00 (mil duzentos e oitenta e seis reais), a qual gerou duas duplicatas no valor de R
$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais) cada. Os autos carecem de indicativos de ter sido a dívida resgatada. Firma-se, pois, a convicção
de ter a ré incorrido em mora, quanto à obrigação sob sua responsabilidade. A pretensão conta com base documental idônea, no caso, os títulos
de crédito há pouco referidos, em relação aos quais não se reconhece eficácia executiva. Nâo houve, por outro lado, qualquer alegação por
parte da ré que pudesse obstar o reconhecimento do direito do autor. Do exposto, rejeito os embargos opostos à pretensão monitória. Por via
de consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado
originariamente lavrado na espécie. Intime-se a credora, para que, em 5 (cinco) dias, faça juntar aos autos a conta atualizada da dívida. Cumprida
a diligência, intime-se a ré, ora devedora, para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de incidência da multa a que se reporta o
art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem-me os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, quintafeira, 28/06/2018 às 18h50. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito. OBSERVAÇÃO: 1) O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que essas verbas já tenham sido incluídas no cálculo apresentado
pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito; 2) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; 3) Qualquer manifestação nos autos deverá ser feito por meio de advogado ou defensor público. E, para
que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este
Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Brazlândia - DF, Brazlândia DF, segunda-feira, 12/11/2018 às 12h38. Eu, KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES, Diretora de Secretaria, o subscrevo. Katiana Germania
Pereira Gomes Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Edilberto Martins de Oliveira
Diretora de Secretaria: Katiana Germania Pereira Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.02.1.002126-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ERIKA DA SILVA FRANCA. Adv(s).: DF040489 - Aurea Christine Pinto de
Barros. R: GIORLANO SILVA MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). De
ordem do MM. Juiz de Direito, DR. EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia,
intimo a parte ERIKA DA SILVA FRANCA para retirar na secretaria do Juízo a certidão de crédito. Brazlândia - DF, sexta-feira, 09/11/2018 às
18h48. .
Nº 2013.02.1.005524-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi
Pinto Coelho. R: E L CONSTRUTORA E LOCACAO DE MAQ LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito, DR.
EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, intimo a parte BANCO VOLKSWAGEN
S/A para retirar na secretaria do Juízo a ceridão de crédito. Brazlândia - DF, sexta-feira, 09/11/2018 às 18h49. .
DECISAO
Nº 2014.02.1.000255-9 - Arrolamento Sumario - A: JONAS PEREIRA MACIEL e outros. Adv(s).: DF038791 - MARCIA GONCALVES
DE QUEIROZ, DF035627 - Ruhama Heroina de Lima Ferreira, DF038791 - Marcia Goncalves de Queiroz. R: MARIA MADALENA MACIEL
e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: AGNALDO PEREIRA MACIEL. Adv(s).: DF038791 - MARCIA GONCALVES DE QUEIROZ.
INVENTARIANTE: ADEMIR PEREIRA MACIEL. Adv(s).: DF038791 - MARCIA GONCALVES DE QUEIROZ. A: JOANA DARC MACIEL DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF038791 - MARCIA GONCALVES DE QUEIROZ. R: ADENIR PEREIRA MACIEL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FPDF
FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Rejeito o esboço de partilha de fls. 360-62, tendo em vista que a inventariante não
fez constar dele um dos imóveis integrantes do monte, no caso, o localizado na quadra 6, lote 178, setor Norte, nesta cidade. Além disso, o
esboço não contém a menção expressa de que se trata de inventário conjunto de Adenir Pereira Maciel e Maria Madalena Maciel e que ela
deixou 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel há pouco mencionado e ele deixou a integralidade do imóvel localizado na quadra 19, lote 43, São
Sebastião, nesta capital. No mais, a análise do processado faz ver que já é a quarta vez que a inventariante apresenta um esboço de partilha
2337