Edição nº 206/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de outubro de 2018
ponto. Quanto à obrigação de fazer cominada no pronunciamento definitivo, qual seja, "a disponibilização de plano de saúde aos autores, coletivo
ou individual, com cobertura equivalente à usufruída, com custo de mercado e dispensa de novo período de carência", intime a ré para que
comprove o regular cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência da multa já estipulada pelo Juízo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se
pessoalmente a executada (telegrama). Publique-se. Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
N. 0713644-04.2017.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: ANA BEATRIZ ARCOVERDE BIRBEIRE. Adv(s).: DF7070
- ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES. A: F. A. B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS RODRIGUES BIRBEIRE. Adv(s).: DF25373
- ANDRE DAVIS ALMEIDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0713644-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: ANA BEATRIZ ARCOVERDE
BIRBEIRE, FELIPE ARCOVERDE BIRBEIRE RÉU: MARCOS RODRIGUES BIRBEIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção de
prova pericial técnica. Nomeio como perito do Juízo a Sra. Thais Priscila de Andrade Figueiredo. Dê-se vista às partes para a apresentação de
quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05
(cinco) dias, oferecer proposta de honorários. Advirta-se à perita que a parte autora, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, nos
termos do art. 33 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita. Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de
novembro de 2016, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos honorários em caso de sucumbência da parte autora - a quem fora concedida a gratuidade de justiça e que requereu a produção da prova
-, ficará sob a responsabilidade deste Eg. TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, além do dever de quem
perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso. Na sequência,abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito, pelo
prazo de 5 (cinco) dias. Ausente impugnação de qualquer das partes, intime-se a perita a dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias
para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Com a entrega do laudo será liberado o pagamento dos
honorários. Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC,
devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0713644-04.2017.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: ANA BEATRIZ ARCOVERDE BIRBEIRE. Adv(s).: DF7070
- ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES. A: F. A. B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS RODRIGUES BIRBEIRE. Adv(s).: DF25373
- ANDRE DAVIS ALMEIDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0713644-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: ANA BEATRIZ ARCOVERDE
BIRBEIRE, FELIPE ARCOVERDE BIRBEIRE RÉU: MARCOS RODRIGUES BIRBEIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção de
prova pericial técnica. Nomeio como perito do Juízo a Sra. Thais Priscila de Andrade Figueiredo. Dê-se vista às partes para a apresentação de
quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05
(cinco) dias, oferecer proposta de honorários. Advirta-se à perita que a parte autora, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, nos
termos do art. 33 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita. Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de
novembro de 2016, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos honorários em caso de sucumbência da parte autora - a quem fora concedida a gratuidade de justiça e que requereu a produção da prova
-, ficará sob a responsabilidade deste Eg. TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, além do dever de quem
perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso. Na sequência,abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito, pelo
prazo de 5 (cinco) dias. Ausente impugnação de qualquer das partes, intime-se a perita a dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias
para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Com a entrega do laudo será liberado o pagamento dos
honorários. Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC,
devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0713644-04.2017.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: ANA BEATRIZ ARCOVERDE BIRBEIRE. Adv(s).: DF7070
- ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES. A: F. A. B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS RODRIGUES BIRBEIRE. Adv(s).: DF25373
- ANDRE DAVIS ALMEIDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0713644-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: ANA BEATRIZ ARCOVERDE
BIRBEIRE, FELIPE ARCOVERDE BIRBEIRE RÉU: MARCOS RODRIGUES BIRBEIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção de
prova pericial técnica. Nomeio como perito do Juízo a Sra. Thais Priscila de Andrade Figueiredo. Dê-se vista às partes para a apresentação de
quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05
(cinco) dias, oferecer proposta de honorários. Advirta-se à perita que a parte autora, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, nos
termos do art. 33 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita. Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de
novembro de 2016, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos honorários em caso de sucumbência da parte autora - a quem fora concedida a gratuidade de justiça e que requereu a produção da prova
-, ficará sob a responsabilidade deste Eg. TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, além do dever de quem
perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso. Na sequência,abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito, pelo
prazo de 5 (cinco) dias. Ausente impugnação de qualquer das partes, intime-se a perita a dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias
para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Com a entrega do laudo será liberado o pagamento dos
honorários. Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC,
devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0723263-21.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELAINE OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI
OLIVEIRA E SILVA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723263-21.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELAINE OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ELAINE OLIVEIRA DE SOUZA, em desfavor de UNIMED
NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente
qualificadas nos autos. Desnecessária se faz a produção de mais provas, eis que o feito se encontra suficientemente instruído. Por conseguinte,
cabe ao Magistrado a apuração dos fatos narrados pelas partes, à luz da legislação vigente e dos documentos acostados aos autos. Declaro
saneado o feito. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido (art. 355, inciso I, do CPC). Decorrido o prazo previsto no art. 357, §1º, do
CPC, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. JULIO ROBERTO DOS
REIS Juiz de Direito
1755