Edição nº 205/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2018
andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4319 Horário de atendimento: 12h às 19h Processo:
0703048-70.2018.8.07.0018 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP EXECUTADO: WSC SERRALHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o executado
comprovar o pagamento, bem como para impugnar o cumprimento de sentença. Por determinação do MM. Juiz de Direito, fica a parte credora
intimada a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523,
§ 1º, do NCPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 14:59:49. ELIANE DAIZ DE
OLIVEIRA Diretor de Secretaria
N. 0025624-67.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA LUIZA CASADO ACCIOLY DE LIMA. Adv(s).: DF12420 HELIO PEREIRA LEITE FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SELMA DA COSTA PRETEL. Adv(s).: DF34524 LUDMILA DA CUNHA LUIZ MICHILES, DF16649 - DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR, DF3439 - DELIO FORTES LINS E SILVA. Processo:
0025624-67.2009.8.07.0001 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA CASADO ACCIOLY DE LIMA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, SELMA DA COSTA PRETEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2009.01.1.104909-8
foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por
determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar
eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas
a, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas
pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória,
quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto
no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário,
serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA-DF, 25 de outubro de 2018
15:00:16. SANDRA MARIA ALVES GONDIM
N. 0025624-67.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA LUIZA CASADO ACCIOLY DE LIMA. Adv(s).: DF12420 HELIO PEREIRA LEITE FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SELMA DA COSTA PRETEL. Adv(s).: DF34524 LUDMILA DA CUNHA LUIZ MICHILES, DF16649 - DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR, DF3439 - DELIO FORTES LINS E SILVA. Processo:
0025624-67.2009.8.07.0001 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA CASADO ACCIOLY DE LIMA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, SELMA DA COSTA PRETEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2009.01.1.104909-8
foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por
determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar
eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas
a, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas
pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória,
quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto
no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário,
serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA-DF, 25 de outubro de 2018
15:00:16. SANDRA MARIA ALVES GONDIM
N. 0746318-53.2018.8.07.0016 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: FRANCISCO ERIVAN LOPES ALVES. Adv(s).: DF54849 CICERO LOPES ALVES. R: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0746318-53.2018.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE:
FRANCISCO ERIVAN LOPES ALVES IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo(a)(s) impetrante(s), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, independente
da anuência da parte contrária, visto que o "mandamus" admite desistência a qualquer tempo, não se aplicando o disposto do § 4º do art. 485
do NCPC. Pelo exposto, DENEGA-SE a segurança, nos termos do art. 5º da Lei 12016/2009 c/c o art. 485, VIII, do NCPC. Condeno a parte
impetrante a arcar com as custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 15:01:25. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0710418-03.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS PAULO TORRES DE RESENDE. Adv(s).: GO44693 - SERGIO
ANTONIO MEROLA MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710418-03.2018.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIS PAULO TORRES DE RESENDE RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A Lei n. 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e
definiu a competência absoluta destes para as ações cujo valor seja definido em até 60 (sessenta) salários mínimos. Por outro lado, a presente
ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, § 1º, da
Lei 12153/2009. Acrescente-se que as limitações indicadas no artigo 3º da Resolução n. 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT, não mais se encontram
vigentes, visto que esgotado o prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei 12153/2009. As razões trazidas pelo autor na petição ID 24441912
não devem ser levadas em consideração, tendo em vista que o autor invoca jurisprudência e normas aplicáveis à Justiça Comum do Estado de
Goiás, que nada têm a ver com a definição da competência no âmbito da Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios. Por outro lado, o
fato de se invocar a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da PMDF não impede que a ação seja apreciada nos JEFPs. Nesse sentir,
considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos
decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento
do presente feito. Redistribua-se a ação a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, encaminhando-se o processo de imediato.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 15:05:34. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0006971-08.1995.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RODRIGO OLIVEIRA PROVASI. Adv(s).: DF14469 - RUCHELE ESTEVES BIMBATO. R: JULIANA FIGUEIREDO OLIVEIRA.
Adv(s).: DF12137 - AGENOR FERREIRA CAMPOS JUNIOR. R: SILENE MARIA MOREIRA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELCIO
BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0006971-08.1995.8.07.0001 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA PROVASI, JULIANA FIGUEIREDO
OLIVEIRA, SILENE MARIA MOREIRA CUNHA, ADELCIO BORGES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos n. 10637/95
foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por
determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar
eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas
a, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas
pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória,
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