Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de penhora de ID nº 23048170. Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de
Outubro de 2018 SHAIENE PASCOAL E SOUZA Servidor Geral
N. 0720819-49.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal
do DF Número do processo: 0720819-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do
MM. Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema BACENJUD, e verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações
da(s) parte(s) devedora(s) foi efetuado a tranferência on line no valor de R$ 117.295,06 (cento e dezessete mil, duzentos e noventa e cinco
reais e seis centavos) junto ao referido sistema. Segue comprovante. Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para
se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de penhora de ID nº 23048170. Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de
Outubro de 2018 SHAIENE PASCOAL E SOUZA Servidor Geral
N. 0720819-49.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal
do DF Número do processo: 0720819-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do
MM. Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema BACENJUD, e verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações
da(s) parte(s) devedora(s) foi efetuado a tranferência on line no valor de R$ 117.295,06 (cento e dezessete mil, duzentos e noventa e cinco
reais e seis centavos) junto ao referido sistema. Segue comprovante. Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para
se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de penhora de ID nº 23048170. Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de
Outubro de 2018 SHAIENE PASCOAL E SOUZA Servidor Geral
N. 0720819-49.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal
do DF Número do processo: 0720819-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do
MM. Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema BACENJUD, e verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações
da(s) parte(s) devedora(s) foi efetuado a tranferência on line no valor de R$ 117.295,06 (cento e dezessete mil, duzentos e noventa e cinco
reais e seis centavos) junto ao referido sistema. Segue comprovante. Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para
se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de penhora de ID nº 23048170. Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de
Outubro de 2018 SHAIENE PASCOAL E SOUZA Servidor Geral
N. 0721259-45.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IMOBILIARIA E
AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).: DF51014 - ANA LUIZA PEIXOTO MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721259-45.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM. Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema BACENJUD,
e verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s) foi efetuado a tranferência on line no
valor de R$ 7.722,20 (sete mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte centavos) junto ao referido sistema. Segue comprovante. Nos termos da
portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de
penhora de ID nº 23046283. Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018 SHAIENE PASCOAL E SOUZA Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2018
Juiz de Direito: Weiss Webber Araujo Cavalcante
Diretora de Secretaria: Luciana de Paula Lucena da Mota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2014.01.1.152446-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: DIONATO RODRIGUES
SILVA. Adv(s).: DF037128 - CLARICE GARDER DE SOUSA SILVA. Considerando o teor da petição fazendária pretérita, intime-se o executado
para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra as exigências expostas pelo Distrito Federal às fls. 22/23. Com a resposta da parte executada, intimese a Fazenda Pública para manifestação. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 15h15. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.098676-4 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. R:
RAIMUNDO MARIANO COSTA. Adv(s).: MG102291 - WALDIR DIAS DE ABREU. DESPACHO - A fim de viabilizar a análise do pedido de
desbloqueio, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os comprovantes de rendimentos e extratos bancários relativos aos dois meses
anteriores e ao mês da realização do bloqueio (junho, julho e agosto/2018), uma vez que não consta nos autos extratos bancários indicando a
origem dos bloqueios, não se prestando a comprovação da impenhorabilidade alegada. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 16h46. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta.
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