Edição nº 193/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Planaltina
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
INTIMAÇÃO
N. 0705114-62.2018.8.07.0005 - INVENTÁRIO - A: VALDSON ALVES RODRIGUES. Adv(s).: AP3661 - ROMULO ANTONIO MENDES
SIMOES. R: VAMILSON ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JACINTA RUFINA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIELZA ALVES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELSON ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILCIO
ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLEIDSON GONZAGA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA
GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 127, 1 andar, Setor
Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402/3103-2403 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00
Processo: 0705114-62.2018.8.07.0005 INVENTARIANTE: VALDSON ALVES RODRIGUES HERDEIRO: VAMILSON ALVES RODRIGUES,
MARIELZA ALVES MARTINS, ELSON ALVES RODRIGUES, WILCIO ALVES RODRIGUES, GLEIDSON GONZAGA ALVES INVENTARIADO:
JACINTA RUFINA ALVES Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que realizei
as alterações necessárias no sistema informatizado deste Tribunal, passando o requerente VALDSON a constar como INVENTARIANTE,
tudo conforme determinação do Juízo. A seguir, encaminho os autos para expedição de termo de compromisso e intimação do inventariante,
por intermédio do advogado constituído, para que cumpra a decisão retro. BRASÍLIA-DF, 6 de outubro de 2018 16:33:10. MILOVAN COSTA
CARDOSO Diretor de Secretaria
N. 0706092-39.2018.8.07.0005 - INVENTÁRIO - A: GLAZIANE TAVARES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V. H. D. S. T..
Adv(s).: DF46223 - HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, DF52379 - LAERCIO MACHADO ANTUNES DE SIQUEIRA. R: OSEIAS LEMOS DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NILDA MARIA
DA SILVA RAMOS. Adv(s).: DF15433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706092-39.2018.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Requer Nilda Maria da Silva Ramos, sua habilitação nos presentes autos, a fim de exigir contas referentes à administração da empresa CNPJ
05.635.817/0001-50 (ID 23155533). O presente feito consiste no inventário dos bens deixados por Oséias Lemos da Silva, dentro os quais se
encontram cotas de sociedade empresária. Pretende a Sra. Nilda Maria da Silva Ramos prestação de contas no bojo da presente demanda, o que
não se mostra possível a teor do art. 612 do CPC, considerando a necessidade de produção de outras provas. Ademais, não se mostra possível
promover a administração de sociedade empresária no bojo dos autos do inventário. Dessa forma, indefiro o pedido de habilitação de terceiro
(ID 23155533), porquanto deverá a parte ajuizar ação própria perante o Juízo competente. Prossiga-se com as determinações precedentes. I.
Planaltina-DF, 26 de setembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0706092-39.2018.8.07.0005 - INVENTÁRIO - A: GLAZIANE TAVARES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V. H. D. S. T..
Adv(s).: DF46223 - HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, DF52379 - LAERCIO MACHADO ANTUNES DE SIQUEIRA. R: OSEIAS LEMOS DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NILDA MARIA
DA SILVA RAMOS. Adv(s).: DF15433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706092-39.2018.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Requer Nilda Maria da Silva Ramos, sua habilitação nos presentes autos, a fim de exigir contas referentes à administração da empresa CNPJ
05.635.817/0001-50 (ID 23155533). O presente feito consiste no inventário dos bens deixados por Oséias Lemos da Silva, dentro os quais se
encontram cotas de sociedade empresária. Pretende a Sra. Nilda Maria da Silva Ramos prestação de contas no bojo da presente demanda, o que
não se mostra possível a teor do art. 612 do CPC, considerando a necessidade de produção de outras provas. Ademais, não se mostra possível
promover a administração de sociedade empresária no bojo dos autos do inventário. Dessa forma, indefiro o pedido de habilitação de terceiro
(ID 23155533), porquanto deverá a parte ajuizar ação própria perante o Juízo competente. Prossiga-se com as determinações precedentes. I.
Planaltina-DF, 26 de setembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0704094-70.2017.8.07.0005 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: SHINCHIRO MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TOMIAKI MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ETSUKO MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CECILIA KUMIKO NOGUTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO TSUTOMU
MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO NOBORU MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REIKO MATSUOKA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TERESA MITUKO TSUTSUMI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TOMIHIRO MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JORGE TAKAHISA MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Planaltina Número do processo: 0704094-70.2017.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista
que os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a partilha, apresentando o mesmo procurador nos autos, converto o feito para o rito de
Arrolamento Sumário. Anote-se. Os herdeiros requereram que o veículo placa JJC1495 seja declarando impenhorável, porquanto aduzem que
se trata de bem de família, uma vez que é o único bem e de onde a família tira o seu sustento (ID 14197981). Juntaram aos autos o documento
ID 21767737. As primeiras declarações foram apresentadas ID 17693824. Intimado, o credor Banco do Brasil não se manifestou nos autos (ID
20149864 e 23013977). É o breve relatório. Decido. As primeiras declarações apresentadas ID 17693824 não foram impugnadas pelo credor
interessado (Banco do Brasil), o qual também não se insurgiu contra o o pedido constante no ID 14197981. A impenhorabilidade de bem móvel
necessário à prática da profissão está disciplinada no art. 833, inc. V, do CPC. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros e a meeira
comprovaram a utilização do caminhão placa JJC1495 para o sustento da família, juntando aos autos guia de entrega de alimentos no Ceasa ID
21767737, o que não restou impugnado pelo credor interessado. Dessa forma, verifico que o pedido ID 14197981 merece prosperar, porquanto
o veículo é utilizado para a manutenção da família, sendo, portanto, impenhorável. Ante o exposto, defiro o pedido de reconhecimento do veículo
placa JJC1495 como bem impenhorável. Intime-se o inventariante para providenciar o pagamento das dívidas tributárias do "de cujus" apontadas
no ID 18681563, juntando aos autos certidão negativa atualizada do falecido junto à SEFAZ. Defiro o prazo de quinze dias. I. Planaltina-DF, 27
de setembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0704169-12.2017.8.07.0005 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: GIDALTHI DE ALENCAR JUNIOR. A: EMERSON PINTO DE
ALENCAR. A: WAGNER PINTO DE ALENCAR. A: EDUARDO PINTO DE ALENCAR. Adv(s).: DF46440 - NAYARA BRANTS RODRIGUES. R:
GIDALTHI DE ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: DAYSE LUCY DA SILVA ALENCAR. Adv(s).: DF54596 - MICHELE MOREIRA DA SILVA, DF50212 - MARILIA MOREIRA DA SILVA. T: MARILIA
MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MICHELE MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO
DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor
1940