Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada pelas partes. Custas
finais, caso existentes, dispensadas consoante art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes e
não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 13 de setembro de 2018
18:31:09. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0717850-27.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO DE PAULA ARAUJO. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE
FREITAS FERNANDES, DF52960 - TALITA THAIS LUCIANA DO NASCIMENTO. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).:
DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717850-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
MARCELO DE PAULA ARAUJO RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento
proposta em 26/06/2018 por MARCELO DE PAULA ARAÚJO em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega o autor, em
síntese, que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré e que houve a recusa em proceder à sua internação de emergência, indicada
pelos médicos diante do diagnóstico de grave pneumonia, sob o argumento de que não havia sido cumprido o período de carência previsto
no contrato. Conclui pedindo a tutela de urgência para compelir a ré a autorizar a internação e tratamento da pneumonia bacteriana que lhe
acomete, bem como a expedição de ofício ao Hospital Santa Helena informando o deferimento da liminar. No mérito, pugna pela confirmação
da tutela e consequente condenação definitiva da ré na obrigação de autorizar a internação e o tratamento do autor, bem como ao pagamento
de indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais suportados. A inicial foi instruída com diversos documentos, dentre eles a apólice do
seguro, carteirinha do beneficiário, prontuários de atendimento, relatórios médicos e negativas de autorização. A tutela de urgência foi deferida
nos termos da decisão de ID 19061675, exarada por magistrado em plantão judicial, que determinou também a notificação do Hospital Santa
Helena. Citada, a requerida apresenta a contestação de ID 20167927, na qual sustenta a legalidade do contrato firmado entre as partes e a
validade da contagem do prazo de carência nele previsto. Destaca a inexistência de danos morais a serem indenizados e pede a improcedência
da ação. Na réplica de ID 21047339 o autor reafirma a existência de indicação médica para internação de emergência e destaca a obrigatoriedade
de cobertura independente de carência nesses casos. Em especificação de provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para
sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não
sendo necessária maior dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A relação jurídica
estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do
Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo. A recusa do plano de saúde em arcar com os custos da internação do autor
e do tratamento de emergência indicados pelos médicos que atenderam o beneficiário do plano, mesmo durante o prazo de carência, é ilegal
e abusiva, pois, de acordo com o art. 35-C da Lei nº 9656/1998, é obrigatória a cobertura de atendimento de emergência que implique risco
imediato à vida do paciente, ainda que se trate de procedimento de alta complexidade. Portanto, sendo obrigatória a cobertura do atendimento,
compete ao plano de saúde suportar o custeio de todas as despesas necessárias em atendimento ao artigo 35-C da Lei nº 9626/1998 e aos
princípios do direito do consumidor. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: ?APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Embora as partes devam obediência
às regras contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda), esse regramento deve ser mitigado diante da presença de cláusulas abusivas
quanto à limitação de atendimento em razão de prazo carencial quando se tratar de tratamento de caráter emergencial, à luz do artigo 35C da Lei nº 9.656/98. 2. Recurso de Apelação não provido?. (Acórdão n.896129, 20140111299810APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015. Pág.: 142) Assim, merece guarida o
pedido de confirmação da tutela de urgência deferida para determinar que a requerida promovesse a internação e o tratamento de emergência
do autor, uma vez que a recusa não foi legítima. Do mesmo modo, a negativa de cobertura perpetrada pelo plano de saúde configura nítida
hipótese de abalo de ordem moral, porquanto a falha na prestação do serviço de saúde, no caso, atingiu grau de gravidade que extrapola o que
se poderia admitir como mero aborrecimento, sobretudo diante da emergência da internação em face da gravidade do quadro de pneumonia
aguda apresentado pelo autor. O sentimento de vulnerabilidade e impotência em face da negativa de cobertura dos serviços contratados,
perfeitamente presumível em situações como a presente, é suficiente para que se configure o dano ?in re ipsa?, tornando-se, assim, desnecessária
a prova concreta do dano. Tal entendimento encontra respaldo na Jurisprudência desta Corte de Justiça: ?APELAÇÃO CIVEL. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. CARÊNCIA. INTERNAÇÃO
HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL.
DEVIDO. HONORÁRIOS. PEDIDOS COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC. CUSTAS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde (plano coletivo por adesão) submete-se às normas
protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. 2. A necessidade
de internação hospitalar para tratamento de insuficiência respiratória por pneumonia comunitária extensa e derrame pleural parapneumônico,
caracteriza-se como situação de emergência, fazendo incidir o previsto no art. 35-C da Lei n. 9.656/98. 3. A negativa de autorização para internação
hospitalar e respectivo tratamento extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou a segurada
grande frustração e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. 4. A valoração
da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da
lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre,
o desestímulo à conduta lesiva. 5. (...) 6. (...) 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (Acórdão n.1040655, 20160710075505APC,
Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017. Pág.: 430/439)?. Desse modo,
estabelecida a responsabilidade da ré quanto ao dano moral, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC, cumpre fixar o quantum indenizatório.
Nesse passo, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar a dor moral da pessoa em valores monetários, certo é que o dinheiro
representa efetivamente uma compensação. A indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a
sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Nossos Tribunais têm entendido que o dano moral deve ser fixado em montante
suficiente à satisfação da vítima, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade para evitar o
enriquecimento sem causa bem como a ruína da ré, em observância, ainda, à situação das partes. Assim, em estrita análise aos parâmetros
citados, tenho como razoável o valor de R$ 10.000,00, em reparação pelos danos morais suportados pela parte autora. Ante o exposto, confirmo a
tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR definitivamente a ré a autorizar e custear
as despesas relativas à internação e procedimento de emergência postulados pelo autor; bem como a pagar-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Em consequência,
resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (R$ 1.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o
trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 16:36:00. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0717850-27.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO DE PAULA ARAUJO. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE
FREITAS FERNANDES, DF52960 - TALITA THAIS LUCIANA DO NASCIMENTO. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).:
DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717850-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
MARCELO DE PAULA ARAUJO RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento
proposta em 26/06/2018 por MARCELO DE PAULA ARAÚJO em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega o autor, em
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