Edição nº 168/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de setembro de 2018
se ao exposto no item 5 do Ofício de n.º 597/2018/OF. Vindo a informação do depósito, os autos deverão ser imediatamente desarquivados para
expedição do alvará à parte credora. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 20 de agosto de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA ". 30/08/2018 21:47
N. 0707248-68.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAVI SANTOS BARBOSA. Adv(s).: DF52496 - ELIOMAR GOMES
BRITO. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Processo:0707248-68.2018.8.07.0003 Autor: DAVI SANTOS
BARBOSA Réu: OI MÓVEL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte autora e ré deverão ser intimadas dos cálculos da contadoria e
da sentença: 1 - " dos cálculos Id22004816, com prazo de 02 (dois) dias para eventual impugnação. Sem manifestações, expeça-se o ofício
determinado e arquivem-se os autos ". 2 - " SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a executada suscita a
impossibilidade de seu cumprimento forçado, uma vez que o crédito dos autos deveria ter sido arrolado na sua recuperação judicial processada.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. Dispõe a executada que o crédito objeto do processo não pode ser executado neste
juízo, uma vez que a realização de atos de execução em seu desfavor é de competência exclusiva do juízo universal, qual seja a 7ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Resposta no ID 21269665. No caso em tela, observo que o crédito da parte
exequente, em face da executada, foi criado no dia 16/07/2018. Além disso, o pedido de processamento da recuperação judicial da OI S/A
foi realizado no dia 20/06/2016. Com efeito, esse crédito não estaria sujeito à recuperação, conforme arts. 49 e 59 da Lei 9.099/1995. Ocorre
que, conforme lembrado pela executada, o crédito em questão possui natureza extraconcursal, porquanto resulta de ato jurídico válido praticado
durante a recuperação judicial. Nesse sentido, é o que dispõe os arts. 67 e 84, inciso V, da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 67. Os créditos
decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de
bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber,
a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os
mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (?) V ? obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante
a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a
decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Sendo extraconcursal, não pode este juízo proceder a sua execução,
pois a competência para tal é do juízo universal, qual seja aquele processante da recuperação judicial de n.º 0203711-65.2016.8.19.0001.
Com esse entendimento, é o que determinou o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (juízo
universal), em decisão proferida em 26/02/2018, in literis: "II- Embargos de declaração das Recuperandas sobre o fim do stay period (fls. 255.646)
Dispenso a manifestação do AJ. Os embargos devem ser providos para esclarecer alguns pontos relacionados ao fim do stay period. Com a
realização da AGC em 19.12.2017, encerrou-se o prazo de suspensão das execuções em curso contra as Recuperandas. Mas, como o plano
apresentado foi aprovado pelos credores, as execuções de créditos concursais devem ser julgadas extintas pelos juízos de origem, pois os
credores serão pagos na forma do plano. No que se refere aos créditos extraconcursais, as ações prosseguirão perante o Juízo de origem até
que se apure o valor efetivamente devido ao credor. Na execução, contudo, os atos de constrição devem ser efetuados exclusivamente pelo
Juízo recuperacional, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ (?) Assim, acolho os embargos e determino que seja oficiada a Presidência
do Tribunal de Justiça para solicitar expedição de Aviso aos demais juízos no seguinte sentido: ´Com a realização da Assembleia Geral de
Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu
curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano
aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas,
na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação´."
Essa decisão foi baseada, além do exposto na Lei de Recuperação e Falência, no entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça, o
que se vê a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução
proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a
configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação
judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta
Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle
dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos
créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do
Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais
ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em
prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido.´ (STJ, AgRg nos
EDcl no CC 136571-MG, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.05.2017, p. em 31.05.2017). CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do
respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da
empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram
após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei
nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de
recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC.´ (CC 145.027/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016). Destarte, com razão a executada. O feito deverá
ser extinto, uma vez que a execução do título judicial criado neste é de competência do juízo universal, o que denota a inadmissibilidade do
prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei
9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios. Por oportuno, no ofício n.º 176/GC, de 14/05/2018, encaminhando o ofício de n.º 597 de
07/05/2018, do processo 0203711-65.2016.8.19.0001, o juízo processante da recuperação expôs o procedimento a ser adotado para o pagamento
dos créditos criados em face das pessoas jurídicas do GRUPO OI/TELEMAR. Especificamente quanto aos créditos extraconcursais, previu-se que
"devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o
Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito". Além disso, dispôs que
os adimplementos serão feitos por ordem cronológica de recebimento. Outrossim, a lista da ordem estabelecida ficará disponível para consulta
pública no site "www.recuperacaojudicialoi.com.br". Por fim, estabeleceu que os depósitos judiciais desses créditos extraconcursais serão feitos
pela parte devedora diretamente nos processos de origem, até o limite de R$ 4 milhões mensais. Em face disso, apesar de a competência para
a execução do crédito não ser do juízo de origem, para viabilizar o pagamento, seja oficiada a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do RJ,
processo 0203711-65.2016.8.19.0001, para que comunique a este a necessidade de pagamento do crédito criado nestes autos. Informe o valor
atualizado da dívida. Após, como não há previsão na Lei 9.099/1995 de suspensão dos processos, arquivem-se os autos sem baixa, atendendose ao exposto no item 5 do Ofício de n.º 597/2018/OF. Vindo a informação do depósito, os autos deverão ser imediatamente desarquivados para
expedição do alvará à parte credora. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 20 de agosto de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA ". 30/08/2018 21:47
N. 0703887-43.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADILSON EUGENIO GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EVANDRO BRAGA FERRAZ. Adv(s).: DF55996 - ALISSON FERRAZ OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
1810