Edição nº 166/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Nº 2006.01.1.124166-6 - Inventario - A: RAIMUNDA NUNES REGO. Adv(s).: DF033277 - Edna Brito da Silva Martins. R: RAIMUNDO
MACHADO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA GONZAGA NUNES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BALBINA SOARES
BATISTA. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. A: ANTONIO JOSE NUNES. Adv(s).: (.). A: JOSE ARTUR NUNES. Adv(s).:
DF028607 - Icaro Policarpo Soares Peres. Venha plano de partilha na forma técnica (arts. 651 e 653 do CPC), atentando-se especialmente
para a necessidade de: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada
sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas dos autos em que se encontram
os documentos de cada um; b) a qualificação completa dos imóveis que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do
bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem
está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. Deverá ainda
instruir os autos com os títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados
por qualquer gravame, bem assim referência ao documento que comprove a titularidade com a indicação das folhas dos autos em que se
encontram; c) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem
ou direito inventariado com referência às folhas dos autos em que se encontram, indicando ainda o seu valor; d) indicação das dívidas, quando
houver, esclarecendo como serão quitadas; e) relação de valores levantados no curso do processo (se for o caso); f) proposta de partilha,
com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da
referência ao direito de meação). A fim de evitar retrocesso na marcha processual, cabe a inventariante e respectivo patrono(a), verificar se
houve a correta instrução do feito, especialmente com os seguintes documentos: ·certidão negativa dos tributos federais em relação ao falecido
RAIMUNDO MACHADO RODRIGUES, assim como certidões negativas vinculadas aos bens imóveis inventariados; ·certidão negativa de ações
federais em relação às pessoas inventariadas; ·certidão quanto a inexistência de registro de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br) em relação às pessoas inventariadas; Intime-se a inventariante, ainda, para comprovar
o pagamento do ITCMD devido a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados ou juntada do ato de isenção, se for o caso, no prazo
de 60 dias. Em seguida, dê-se vista aos demais herdeiros. Prazo de 15 dias. Não havendo discordância, encaminhem-se os autos à Fazenda
Pública. Brasília - DF, terça-feira, 28/08/2018 às 12h56. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2011.01.1.214265-6 - Inventario - A: CAROLINA PIRES GONCALVES FREITAS VALE. Adv(s).: DF036664 - Simone Helena Velasco
Ribeiro, RS008268 - Marilene Silveira Guimaraes. R: EDUARDO VICTOR PIRES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO
JOSE PIRES GONCALVES NETO. Adv(s).: DF036664 - Simone Helena Velasco Ribeiro, RS008268 - Marilene Silveira Guimaraes. A: ESPOLIO
DE ANTONIETA LUBISCO PIRES GONCALVES. Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo Soares. INTERESSADA: SABINO LUBISCO VIANA DE SANT
ANA. Adv(s).: DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia. A solução dos inventários do casal EDUARDO VICTOR PIRES GONÇALVES e
ANTONIETA LUBISCO PIRES GONÇALVES exige, necessariamente, a venda do imóvel situado no Park Way para fins de quitação das diversas
dívidas vinculadas aos inventários - penhoras no rosto dos autos e habilitação de crédito. Para tanto, impõe-se resolver a controvérsia que envolve
o bem. Documentalmente o imóvel foi adquirido exclusivamente por Antonieta Lubisco Pires Gonçalves no estado civil de separada judicialmente,
em data anterior ao casamento com Eduardo Victor Pires Gonçalves. Assim, para fins de inventário, é isto que basta, e o bem somente poderá
ser partilhado entre os herdeiros de Antonieta Lubisco Pires Gonçalves. Por várias vezes já se esclareceu à inventariante do Espólio de Eduardo
Victor Pires Gonçalves acerca da necessidade de valer-se de ação autônoma, perante o juízo de família competente, para fins de reconhecimento
da alegada união estável que teria havido entre os falecidos em período anterior ao casamento, com a necessária definição dos bens adquiridos
no curso daquela união estável. Comprovada a aquisição de bens no curso da união, seria realizada a partilha entre os herdeiros nos respectivos
inventários. Até o momento, no entanto, ela apenas reitera os fundamentos que, na verdade, deveriam ser levados para a devida análise do
juízo de família. De qualquer forma, como alternativa para se evitar mais uma demanda e atrasar ainda mais os inventários que tramitam há
vários anos, digam os herdeiros dos inventários de EDUARDO VICTOR PIRES GONÇALVES e ANTONIETA LUBISCO PIRES GONÇALVES
se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo: 10 dias Brasília - DF, segunda-feira, 27/08/2018 às 18h21. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.075258-6 - Inventario - A: G.P.L.I.. Adv(s).: DF013640 - Mauricio Gama Malcher de Carvalho Filho. R: FERNANDO
AURELIO LUMMERTZ ISOPPO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: KARUZY LORENA DE SOUZA PINTO. Adv(s).: (.).
A: RODRIGO SCHAMES ISOPPO. Adv(s).: DF013640 - Mauricio Gama Malcher de Carvalho Filho. A inventariante foi intimada para dar
prosseguimento ao processo por duas vezes, conforme fls. 109 e 112, no entanto se manteve inerte. Intime-se o herdeiro RODRIGO SCHAMES
ISOPPO, no endereço indicado à fl. 52-verso, para dizer se tem interesse em assumir o cargo de inventariante. Brasília - DF, terça-feira, 28/08/2018
às 12h57. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
Nº 2014.01.1.129951-4 - Inventario - A: ANTONIETA LUBISCO RIBEIRO. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira. R: ANTONIETA
LUBISCO PIRES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SABINO LUBISCO VIANA SANTANNA. Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo
Soares. INTERESSADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Adv(s).: DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca. A: CATEDRAL
COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes. A solução dos inventários
do casal EDUARDO VICTOR PIRES GONÇALVES e ANTONIETA LUBISCO PIRES GONÇALVES exige, necessariamente, a venda do imóvel
situado no Park Way para fins de quitação das diversas dívidas vinculadas aos inventários - penhoras no rosto dos autos e habilitação de crédito.
Para tanto, impõe-se resolver a controvérsia que envolve o bem. Documentalmente o imóvel foi adquirido exclusivamente por Antonieta Lubisco
Pires Gonçalves no estado civil de separada judicialmente, em data anterior ao casamento com Eduardo Victor Pires Gonçalves. Assim, para fins
de inventário, é isto que basta, e o bem somente poderá ser partilhado entre os herdeiros de Antonieta Lubisco Pires Gonçalves. Por várias vezes
já se esclareceu à inventariante do Espólio de Eduardo Victor Pires Gonçalves acerca da necessidade de valer-se de ação autônoma, perante
o juízo de família competente, para fins de reconhecimento da alegada união estável que teria havido entre os falecidos em período anterior
ao casamento, com a necessária definição dos bens adquiridos no curso daquela união estável. Comprovada a aquisição de bens no curso da
união, seria realizada a partilha entre os herdeiros nos respectivos inventários. Até o momento, no entanto, ela apenas reitera os fundamentos
que, na verdade, deveriam ser levados para a devida análise do juízo de família. De qualquer forma, como alternativa para se evitar mais uma
demanda e atrasar ainda mais os inventários que tramitam há vários anos, digam os herdeiros dos inventários de EDUARDO VICTOR PIRES
GONÇALVES e ANTONIETA LUBISCO PIRES GONÇALVES se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo: 10 dias Brasília
- DF, segunda-feira, 27/08/2018 às 18h21. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.087105-2 - Arrolamento Comum - A: PAULO CESAR PAGI CHAVES. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa.
R: MARIA BEATRIZ PAGI CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES. Adv(s).: DF012330 - Marcelo
Luiz Avila de Bessa. A: ANA GABRIELA PAGI CHAVES. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
CHAVES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF052753 - Wallace Eller
Miranda. O juízo sucessório exauriu sua competência com a partilha dos bens inventariados. A partir de então, os herdeiros e meeira tornaramse coproprietários dos bens e devem agir nessa condição. Não serão analisados pedidos de alienação de bens, visto que não pertencem mais ao
espólio. Resta apenas a comprovação do pagamento do ITCMD para a expedição do formal de partilha. Somente serão expedidos os documentos
com a regularizade fiscal atestada pela Fazenda Pública. Aguarde-se por 90 dias a comprovação do pagamento dos impostos. Após, dê-se vista
à Fazenda Pública. Não havendo manifestação no prazo fixado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 28/08/2018 às 13h10. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
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