Edição nº 161/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Circunscrição Judiciária de Sobradinho
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2018
Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos
Diretora de Secretaria: Marcia Doriana de Souza Veras Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.008669-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WADILENO HAMU. Adv(s).: DF041409 - Edinaura Abadia Rodrigues
Cardoso Matos. R: VANDERSON DOS SANTOS FARIAS. Adv(s).: DF029706 - Monica de Cassia Fernandes Oliveira, Nao Consta Advogado. R:
JOSE RIBAMAR FEITOSA FARIAS. Adv(s).: (.). Decisão à fl. 226. A antiga patrona do requerido requer a reconsideração da decisão anterior.
Decido. Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, pois, diante dos fatos narrados à fl. 226, a advogada deverá responder perante as
instâncias administrativas e judiciais cabíveis. Não cabe a este Juízo apurar a conduta da advogada em questão. Prossiga-se conforme decisão
anterior. Encaminhem-se os autos ao leiloeiro. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/08/2018 às 18h30. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.010725-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025246
- Nelson Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: HELIO DE SOUZA MONTEIRO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, fica intimada a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA para retirar o Alvará de
Levantamento expedido nos autos, bem como, para que apresente planilha atualizada do débito abatido o valor penhorado, no prazo de 5 (cinco)
dias. O alvará de levantamento de valores expedido tem validade de 90 (noventa) dias contados da expedição. Caso não se proceda a retirada
do alvará no prazo de validade assinalado, a via que é entregue à parte credora será destruída. Com a apresentação da planilha atualizada,
diligencie-se via Renajud, Infojud e eRIDF, conforme determinado na decisão de fl. 175. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/08/2018 às 18h52. .
Sentenca
Nº 2016.06.1.015586-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF011633 - Edvaldo
Dias Carvalho Junior. R: ANA PAULA SILVA AGNER. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. A: EDVALDO DIAS CARVALHO
JUNIOR. Adv(s).: (.). R: SANDRA BEATRIZ FARIAS. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: JULIO JOSE DA SILVA JUNIOR.
Adv(s).: DF022561 - Julio Jose da Silva Junior. R: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF045994 - Lice Beatriz Scartezini e Silva.
R: ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: RUTH BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).:
DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: ISABEL CRISTINA SCARTEZINI SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda.
R: CLAUDIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: LUIZ ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir
Henrique de Paula Miranda. R: FREDERICO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: MARCELLO JOSE
SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: PATRICIA SCARTEZINI SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir
Henrique de Paula Miranda. R: LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF045994 - Lice Beatriz Scartezini e Silva. R: MARCIA JUREMA
CASTRO DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: MIUSETH BRANDAO SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF021302
- Degir Henrique de Paula Miranda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelos autores e JULGO IMPROCEDENTE o
pedido reconvencional deduzido pelos réus defendidos pelo Dr. Degir Henrique. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus
defendidos pelo Dr. Degir Henrique, tendo em vista que os documentos dos autos comprovam que estes réus têm capacidade para arcar com
as custas do processo. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus José Francisco e sua esposa Lice. Diante da sucumbência
condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixo em R$ 6.000,00 do valor da causa, sendo
que 10/12 serão devidos ao Dr Degir, 1/12 ao Dr. Júlio (em causa própria) e 1/12 à advogada de José Francisco e Lice. Diante da sucumbência
na reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais relacionadas à reconvenção e honorários advocatícios que fixo
em R$ 3.000,00, que serão devidos aos advogados dos autores, na proporção de 1/10 para cada herdeiro de Júlio defendido pelo Dr. Degir.
Os honorários são devidos ao advogado dos autores. Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Eventual pedido de
cumprimento de sentença deverá ser deduzido em autos eletrônicos. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Sobradinho - DF, segunda-feira,
20/08/2018 às 20h32. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.06.1.014299-8 - Ordinaria - A: EDIZIO ANTONIO SOARES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF024158 - Karina Pereira Goubetti. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, fica intimada a parte
EDIZIO ANTONIO SOARES DE ALMEIDA para retirar o Alvará de Levantamento expedido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. O alvará de
levantamento de valores expedido tem validade de 90 (noventa) dias contados da expedição. Caso não se proceda a retirada do alvará no prazo
de validade assinalado, a via que é entregue à parte credora será destruída. Após a retirada do alvará, retornem os autos ao arquivo. Sobradinho
- DF, terça-feira, 21/08/2018 às 08h56. .
Nº 2014.06.1.012440-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz
Sergio de Vasconcelos Junior, DF14528E - Carlos Wagner Fernandes de Tolentino Neto. R: MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS
ELMANOG LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, fica intimada a parte CORPORATE
FOMENTO MERCANTIL LTDA para retirar a Certidão de Crédito expedida nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a retirada da certidão,
retornem os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, terça-feira, 21/08/2018 às 09h01. .
Nº 2015.06.1.014333-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCAS SEABRA COSTA. Adv(s).: DF025438 - Joao Paulo de
Carvalho Bimbato. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF037647 - Robson Luziano de Oliveira. R: ASSOCIASAO DOS
PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF037647 - Robson Luziano de Oliveira. Nos termos
da Portaria 01/16, deste Juízo, fica intimada a parte LUCAS SEABRA COSTA para retirar o Alvará de Levantamento expedido nos autos, no
prazo de 5 (cinco) dias. O alvará de levantamento de valores expedido tem validade de 90 (noventa) dias contados da expedição. Caso não se
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