Edição nº 156/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018
N. 0706820-77.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JEANE GONCALVES FERREIRA.
Adv(s).: DF50806 - JEANE GONCALVES FERREIRA. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0706820-77.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE GONCALVES FERREIRA
RÉU: TIM CELULAR S/A DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na
urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A
tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas
documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos
da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro os requisitos para o
deferimento da tutela de urgência. A carta de comunicado do SERASA, per si, não faz prova da inclusão do nome da autora nos órgãos de
proteção ao crédito. Ademais, a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo
de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido. Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Citem-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2018 13:07:22. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0706577-36.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF46638 - CAMILA GODINHO LIMA. R: ARLETE FRANCISCA DOS PASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0706577-36.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ARLETE FRANCISCA DOS PASSOS SENTENÇA Dispensado o relatório com espeque no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A
parte exequente, embora intimada a cumprir diligência que lhe competia, quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito. Na dicção do art. 51,
"caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono
do processo pela parte credora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção
processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Desta forma, julgo EXTINTO a
presente execução, com fulcro no artigo 51, "caput" e § 1º da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de
agosto de 2018 13:25:12 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0705078-17.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESPOLIO DE GERSON ANDRE DE SOUSA.
A: GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF40171 - GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO. R: CLEIZOMAR DA SILVA SOUZA. Adv(s).:
DF45643 - PAULO DAVI LIRA CARVALHO. T: GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEUSDAQUE BATISTA
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEUSIANO FRANÇA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0705078-17.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPOLIO DE GERSON ANDRE
DE SOUSA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO RÉU: CLEIZOMAR DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei
o dia 10/09/2018, às 15h30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, do que, para constar, lavro este termo. BRASÍLIA,
DF, 13 de agosto de 2018 18:37:43. DAISY DE SOUSA DUARTE Servidor Geral
N. 0705078-17.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESPOLIO DE GERSON ANDRE DE SOUSA.
A: GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF40171 - GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO. R: CLEIZOMAR DA SILVA SOUZA. Adv(s).:
DF45643 - PAULO DAVI LIRA CARVALHO. T: GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEUSDAQUE BATISTA
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEUSIANO FRANÇA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0705078-17.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPOLIO DE GERSON ANDRE
DE SOUSA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO RÉU: CLEIZOMAR DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei
o dia 10/09/2018, às 15h30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, do que, para constar, lavro este termo. BRASÍLIA,
DF, 13 de agosto de 2018 18:37:43. DAISY DE SOUSA DUARTE Servidor Geral
DESPACHO
N. 0707040-12.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUIDO FARIA DE CARVALHO. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO
SARDINHA CUNHA. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU. Número do processo: 0707040-12.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIDO FARIA
DE CARVALHO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA DESPACHO Os documentos, em anexo, noticiam o
bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil,
é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até
a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência
e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC. Por fim, precluso o prazo e não havendo
manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2018 13:32:25. KEILA CRISTINA
DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0706829-39.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: G ROCHA EIRELI. Adv(s).: DF28509 LUCIA DELGADO FERREIRA. R: IVANICE RIBEIRO DOS SANTOS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0706829-39.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: G ROCHA EIRELI EXECUTADO:
IVANICE RIBEIRO DOS SANTOS LOPES DESPACHO Intime-se o (a) exequente para, no prazo de 05 dias, depositar em Juízo o (s) original (is)
do (s) título (s) que lastreia (m) a presente execução, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2018 14:18:45.
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