Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ÍNDICES. JULHO/1985
(8,90%). AGOSTO/1985 (14,00%). APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A correção monetária não representa ganho ou investimento,
mas a simples reposição de valores. 2. Demonstrado que os critérios de atualização monetária referentes aos índices de julho/1985 (8,90%) e
agosto/1985 (14,00%), refletem a inflação ocorrida no período, é devida sua aplicação. 2. Recurso conhecido e provido.
N. 0706847-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIO CESAR SANTOS MELO. A: RODNEY CARLOS BOTELHO.
A: JOAQUIM SELHORST. A: PAULO CESAR COSTA. A: OCTACILIO NOGUEIRA NETO. A: ANTONIO CARLOS SENA CANTO. A: EZIQUIEL
SOUZA RIBEIRO. A: LUIZ CARLOS LEAL MENDES. A: WILSON CRUZ DE MAGALHAES. A: ANTONIO FRANCISCO KLINGER. Adv(s).:
DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ÍNDICES. JULHO/1985
(8,90%). AGOSTO/1985 (14,00%). APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A correção monetária não representa ganho ou investimento,
mas a simples reposição de valores. 2. Demonstrado que os critérios de atualização monetária referentes aos índices de julho/1985 (8,90%) e
agosto/1985 (14,00%), refletem a inflação ocorrida no período, é devida sua aplicação. 2. Recurso conhecido e provido.
N. 0706847-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIO CESAR SANTOS MELO. A: RODNEY CARLOS BOTELHO.
A: JOAQUIM SELHORST. A: PAULO CESAR COSTA. A: OCTACILIO NOGUEIRA NETO. A: ANTONIO CARLOS SENA CANTO. A: EZIQUIEL
SOUZA RIBEIRO. A: LUIZ CARLOS LEAL MENDES. A: WILSON CRUZ DE MAGALHAES. A: ANTONIO FRANCISCO KLINGER. Adv(s).:
DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ÍNDICES. JULHO/1985
(8,90%). AGOSTO/1985 (14,00%). APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A correção monetária não representa ganho ou investimento,
mas a simples reposição de valores. 2. Demonstrado que os critérios de atualização monetária referentes aos índices de julho/1985 (8,90%) e
agosto/1985 (14,00%), refletem a inflação ocorrida no período, é devida sua aplicação. 2. Recurso conhecido e provido.
N. 0706847-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIO CESAR SANTOS MELO. A: RODNEY CARLOS BOTELHO.
A: JOAQUIM SELHORST. A: PAULO CESAR COSTA. A: OCTACILIO NOGUEIRA NETO. A: ANTONIO CARLOS SENA CANTO. A: EZIQUIEL
SOUZA RIBEIRO. A: LUIZ CARLOS LEAL MENDES. A: WILSON CRUZ DE MAGALHAES. A: ANTONIO FRANCISCO KLINGER. Adv(s).:
DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ÍNDICES. JULHO/1985
(8,90%). AGOSTO/1985 (14,00%). APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A correção monetária não representa ganho ou investimento,
mas a simples reposição de valores. 2. Demonstrado que os critérios de atualização monetária referentes aos índices de julho/1985 (8,90%) e
agosto/1985 (14,00%), refletem a inflação ocorrida no período, é devida sua aplicação. 2. Recurso conhecido e provido.
N. 0706847-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIO CESAR SANTOS MELO. A: RODNEY CARLOS BOTELHO.
A: JOAQUIM SELHORST. A: PAULO CESAR COSTA. A: OCTACILIO NOGUEIRA NETO. A: ANTONIO CARLOS SENA CANTO. A: EZIQUIEL
SOUZA RIBEIRO. A: LUIZ CARLOS LEAL MENDES. A: WILSON CRUZ DE MAGALHAES. A: ANTONIO FRANCISCO KLINGER. Adv(s).:
DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ÍNDICES. JULHO/1985
(8,90%). AGOSTO/1985 (14,00%). APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A correção monetária não representa ganho ou investimento,
mas a simples reposição de valores. 2. Demonstrado que os critérios de atualização monetária referentes aos índices de julho/1985 (8,90%) e
agosto/1985 (14,00%), refletem a inflação ocorrida no período, é devida sua aplicação. 2. Recurso conhecido e provido.
N. 0706602-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IMPAR CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF3403100A - BRUNO
BORGES JUNQUEIRA TASSI. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF3723000A - PAULA CARVALHO
FERREIRA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO
PORTE. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR E DECLARAÇÃO PLENA EMITIDA
PELA JUNTA COMERCIAL. CERTIDÃO SIMPLIFICADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. Uma
vez que o Edital não foi claro o suficiente para se depreender que a declaração plena seria idêntica à certidão de inteiro teor emitida pela Junta
Comercial, a certidão simplificada deve ser aceita pela Comissão de Licitação. 2. O art. 47 da Lei Complementar n.º 123/2006 determina que ?
nas contratações públicas da administração (...) deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica?. 3. Demonstrada a qualificação jurídica da autora, por meio de certidão simplificada e
apresentada na época aprazada à Comissão de Licitação, possível a continuidade de sua participação no certame. 4. Agravo interno conhecido
e desprovido. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
N. 0706602-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IMPAR CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF3403100A - BRUNO
BORGES JUNQUEIRA TASSI. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF3723000A - PAULA CARVALHO
FERREIRA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO
PORTE. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR E DECLARAÇÃO PLENA EMITIDA
PELA JUNTA COMERCIAL. CERTIDÃO SIMPLIFICADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. Uma
vez que o Edital não foi claro o suficiente para se depreender que a declaração plena seria idêntica à certidão de inteiro teor emitida pela Junta
Comercial, a certidão simplificada deve ser aceita pela Comissão de Licitação. 2. O art. 47 da Lei Complementar n.º 123/2006 determina que ?
nas contratações públicas da administração (...) deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica?. 3. Demonstrada a qualificação jurídica da autora, por meio de certidão simplificada e
apresentada na época aprazada à Comissão de Licitação, possível a continuidade de sua participação no certame. 4. Agravo interno conhecido
e desprovido. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
N. 0706323-81.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS
E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS. Adv(s).: DF4844300A - RODRIGO DE
OLIVEIRA FROIS, SP3838750A - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF3166500A - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, DF5478800A - BLAINE
ROLANDO DEOLINDO, DF5709700A - ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIGÊNCIA
MÍNIMA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO GENÉRICO
E SEM PROVAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da
ANS, o contrato de assistência à saúde coletivo só pode ser rescindido imotivadamente após o prazo de 12 meses, devendo ser feita a notificação
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