Edição nº 144/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018
do MPDFT 18071115141069000000018975646 19845172 Petição Petição 18071323420577400000019119718 19845191 Manifestação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO SANTANDER Petição 18071323420591400000019119737 19845194 Documento Banco Santander
Documento de Comprovação 18071323420603500000019119740 19849466 TRANSCURSO DE PRAZO - REMESSA AO MP Certidão
18071519323776200000019123828 20010428 Manifestação Manifestação do MPDFT 18071815032722500000019276021 Obs: Os
documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/
pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo
Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item
"Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0710862-45.2018.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP182424 FERNANDO DENIS MARTINS. R: MASSA FALIDA DE BY SIDE TAPETES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF38383 - JONATHAS EDUARDO PEREIRA.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BY SIDE TAPETES EIRELI
EPP. Adv(s).: DF45912 - MARIO CELSO SANTIAGO MENESES, DF35662 - FABIANA DE AMORIM SECUNDO. T: JONATHAS EDUARDO
DIAS PEREIRA. Adv(s).: DF38383 - JONATHAS EDUARDO PEREIRA. T: JONATHAS EDUARDO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FABIANA DE AMORIM SECUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Processo n°: 0710862-45.2018.8.07.0015 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Requerente: FERNANDO DENIS MARTINS CPF: 249.478.028-47 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (IMPUGNANTE) Requerido: MASSA
FALIDA DE BY SIDE TAPETES EIRELI - EPP(08.960.370/0001-82); JONATHAS EDUARDO PEREIRA(038.307.781-80); DECISÃO Trata-se
de embargos de declaração opostos pela parte autora em que defende a existência de contradição na sentença em relação à ausência
de condenação em honorários sucumbenciais. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC No mérito,
porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a
formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo
tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada
a sentença, razão não assiste ao Embargante, porque não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada,
vez que a sentença aborda especificamente o ponto tido por omisso, qual seja a questão da fixação dos honorários sucumbenciais, não se
contradizendo em momento algum, haja vista ser cristalino seu texto. Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada
para o reexame do julgamento. E como tal, não se confunde a divergência entre a tese sustentada pelo Embargante e a agasalhada por
aquele Magistrado, conforme consta da sentença proferida no feito. Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição,
omissão ou obscuridade a ser sanada. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Julho de 2018 JOÃO GABRIEL RIBEIRO
PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16212751 Petição Inicial
Petição Inicial 18042314293049100000015680910 16212906 Impugnação - By Side Impugnação 18042314293062900000015681057 16213631
Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 18042314293076900000015681745 16213732 Doc. 1.1 - Substabelecimento Procuração/
Substabelecimento 18042314293108900000015681835 16213771 Doc. 1.2 - Substabelecimento Equipe Procuração/Substabelecimento
18042314293124900000015681873 16213825 Doc. 2 . CCB . EMPRESTIMO . CAPITAL DE GIRO N. 00334391300000004900 Outros
Documentos 18042314293138500000015681923 16213942 Doc. 3 - Planilha de Cálculos CCB N. 00334391300000004900 Outros
Documentos 18042314293349600000015682032 16214052 Doc. 4 . CCB . EMPRESTIMO . CHEQUE EMPRESA PLUS . EMPRESAS
1 2 E 3 N. 00334391130020474 Outros Documentos 18042314293361000000015682140 16214727 Doc. 5 - Planilha de Calculos CCB
N. 00334391130020474 Outros Documentos 18042314293564100000015682786 16214948 Comprovante de Distribuição - Guia Outros
Documentos 18042314293574100000015682999 16214652 Guia de distribuição Outros Documentos 18042314293582900000015682718
16346157 Certidão Certidão 18042513192114900000015807779 16349400 Certidão Certidão 18042514054382800000015810846
16381862 Decisão Decisão 18042517323790600000015841599 16649053 Petição Petição 18050311065429800000016094335 16652310
Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 18050312024492800000016097439 16703929 Petição Manifestação By Side Petição
18050323023732400000016145994 16703937 MANIFESTACAO Petição 18050323023742300000016146002 16848974 Petição Petição
18050814225878700000016282793 16849060 Manifestação Petição 18050814225892400000016282876 17266180 Certidão Certidão
18051712111685000000016676468 18094681 Manifestação do MPDFT Petição 18060615485721700000017460006 18828882 Sentença
Sentença 18062206403777300000018156785 19014933 ciência Manifestação do MPDFT 18062614102450800000018333338 19305347
Embargos de Declaração Embargos de Declaração 18070313121337100000018608443 19305428 ED hon - by side Embargos de
Declaração 18070313121346500000018608516 19344456 Certidão Certidão 18070318115479500000018644653 19344456 Intimação
Intimação 18070318115479500000018644653 19344456 Intimação Intimação 18070318115479500000018644653 19692821 Cota Manifestação
do MPDFT 18071115141069000000018975646 19845172 Petição Petição 18071323420577400000019119718 19845191 Manifestação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO SANTANDER Petição 18071323420591400000019119737 19845194 Documento Banco Santander
Documento de Comprovação 18071323420603500000019119740 19849466 TRANSCURSO DE PRAZO - REMESSA AO MP Certidão
18071519323776200000019123828 20010428 Manifestação Manifestação do MPDFT 18071815032722500000019276021 Obs: Os
documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/
pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo
Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item
"Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0710862-45.2018.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP182424 FERNANDO DENIS MARTINS. R: MASSA FALIDA DE BY SIDE TAPETES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF38383 - JONATHAS EDUARDO PEREIRA.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BY SIDE TAPETES EIRELI
EPP. Adv(s).: DF45912 - MARIO CELSO SANTIAGO MENESES, DF35662 - FABIANA DE AMORIM SECUNDO. T: JONATHAS EDUARDO
DIAS PEREIRA. Adv(s).: DF38383 - JONATHAS EDUARDO PEREIRA. T: JONATHAS EDUARDO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FABIANA DE AMORIM SECUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Processo n°: 0710862-45.2018.8.07.0015 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Requerente: FERNANDO DENIS MARTINS CPF: 249.478.028-47 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (IMPUGNANTE) Requerido: MASSA
FALIDA DE BY SIDE TAPETES EIRELI - EPP(08.960.370/0001-82); JONATHAS EDUARDO PEREIRA(038.307.781-80); DECISÃO Trata-se
de embargos de declaração opostos pela parte autora em que defende a existência de contradição na sentença em relação à ausência
de condenação em honorários sucumbenciais. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC No mérito,
porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a
formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo
tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada
a sentença, razão não assiste ao Embargante, porque não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada,
vez que a sentença aborda especificamente o ponto tido por omisso, qual seja a questão da fixação dos honorários sucumbenciais, não se
contradizendo em momento algum, haja vista ser cristalino seu texto. Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada
para o reexame do julgamento. E como tal, não se confunde a divergência entre a tese sustentada pelo Embargante e a agasalhada por
aquele Magistrado, conforme consta da sentença proferida no feito. Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
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