Edição nº 143/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018
N. 0705401-22.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP84206 - MARIA LUCILIA GOMES, SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: ROMINA
FREIRE DE ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705401-22.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: ROMINA FREIRE
DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 19267946 não foi cumprida integralmente. Assim, concedo o derradeiro prazo de
5 (cinco) dias para que o requerente junte o rol de depositários, sob pena de extinção. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0701254-50.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II. A: LENON DIAS DOS
SANTOS. Adv(s).: DF27545 - LENON DIAS DOS SANTOS. R: LUCIANA FREITAS DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0701254-50.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM
EUROPA II, LENON DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIANA FREITAS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover
o andamento do feito, com a ressalva do arquivamento, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências
com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo
prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora,
começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Considerando
que não há espaço físico na Secretaria deste Juízo para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo,
para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de
bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD
e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do
devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada
da execução se dará nestes próprios autos. Arquivem-se os autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da
baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova
determinação deste Juízo. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0701254-50.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II. A: LENON DIAS DOS
SANTOS. Adv(s).: DF27545 - LENON DIAS DOS SANTOS. R: LUCIANA FREITAS DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0701254-50.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM
EUROPA II, LENON DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIANA FREITAS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover
o andamento do feito, com a ressalva do arquivamento, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências
com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo
prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora,
começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Considerando
que não há espaço físico na Secretaria deste Juízo para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo,
para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de
bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD
e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do
devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada
da execução se dará nestes próprios autos. Arquivem-se os autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da
baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova
determinação deste Juízo. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0700749-59.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROSANE QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DF50366 LAUDENIZIO SOUZA DE ALMEIDA. R: DANIEL HENRIQUE DA CUNHA PESSOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0700749-59.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROSANE QUEIROZ RIBEIRO
EXECUTADO: DANIEL HENRIQUE DA CUNHA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os cálculos apresentados pela exequente,
tendo em vista que a multa de 10% não é cabível nessa fase processual, sendo que o artigo suscitado refere-se ao procedimento de cumprimento
de sentença. Ademais, a exequente não se manifestou acerca do valor bloqueado na conta do executado. Assim, intime-se a exequente para
apresentar planilha atualizada do débito, sem a referida multa e manifestar-se sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos
conclusos para análise do pedido de id. 20135430. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0706318-41.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: ELIANE GOMES DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB
2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706318-41.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: ELIANE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora enviou
a notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato e além disso argumenta que a constituição em mora decorre do simples
inadimplemento do contrato. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a notificação não foi enviada no endereço do devedor informado no
contrato. Foi realizado protesto do título, porém em comarca diversa da do domicílio do devedor. Nesses termos, faculto à parte autora segunda
oportunidade para apresentação da notificação da parte ré em seu endereço conhecido, consoante consta dos autos, ou, ainda, realizar o
protesto do título na circunscrição judiciária de domicílio do devedor. Não basta a comprovação de envio da notificação, deve ser demonstrado o
recebimento desta no endereço do notificado. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0706310-64.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA.
R: THAIS DE SOUZA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706310-64.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: THAIS DE
SOUZA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora sustenta que enviou a notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato
e além disso argumenta que a constituição em mora decorre do simples inadimplemento do contrato. Todavia, no caso dos autos, verificase que a notificação não foi enviada no endereço do devedor informado no contrato. Ademais, nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus
artigos 2, §2º e 3º, e da súmula 72 do STJ, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação pessoal deste. Da mesma forma se
coaduna o entendimento do Eg. TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO
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