Edição nº 136/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018
N. 0702568-68.2017.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. A. A. Adv(s).: DF45503 - WALDNEI DA SILVA ROCHA. R. Adv(s).:
DF39191 - MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 127, 1 andar,
Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402/3103-2403 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00
Processo: 0702568-68.2017.8.07.0005 EXEQUENTE: E. D. A. S., N. D. A. S., J. N. D. A. S. EXECUTADO: J. N. D. A. F. Classe: EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS (1112) Assunto: Alimentos (5779) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para tomarem conhecimento dos cálculos da
contadoria. Designe-se audiência, conforme determinação judicial de ID nº 16454751. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2018 13:50:41. RICARDO
DA COSTA BUENO Diretor de Secretaria
N. 0702568-68.2017.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. A. A. Adv(s).: DF45503 - WALDNEI DA SILVA ROCHA. R. Adv(s).:
DF39191 - MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 127, 1 andar,
Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402/3103-2403 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00
Processo: 0702568-68.2017.8.07.0005 EXEQUENTE: E. D. A. S., N. D. A. S., J. N. D. A. S. EXECUTADO: J. N. D. A. F. Classe: EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS (1112) Assunto: Alimentos (5779) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para tomarem conhecimento dos cálculos da
contadoria. Designe-se audiência, conforme determinação judicial de ID nº 16454751. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2018 13:50:41. RICARDO
DA COSTA BUENO Diretor de Secretaria
N. 0702582-18.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF45694 - ANA FLAVIA MENDES LOPES, DF49310 - RAQUEL
EVANGELISTA DE ALMEIDA, DF51671 - MARESSA BERTOLDO MENDES, DF49612 - FABIO RODRIGUES DE JESUS MARQUES, GO32117
- RENATO RIBEIRO BRANDAO, DF16435 - JARMISSON GONCALVES DE LIMA, DF43525 - ALANCRECIO DO NASCIMENTO LEDES. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . NÚMERO DO PROCESSO: 0702582-18.2018.8.07.0005 Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de
Visitas DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme determinação, designei o dia 13/09/2018, às 15:40, para audiência de Instrução
e Julgamento. Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) assistidas por Advogado(a)(s) intimada(s) na pessoa de seu(sua)
respectivo(a)(s) Advogado(a)(s). Consoante art. 455, do CPC, fica(m) o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) intimado(a)(s) para promover a
intimação de suas respectivas testemunhas. Quarta-feira, 18 de Julho de 2018 MATHEUS DA CUNHA SOUSA
N. 0702582-18.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF45694 - ANA FLAVIA MENDES LOPES, DF49310 - RAQUEL
EVANGELISTA DE ALMEIDA, DF51671 - MARESSA BERTOLDO MENDES, DF49612 - FABIO RODRIGUES DE JESUS MARQUES, GO32117
- RENATO RIBEIRO BRANDAO, DF16435 - JARMISSON GONCALVES DE LIMA, DF43525 - ALANCRECIO DO NASCIMENTO LEDES. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . NÚMERO DO PROCESSO: 0702582-18.2018.8.07.0005 Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de
Visitas DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme determinação, designei o dia 13/09/2018, às 15:40, para audiência de Instrução
e Julgamento. Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) assistidas por Advogado(a)(s) intimada(s) na pessoa de seu(sua)
respectivo(a)(s) Advogado(a)(s). Consoante art. 455, do CPC, fica(m) o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) intimado(a)(s) para promover a
intimação de suas respectivas testemunhas. Quarta-feira, 18 de Julho de 2018 MATHEUS DA CUNHA SOUSA
N. 0703636-19.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF51513 - LAIS ALVES DE ASSIS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Planaltina Número do processo: 0703636-19.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determinada a regularização do polo passivo da demanda (ID 18572322), a parte autora cumpriu parcialmente a ordem de emenda indicando
seus pais registrais e qualificando um dos herdeiros do falecido Luciano Meneses (ID 18989189 e 19370277). Entretanto, verifico não ser possível
receber a inicial em relação ao pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva, uma vez que a parte não informou o nome completo
de todos os herdeiros do falecido Luciano Meneses e/ou os qualificou minimamente, possibilitando a realização de diligências pelo Juízo para
obtenção de informações necessárias para citação dos requeridos. Na ação de reconhecimento de paternidade ?post mortem?, o polo passivo
deve ser formado necessariamente pelos herdeiros do falecido. No mesmo sentido: I - A ação de investigação de paternidade post mortem deve
ser proposta em face de todos os herdeiros do falecido. II - Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que
requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo
único, do CPC) (...). (Acórdão n.1008109, 20160510052918APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017,
Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: 272/285). 2. Em se tratando de ação de investigação de paternidade post mortem, os herdeiros do de
cujus (suposto genitor) ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedente deste TJDFT (Acórdão n.155021, 4ª Turma
Cível, DJU 12/06/2002) e do e STJ (REsp 331.842/AL, DJ 10/06/2002). 3.Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.886527,
20150020175257AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 17/08/2015. Pág.:
185). No caso em análise, a certidão de óbito (ID: 18489582) aponta a possível existência de seis herdeiros, a saber: a autora ? que busca o
reconhecimento da paternidade socioafetiva ?, a viúva Maria Cleusa, Carlos Roberto, Sandra, José Anderson e Ricardo. A disposição prevista
no § 3º do artigo 319 do CPC não afasta a obrigatoriedade da requerente cumprir o inciso II do artigo 319 do CPC, individualizando minimamente
o polo passivo da demanda. Com efeito, ao apenas apontar os nomes ?Carlos Roberto?, ?Sandra? e ?Ricardo?, a parte autora não identificou o
polo passivo, deixando de fornecer elementos mínimos para que o juízo, valendo-se dos sistemas disponíveis, conseguisse identificar as pessoas
e, em seguida, seus endereços, permitindo a localização e real integração deles ao polo passivo. Nesse cenário, o caso avoca a sistemática
do artigo 321 do CPC, o qual determina, na hipótese de não ser sanado o vício, o indeferimento de parte do pedido da autora. Dessa forma,
inclusive para permitir que a parte se valha do recurso previsto no artigo 1.015. VII, do CPC, excluo o litisconsorte dos herdeiros de Luciano
Meneses do polo passivo da demanda, ao indeferir apenas o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva, com fundamento no artigo
321 do CPC. Ainda, para viabilizar a retirada do nome dos pais registrais, os quais possuem, ao menos em tese, o direito de ver reconhecida
a filiação da requerente, necessária a integração deles ao feito. Assim, para possibilitar a busca dos demais dados de qualificação dos pais
registrais, deve a parte autora juntar cópia da certidão de nascimento ou, ao menos, indicar o nome dos avós, permitindo a consulta via sistemas
informatizados dos dados pessoais/endereços dos requeridos (pais registrais). Cumprindo-se a emenda, o feito prosseguirá em relação ao pedido
de reconhecimento da maternidade socioafetiva e a retirada do nome dos pais registrais dos assentamentos da autora. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento. I. Planaltina-DF, 18 de julho de 2018. DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto
N. 0001821-62.2017.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: DF54933 - CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA. R.
Adv(s).: DF22794 - HUMANUS MOREIRA DA SILVA JUNIOR. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0001821-62.2017.8.07.0005
Classe judicial: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) SENTENÇA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO, objetivando a satisfação da obrigação
alimentar. O executado foi citado e apresentou justificativa com proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte exequente. Transcorrido o prazo
de suspensão, foi determinada a intimação da parte exequente e, mesmo tendo sido intimada pessoalmente para promover o andamento do
feito sob pena de extinção (ID 19529082), esta não se manifestou nos autos (ID 19963127). O Ministério Público pugnou, então, pela extinção
do feito ID 19976558. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após ter sido realizada
a intimação pessoal da exequente, implica o abandono do feito, o que ocorreu no presente caso. Posto isso, acolho o parecer ministerial, julgo
extinto o processo, na forma do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, isenta do pagamento em face da
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